TJSP 06/04/2017 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2214
valores, pelo sistema bacenjud, limitado ao valor do débito do executado e a pesquisa de veículos pelo sistema renajud.Int.
(ciência das fls.141: informações renajud=negativa e fls.144-145: informações Bacenjud -= positiva em R$2,10. - ADV: MICHELE
DINIZ GOMES (OAB 237880/SP)
Processo 0005578-73.2012.8.26.0405 (405.01.2012.005578) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itau
Unibanco S/A - Butterfly Color Grafica Ltda - PROC. 262/12 - FLS.179: Defiro, se em termos, suspendendo a execução, nos
moldes do art.921., inc. III do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0005625-09.1996.8.26.0405 (405.01.1996.005625) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LUIS
VIEIRA DE CARVALHO. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. - PROC. 525/96 - FLS.369 - Vistos.Manifestese o exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de cinco (05) dias.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: ÉRICO
TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP), ANDRE LUIS TUCCI (OAB 210457/SP), MARIA PAULA MINGORANCE RATTI (OAB
147834/SP), ORLANDO GASPARINI CHRISTIANINI (OAB 147734/SP), ESPERIA MINGORANCE RATTI (OAB 49156/SP)
Processo 0006758-81.1999.8.26.0405 (405.01.1999.006758) - Cumprimento de sentença - Ronaldo de Oliveira - Nga
Construtora e Incorporadora Ltda - PROC. 474/99 - FLS.542 - Recolhidas as custas e apresentado o demonstrativo atualizado
do débito, promova-se o bloqueio de valores, pelo sistema bacenjud, até o limite do débito.Int. - ADV: ANTONIO JOSE NEAIME
(OAB 79679/SP), JUCEMARA GERONYMO (OAB 78273/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/
SP)
Processo 0007500-28.2007.8.26.0405 (405.01.2007.007500) - Depósito - Depósito - BANCO J. SAFRA S.A. - PROC. 275/07
- FLS.228 - Vistos.O autor, Banco J. Safra, abandonou a causa sem que houvesse cumprido providência necessária ao regular
andamento do feito (fls. 209), embora intimado a fazê-lo (fls. 210 e seguintes). A intimação para promover diligências tendentes
ao prosseguimento do processo ocorreu pela imprensa oficial (fls. 210) e por carta precatória (fls. 224/226), embora, tentada
por carta com “AR” (fls. 212/213) e, decorridos mais de trinta (30) dias, não houve qualquer manifestação do requerente,
caracterizando-se o desinteresse dele na causa, pois é certo que o processo está paralisado desde março de 2016 (fls. 210)
e sequer providenciou o autor os meios necessários à localização e citação do réu, motivo pelo qual, a extinção é de rigor.
Ante o exposto, nos termos do inciso III do artigo 485 do novo Código de Processo Civil, julgo extinta a ação de depósito que
Banco J. Safra S.A., moveu contra Roberto Gonçalves de Aniz, uma vez que a financeira abandonou a causa por mais de trinta
dias e mesmo tendo sido intimada, nada promoveu. Condeno o autor, banco, ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios que fixo no importe de 10% do valor da causa. P.R.I.C. - ADV: JOSE BATISTA FERREIRA DE AGUILAR
(OAB 111297/SP), GUALTER DOS SANTOS FERREIRA DE AGUILAR (OAB 281822/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 0007707-32.2004.8.26.0405 (405.01.2004.007707) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Maria Aparecida
Castilho e outros - Domingos Pereira de Carvalho Neto e outros - Rodney Alves de Souza - Itaú Unibanco S.a - PROC. 763/04
- FLS.212 - Vistos.Analisando a complexidade da prova pericial a ser produzida e o tempo a ser destinado aos trabalhos
técnicos, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais), atendendo-se, assim, o
princípio da razoabilidade. Ao perito. Intime-se. - ADV: VALÉRIO RODRIGUES DIAS (OAB 172213/SP), ELIAS GONÇALVES
QUINTÃO (OAB 166858/SP), ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 152388/SP), CARLOS ALBERTO AMERICANO (OAB
15183/SP), ANTONIO MARCOS SILVERIO (OAB 112153/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), SÉRGIO
MAURO GROSSI (OAB 175083/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)
Processo 0009525-72.2011.8.26.0405 (405.01.2011.009525) - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - MARIA
JOSÉ DA SILVA SIMÃO. - EDIMÉIA SIMÃO. - - ELAINE APARECIDA SIMÃO. - - EDUARDO SIMÃO. - - JEANE DE PAULA SIMÃO
BECEGATTO. - PROC. 423/11 - FLS.204-206: Vistos. MARIA JOSÉ DA SILVA SIMÃO ajuizou a presente ação de RETIFICAÇÃO
DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL E DE REGISTRO PÚBLICO, visando à alteração
do seu estado civil junto à escritura pública de venda e compra de imóvel, bem como do registro imobiliário referente ao imóvel
localizado na Rua Jardinópolis, nº 29, Jardim Santo Antônio, Osasco/SP. Declarou que, à época da aquisição do referido imóvel,
era solteira e não casada, mas que, todavia, tanto na escritura como no registro, ficaram constando o seu estado civil como
casada. Informou que a aquisição do imóvel ocorreu em 26 de janeiro de 1979, mas que seu casamento com Aparecido Simão
somente ocorreu em 08 de setembro de 1979. Requer a procedência da ação, para que na escritura pública e no registro
imobiliário referente ao imóvel descrito na inicial fiquem constando corretamente o seu estado civil como solteira e não como
constou. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/18. Emenda à inicial às fls. 20/21. Os requeridos Eduardo Simão e Jeane
de Paula Simão Becegatto foram devidamente citados pessoalmente (fls. 73 e 84), mas não apresentaram contestação. As rés
Elaine Aparecida Simão e Ediméia Simão foram citadas por edital (fls. 128 e 178), mas se quedaram inertes, conforme certificado
às fls. 129 e fls. 180. Foram nomeados Curadores Especiais, que apresentaram contestação por negativa geral (fls. 130 e 181.
Réplicas às fls. 137 e 190. Aos autos foram juntados os ofícios de fls. 155/156 e 159/160. O Ministério Público manifestou-se
às fls. 167/169. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de retificação de registro de escritura pública definitiva de venda e
compra de imóvel e de registro público de imóvel, movida sob a alegação de que o estado civil da requerente foi inserido de
forma equivocada como sendo casada , quando o correto seria solteira. Com razão a I. representante do Ministério Público. O
pedido formulado na inicial merece ser acolhido, porquanto atendidas as exigências legais. Restou comprovado nos autos, com
a juntada da certidão de casamento da requerente, bem como as cópias dos livros registrários, que ela, à época da aquisição
do imóvel descrito na inicial, que ocorreu em 26 de janeiro de 1979, ainda não se encontrava casada com Aparecido Simão,
pois seu matrimônio foi realizado em 08 de setembro de 1979. Portanto, verifica-se que os documentos constantes nos autos
demonstram, de forma inequívoca, que houve engano quando da lavratura da escritura pública definitiva de venda e compra
de imóvel e do registro público de imóvel, ao fazer constar seu estado civil como casada, quando, em verdade, era solteira.
Desta forma, a melhor solução parece a procedência da ação, efetuando-se a retificação pleiteada, para que a qualificação da
autora junto a escritura pública definitiva de venda e compra de imóvel, bem como do registro público de imóvel, descrito na
inicial, passe a ser o seu estado civil como solteira, e não como constou. Diante do exposto, e do parecer favorável do Ministério
Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e o faço para determinar a retificação da escritura pública definitiva de venda e
compra de imóvel e do registro público de imóvel, descrito na inicial, para que fique constando que o estado de civil da autora é
solteira e não casada, como constou. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.Oportunamente, arquivemse os autos. P. R. I. - ADV: MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB
244101/SP), ALEXSANDRA VIANA MOREIRA (OAB 189168/SP), JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP)
Processo 0011137-89.2004.8.26.0405 (405.01.2004.011137) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - COLD EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. - CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA. - PROC. 1133/04 - FLS.545 - Vistos.Verifico que a matéria sub judice já está suficientemente demonstrada pelas
provas acostadas aos autos.Desta forma, declaro encerrada a instrução.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes
manifestarem-se, sucessivamente, através de razões finais, iniciando-se pelo autor. Decorrido, com ou sem manifestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º