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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 2107

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

2107

Arruda - Via Varejo S/A ( Casas Bahia ) - Autor, comparecer em cartório para no prazo de 10 dias retirar a guia de levantamento
judicial. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CLEITON ALEXANDRE GARCIA (OAB 251012/
SP)
Processo 1002854-67.2016.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro
Falco Pizzi - Energisa - Companhia Nacional de Energia Elétrica - Leandro Falco Pizzi - Nota do Cartório: Autor(a) retirar
mandado de levantamento judicial e ciência da petição e documentos de fls. 90/95 juntados pela requerida. - ADV: LEANDRO
FALCO PIZZI (OAB 221241/SP), ANA PAULA MARTINS ALEIXO (OAB 275273/SP)
Processo 1003100-63.2016.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João
Jantomasi - - Luciano Cesar Casagrande - - Osmair Francisco de Mello - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O presente
feito deve ser suspenso.Com efeito, aos 05 de junho de 2009, em apreciação ao Recurso Extraordinário 593.824-7 (Santa
Catarina), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à
incidência de ICMS sobre as operações de energia elétrica e sua base de cálculo, certo que, a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre a questão, em trâmite no território nacional, foi determinada aos 21/10/2016, com base
no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.Sobre tal recurso, há de se destacar que, à luz da constitucionalidade
das normas, busca-se a identificação dos elementos que comporiam a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia
elétrica. É o que se extrai do relatório do Ministro Ricardo Lewandowski, datado de 05 de junho de 2009 (fls. 1885/1886), nos
seguintes termos:”Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se ofensa aos arts. 150, II,
e 155, II, § 2º, IX, b, e § 3º, da mesma Carta. Sustenta-se, em suma, que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total
da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de “demanda contratada” (demanda
de potência) também deve ser incluído.” Fls 1885-1886 destaquei.Por sua vez, o Ministro Roberto Barroso, ao se manifestar
nos autos do Recurso Extraordinário 1.002.296 (Paraná), aos 25/10/16, determinou a observância à sistemática da repercussão
geral com o fundamento de que, nos autos do mencionado RE 593.824 (Tema 176), o Plenário da Corte Suprema “discutirá se
a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica exige o efetivo consumo, ou se a hipótese de incidência também
atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não consumida.” Acrescentou ainda que “naquele processo se discutirá
à luz do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, se o ICMS alcançaria todas as operações relativas à energia elétrica, ou
apenas o consumo propriamente dito.”Ou seja, ao apreciar o processo correspondente ao Recurso Inominado nº 000171544.2015.8.16.0030 (RE 1.002.096) advindo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, movido
justamente por uma pessoa física, que pleiteia o ressarcimento de R$1.352,24 o STF traz a discussão se o ICMS alcançaria
todas as operações relativas à energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente dito. O Ministro Barroso deixa evidente no
RE 1.002.296 que a suspensão decorrente da repercussão geral tratada no RE 593.824-7 não se restringe às causas relativas a
grandes consumidores que, em relação à demanda contratada. Ou seja, no RE 1.002.096, o citado Ministro do STF decidiu que
também a questão relativa a TUST e TUSD deveria ser suspensa enquanto não se decide a questão de fundo no RE 593.824-7.
Assim, com base no entendimento da Suprema Corte, a suspensão atinge todos os processos em que se discute a composição
da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, independentemente da categoria de consumidor ou do modo
de aquisição da energia, certo que o que impera é a identificação dos componentes da base de cálculo do imposto.Justamente
neste ponto, notadamente no que se refere às tarifas de uso de redes de distribuição e de transmissão de energia elétrica
(TUSD e TUST), verifico que o presente processo tem por escopo o reconhecimento de que tais tarifas não deveriam compor a
base de cálculo do imposto sobre circulação relativo à energia elétrica, ou seja, mesmo tema tratado no recurso 1.002.296, que
nos remete ao citado Recurso Extraordinário 593.824-7 (repercussão geral reconhecida).Destarte, ante a determinação do C.
Supremo Tribunal Federal no RE 593.824/SC e RE 1.002.296, vez que sua decisão definitiva sobre a matéria trará reflexos no
julgamento das demandas propostas neste juízo, e com base nos fundamentos acima expostos, DETERMINO A SUSPENSÃO
DO PRESENTE FEITO, PELO PRAZO DE UM ANO, de acordo com o que dispõe o artigo 1.035, do Código de Processo Civil,
em seus parágrafos 5º e 9º.Ao término do prazo suspensivo, deverá a zelosa serventia consultar a página da internet do STF e
certificar nos presentes autos a situação processual do referido Recurso Extraordinário 593.824-7. Com a publicação da decisão
a ser proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ou a existência de outra causa que a substitua, ciência às partes e
tornem os autos à conclusão.Intime-se, anotando-se o código da suspensão (80056) no SAJ. - ADV: CLAUDIA MARA ARANTES
DA SILVA (OAB 108904/SP), LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)
RELAÇÃO Nº 0064/2017
Processo 0000436-13.2015.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - DIGIART INFORMÁTICA NOVO
HORIZONTE LTDA ME - CREUZA MARIA ONORIO - Vistos.Certifique a Serventia a existência de petição a ser juntada nos
autos, conforme manifestação do autor. Int. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 0000496-64.2007.8.26.0396 (396.01.2007.000496) - Outros Feitos não Especificados - Antonio Rodrigues
Amarantes - Banco do Brasil Sa - Vistos.Conforme ofício oriundo do Banco do Brasil não há depósito judicial nos autos em
questão. Assim, nada há a ser expedido. Arquive-se o expediente em pasta própria. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP)
Processo 0001257-85.2013.8.26.0396/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Indevido - Valéria Therezinha de
Freitas - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Autora, comparecer em
cartório para, no prazo de 10 dias, retirar a guia de levantamento judicial. - ADV: JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/
SP), ISABELA REGINA KUMAGAI DE OLIVEIRA (OAB 214333/SP), EMERSON LEANDRO CORREIA PONTES (OAB 163714/
SP)
Processo 0001954-09.2013.8.26.0396 (039.62.0130.001954) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Jose Fassi - Telefonica Brasil Sa Vivo - Vistos.Tendo em vista a existência de valores depositados nos autos
a serem levantados pelo requerido, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do réu, observando-se o nome
da patrona indicado neste expediente.Com a retirada da guia de levantamento, arquive-se em pasta própria. Int. - ADV: THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), JULIANO NEGRÃO CARDOSO
(OAB 273346/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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