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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 1918

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

1918

alegando, em síntese, que requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas o réu indeferiu seu pedido,
porque não considerou como especiais os períodos em que trabalhou nas empresas indicadas, onde havia agentes agressivos à
sua saúde, de forma habitual e permanente. Requereu a inclusão dos períodos como especiais e a concessão da aposentadoria.
Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou que o autor não faz jus ao benefício, porque não comprovou sua
efetiva exposição a agentes agressivos. Houve réplica e o autor requereu a realização de perícia judicial no local de trabalho.
Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A hipótese comporta o julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já
se encontra suficientemente comprovada.Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes
para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ
4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).Afora isso, o autor manifestou-se expressamente
seu desinteresse pela realização de audiência (fls. 231/232). Consigne-se, de imediato, que a pretensão do autor no tocante a
realização de prova pericial judicial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe a ele o dever de apresentar os
formulários específicos emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido (TRF3 0003216-39.2011.4.03.6183). De rigor a improcedência do pedido.Com efeito, as
provas angariadas aos autos, notadamente a documental, não foram capazes de demonstrar que o autor exercia atividade em
condições insalubres nos períodos indicados na inicial. Como se vê dos documentos de fls. 61/64 e 65/67 (Ingredion Brasil),
além de não serem contemporâneos ao período em que o autor laborou na empresa, o perito conclui que ela fornecia, obrigava e
fiscalizava o uso de equipamento de proteção individual no ambiente de trabalho e, ainda, que as medidas adotadas, juntamente
com a proteção coletiva, eliminava os efeitos do agente físico.No tocante à empresa International Paper, o equipamento de
proteção individual era eficaz para a exposição a fatores de risco no ambiente de trabalho. É o que se vê de fl. 71. Dessa forma,
o autor não comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos, durante o exercício de sua função nos períodos indicados na
inicial. Assim, não há como o autor pretender o reconhecimento dos períodos como especiais, com a concessão de aposentadoria
especial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Em consequência, julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada
a gratuidade processual.P.R.I.C. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB
278071/SP)
Processo 1006625-58.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Augusto Fosta Bento - Tornem os
autos ao arquivo.Int. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1006627-28.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Norival Bertoli - Vistos.
Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades
a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 04 de julho às 14h30 nesta 2ª Vara Cível do Foro de Mogi-Guaçu/SP.
O procurador do autor deverá promover o seu comparecimento, à audiência, independentemente de intimação pessoal.Para
apresentação do rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze), contados da publicação desta decisão na Imprensa Oficial.
Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA GIANDOSO (OAB 155399/SP)
Processo 1006824-80.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wellison Rodrigo Xavier da Silva
- Em cinco (5) dias, comprove o Instituto-réu o depósito dos honorários do valor pleiteado pelo IMESC (R$ 735,46). - ADV:
ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1006851-63.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdir Carlos Perina - Fls
66/67: cumpra-se o V.Acórdão.Aguarde(m)-se a designação da perícia. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB
214319/SP)
Processo 1006851-63.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdir Carlos Perina - Fls 75:
ciência aos interessados.Após, aguarde(m)-se a vinda do laudo pericial, pelo prazo legal. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006851-63.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdir Carlos Perina Decisão de fls. 77/80: ciência às partes.Após, cumpra-se o despacho de fl. 76.Int. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
(OAB 214319/SP)
Processo 1007178-08.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - David Olindo de Freitas *Manifestar sobre o laudo pericial. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1007178-08.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - David Olindo de Freitas Fls 119: ciência aos interessados.Aguarde(m)-se a manifestação das partes sobre o laudo pericial. - ADV: ROSANA DEFENTI
RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1007178-08.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - David Olindo de Freitas Decisão de fls. 121/124? Ciência às partes. Após, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 120. Int. - ADV: ROSANA DEFENTI
RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1007248-25.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Ana Marques Pereira
de Lima - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).II Respondido ou
não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com
as nossas homenagens.III - Para tanto, promova a Serventia a materialização do autos. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1007291-59.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Donizete Aparecido da Silva
- Em cinco (5) dias, comprove o Instituto-réu o depósito dos honorários do valor pleiteado pelo IMESC (R$ 735,46). - ADV:
ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1007319-61.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Eliton Donizete Rodrigues I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).II Respondido ou não,
observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as
nossas homenagens.III - Para tanto, promova a Serventia a materialização do autos, e requisitando os honorários periciais. ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1007458-13.2015.8.26.0362 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social INSS - Israel Araujo dos Santos - Vistos.Trata-se de embargos à execução cujo objeto é o alegado excesso
executivo correspondente a erro na renda mensal inicial, que o saldo reclamado está disponível para recebimento administrativo
ante a ausência de saque e, ainda, a aplicação de índice de correção monetária e juros diversos da disposição contida na
Lei 9.494/97, artigo 1º-F.Sustenta o embargado que houve modificação da renda mensal inicial sem explicação. Pugna pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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