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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 2009

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

2009

Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por
derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda
requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá
a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a
intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária,
decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar
caução de que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer
contestação. A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório pelo Advogado
da parte autora, nos termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo páginas 07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias
- ADV: NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI
GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 1001606-19.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Mauro Inácio - Fazenda
do Estado de São Paulo - DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo Código de Processo Civil,
para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária de energia elétrica (CPFL),
no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo
do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena de multa, que pela natureza
da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por derradeiro, que na condição
de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda requerida é responsável pela
efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá a requerida arcar com eventuais
danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a intimação da liminar), podendo o
Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária, decorrente do descumprimento
da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar caução de que trata o artigo
300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.CITE-SE a
parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer contestação. A distribuição
da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório pelo Advogado da parte autora, nos
termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas 07/09).Servirá
a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias - ADV: NAIARA BARROSO
(OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB
315135/SP)
Processo 1001621-85.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Helena Mendes de
Lima - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do art. 303 do
Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária
de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST
e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena
de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por
derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda
requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá
a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a
intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária,
decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar
caução de que trata o art. 300, §1º, do CPC.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.CITE-SE a
parte requerida sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer contestação, no prazo de 30(trinta) dias, consignandose que incumbe à parte autora viabilizar a distribuição da Carta Precatória Digital, nos termos do Comunicado 2290/2016
(publicado em 02/12/2016 no DJE).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as
peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/
SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 1001629-62.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Fatima Aparecida
Fransolin de Carli - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma
do art. 303 do Código de Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto
à concessionária de energia elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à
exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas
vincendas, sob pena de multa, que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais).
OFICIE-SE.Registro, por derradeiro, que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa
concessionária, a Fazenda requerida é responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha
o descumprimento, poderá a requerida arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a
devolução em dobro (após a intimação da liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos
causados pela concessionária, decorrente do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda,
dispenso a parte autora de prestar caução de que trata o art. 300, §1º, do CPC.Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.CITE-SE a parte requerida sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer contestação, no prazo de 30(trinta)
dias, consignando-se que incumbe à parte autora viabilizar a distribuição da Carta Precatória Digital, nos termos do Comunicado
2290/2016 (publicado em 02/12/2016 no DJE).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente
com as peças necessárias.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB
355564/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 1001639-09.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Celso Donizete de
Souza Branco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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