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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 1981

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 1981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

1981

querendo, no prazo de 15(quinze) dias.Intime-se. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP)
Processo 0002205-09.2016.8.26.0368 (processo principal 1001465-34.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Neusa Izilda Tobace Rampin Me - Karina Vieira Costa - O exequente, através de seus respectivos patronos, fica devidamente
intimado sobre a solicitação no RENAJUD, Restrições Judiciais de Veículos Automotores, fls. 37/42 dos autos, que resultou
frutífera. Portanto, deverá ser depositada a diligência do Oficial de Justiça para fins de cumprimento do quanto determinado no r.
despacho de fl. 36 (expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação). - ADV: RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/
SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1000203-49.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Vanessa Cristina
Bernado - Patricia Roberta Magosso Bonatti - V. Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
estabelecido entre as partes às fls.163/164. Aguarde-se o término do avençado (15/01/2018), com a oportuna informação do
exequente acerca de seu integral cumprimento, para se decretar a extinção da ação.Suspendo o curso do presente feito até o
término do ajuste.Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, fica o exequente
ciente de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ERIKA CRISTINA CASERI PIVA (OAB
220449/SP), WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1000282-28.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Meire Venina
D dos S Peixoto - Fls. 83/91: 1. Considerando que pela atual sistemática do processo de execução a indicação de bens
passou a ser do credor, defiro os pedidos formulados à fl.03. Proceda-se o acesso aos sistemas BacenJud e RenaJud, na
tentativa de bloqueio de eventuais ativos financeiros e de veículos (licenciamento e transferência) em nome da executada,
juntando-se aos autos a respectiva solicitação.Aguarde-se a resposta do BacenJud.Caso ocorra a indisponibilidade de ativos
financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da
parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar
impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica
do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do
mesmo dispositivo.2. Resultando frutífera a diligência do BacenJud, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial,
dou por penhorada referida importância. A seguir, intime-se o exequente, na pessoa do advogado, por meio do DJe, a efetuar
o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e, após, expeça-se mandado para intimação pessoal da executada
sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio BacenJud, para que ofereça impugnação,
querendo, no prazo de 15(quinze) dias. 3. Restando frutífera a diligência do RenaJud, intime-se o exequente, através do DJe,
a efetuar o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e, após, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s)
veículo(s), intimando-se a executada, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação, para que ofereça impugnação,
querendo, no prazo de 15(quinze) dias. Int. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS
(OAB 322546/SP)
Processo 1000282-28.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Meire Venina
D dos S Peixoto - Manifeste-se o exequente, através de seus respectivos patronos, sobre a pesquisa ao sistema RENAJUD e
BACENJUD, fls. 93/95 dos autos, que resultaram infrutíferos. - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), RAPHAELA
ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1000744-48.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Caroline
Scaglioni Jorge - - Gabriele Scaglione Jorge - Edivaldo Paschoal - Vistos. Concedo a parte requerente os benefícios da
assistência judiciária gratuita. INTIME-SE a parte requerida acima mencionada, para efetuar o pagamento do débito no valor
de R$ 180,80(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já
o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, nos termos do artigo
528, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO
(OAB 111320/SP)
Processo 1001483-89.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Associação São Bento de Ensino - Uniara
- Murilo Higor Pretti - Vistos. Diante dos termos da petição de fls. 132/133, bem como o teor da certidão do Oficial de Justiça
(fl.135), defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, restando assim prejudicada a audiência designada
para o próximo dia 10 de abril. Decorrido prazo e não havendo qualquer manifestação da parte autora, o feito será julgado
extinto sem resolução do mérito.Dê-se baixa na pauta. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ADAMS
GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1001700-64.2017.8.26.0368 - Monitória - Cheque - C.m. Buzinaro & Cia Ltda - Aurora Biguetti de Oliveira - Para a
ação monitória, dispensa-se a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.CITE-SE o(a)(s)
requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos, proceda ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial (R$ 4.092,60), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre
esse valor, atualizado, ficando, nesse caso, isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, §1º). INTIME-SE, ainda,
de que, no mesmo prazo, poderá, nos próprios autos, apresentar embargos à ação monitória, CIENTIFICANDO-SE, ainda, de
que a falta de pagamento ou não sendo opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.Int. ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1001785-50.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - O.A. - - L.T.Q.A. - B. - Vistos.
Fls. 130/143: Recebo como emenda à petição inicial. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem, ao menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Com efeito,
nesta fase, a parte autora provou que seu nome está em iminência de inscrição pela parte requerida no SCPC Serviço Central
de Proteção ao Crédito, bem como no SERASA EXPERIAN Centralização de Serviços dos Bancos, em virtude de prorrogação
de contrato bancário entabulado com a requerida, sendo que os documentos apresentados com a petição inicial corroboram
com o alegado e aliados à possibilidade de negativação alegada pela parte autora, nesta fase, evidenciam a probabilidade do
direito em cognição sumária.Do mesmo modo, existe perigo de dano em razão da natureza dos direitos, em tese, violados,
pois o nome dos autores não pode figurar no rol de mal pagadores enquanto se discute o mérito na fase de conhecimento,
consignando-se, ainda, que perfeitamente reversível a medida a ser antecipada, caso decida-se, em cognição exauriente, pela
improcedência da ação.Considerando que ficou comprovada apenas a possibilidade de inscrição do débito no SCPC e SERASA
(fl. 97/98 e 99/100), bem como o bloqueio dos cartões de crédito por consequência da virtual inadimplência contratual, não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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