TJSP 06/04/2017 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
1921
Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP.Comunique-se ao perito por meio eletrônico.P.R.I.C. ADV: JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP)
Processo 1008076-21.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Odirlei Tolentino da Silva - Em
cinco (5) dias, comprove o Instituto-réu o depósito dos honorários do valor pleiteado pelo IMESC (R$ 735,46). - ADV: ANDRE
LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1008200-04.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Maria Lucia Martins Perini - FICA A
AUTORA INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO INSS-REU - ADV: JOYCE PRISCILA
MARTINS (OAB 275702/SP)
Processo 1008289-27.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Claudia Mara Balduino Fernandes - Fls
135: ciência aos interessados.Após, aguarde(m)-se a vinda do laudo pericial, pelo prazo legal. - ADV: ELISANGELA PATRICIA
NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008492-86.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvana Cristina Malpeli Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/
SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1008549-07.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio José dos Santos - Fls
295/297: vista ao Instituto-réu para fins do artigo 435, do Código de Processo Civil.Encaminhe(m)-se cópia ao IMESC.Cumprase integralmente o despacho de fls 292. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008551-74.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Daniela Custódio dos Santos,
- Vistos.Partes acima identificadas.Ajuizou a autora a presente ação de concessão de benefício, alegando, em síntese, que ficou
impossibilitada de continuar a exercer sua atividade. Pretende que se reconheça a existência de incapacidade para o trabalho,
concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o instituto-réu foi
citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento de que a autora não se encontra
permanentemente incapacitada para o trabalho. O V. Acórdão de fls. 80/81, antecipou os efeitos da tutela. Houve réplica.
Laudo pericial, com manifestação da autora.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A
ação é procedente.Pretende a autora o reconhecimento do seu direito a perceber auxílio-doença, sob argumento de que seu
pedido administrativo foi indeferido.Contudo, a doença de que é portadora a autora enseja a concessão de aposentadoria.
Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 124/128), concluiu que a autora é portadora de doença que lhe acarreta
incapacidade total e definitiva. Infere-se, ainda, da perícia que a doença a que se refere o laudo é a mesma daquela que consta
nos atestados que acompanham a inicial e que também serviram de fundamento para o pleito na esfera administrativa. Assim,
examinando a prova documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão à autora. De
rigor, pois, a concessão à autora do benefício aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo. Posto isso,
julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar à autora aposentadoria por invalidez a partir do
indeferimento administrativo do benefício, observando-se a concessão da antecipação da tutela, prescrição quinquenal, abono
anual e juros de mora. Condeno o vencido, em razão da sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.Oficie-se ao INSS para manutenção do benefício
aposentadoria por invalidez.Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem
como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da
Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme
prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014.Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de
pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP
01009-000 SÃO PAULO SP.Comunique-se ao perito por meio eletrônico.P.R.I.C. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO
COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1008612-32.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lenilda Capiche
Lacerda - Fls 113: ciência aos interessados.Aguarde(m)-se a designação da perícia. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB
179680/SP)
Processo 1008627-35.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Roberto Gomes VISTOS. ETC.Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de restabelecimento de benefício previdenciário,
alegando, em síntese, que suportou lesões e permaneceu incapacitado para exercício da sua atividade. Postulou a concessão
do auxílio doença. O instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob o argumento
da inexistência da incapacidade do autor. Houve réplica e saneador.Laudo pericial, com manifestação do autor.Após, os autos
vieram-me conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Pretende o autor o reconhecimento do seu direito a perceber
auxílio doença.Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 59/82), concluiu que o autor teve sua capacidade laborativa
reduzida em razão da doença, gerando uma incapacidade parcial e permanente. Assim, examinando a prova documental
juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão ao autor. De rigor, pois, a concessão ao autor
do benefício auxílio doença a partir da cessação administrativa. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão
do pedido antecipatório, defiro a tutela para o fim de que seja restabelecido, de imediato, o benefício em favor do autor. Posto
isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar ao autor auxílio doença a partir da cessação
administrativa do benefício, observada a prescrição quinquenal, enquanto permanecer incapacitado, bem como abono anual e
juros de mora. Condeno o vencido aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
devidamente atualizado.Em razão da concessão do pedido antecipatório, oficie-se ao INSS para o restabelecimento imediato
do benefício.Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau
de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº
CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art.
28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014.Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento
honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000
SÃO PAULO SP.Comunique-se ao perito por meio eletrônico.P.R.I.C. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/
SP)
Processo 1008754-70.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marinalva de Souza - Fls
98/99: atenda o Instituto-réu, em cinco (5) dias. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1008765-36.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - DELIO FRANCISCO DA MOTA - Por
determinação do v. Acórdão de fls.84/87, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 04 de
julho, às 14:00 horas. Ocasião em que a(o) autor(a) prestará para depoimento pessoal, a(o) qual deverá ser trazido(a) pelo(s)
seu(s) procurador(es).Prazo para apresentação do rol de testemunhas: 15 (quinze) dias (Artigo 357, § 4º do C.P.C.). Há que se
destacar que anteriormente já havido sido designada audiência de instrução, conforme se vê de fls.61/62, mas o autor, através
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º