TJSP 06/04/2017 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2318
CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB 192969/SP)
Processo 1001148-90.2014.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - P.S.C. - C.E.S.L. - - A.E.S.L. Vistos.Anote-se o patrono subscritor de fls. 111 no sistema informatizado, intimando-o para que justifique o quanto pleiteado,
uma vez que Joselice não é parte do presente processo.Com a manifestação, ou decorrido o prazo em branco, retire-se o nome
deste subscritor do sistema informatizado, abra-se vista à Defensoria Pública e, após, ao Ministério Público.Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB 192969/SP)
Processo 1001308-13.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C. - G.S.C. - Vistos,1 - Defiro os
beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.2 - Designo audiência para o dia 27/09/2017 às 13:50h. A audiência será realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336,
Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - O
(a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação
pessoal.6 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a
presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Int - ADV: ASCENIR JORDAO (OAB 104150/SP)
Processo 1001316-87.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.S.M. - L.R.W.S. - Vistos,1 Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.2 - Designo audiência para o dia 27/09/2017 às 13:50h. A audiência será
realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de
Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - O
(a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação
pessoal.6 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a
presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Int - ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP)
Processo 1001360-43.2016.8.26.0405 - Separação Litigiosa - Dissolução - M.R.A. - A.M. - Vistos. Diante do que consta
a fls. 18 e o parecer favorável do Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 24, julgo, por sentença EXTINTA a presente ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável, requerida por M.R.A. em face de A.M., sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 328433/SP)
Processo 1001427-42.2015.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - FRANCISCA GUSMÃO HENRIQUE EDMILSON HENRIQUE - - MARCIA HENRIQUE FRANCISQUINI - JOSE HENRIQUE FILHO - Vistos.Preenchendo a inicial os
requisitos legais e havendo nos autos comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas,
JULGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de
J.H.F., qualificado(s) nos autos e, em consequência atribuo a(o) viúva(o) meeira(o) e aos herdeiros seus respectivos quinhões,
ressalvados eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente para com as Fazendas Públicas. A Fazenda Pública
informou que o tributo sobre a transmissão ocorrida nestes autos foi devidamente recolhido, apresentando o procedimento
administrativo do ITCMD às fls. 39/42.Transitada esta em julgado, não havendo qualquer manifestação, expeça-se o competente
título para registro, providenciando os interessados as cópias das peças necessárias, bem como recolhimentos das custas
pertinentes, se necessário for, arquivando-se os autos oportunamente.P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA LIMA NUNES (OAB
158414/SP)
Processo 1001523-91.2014.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - O.S.J. - I.J.J. - Vistos.
Aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP)
Processo 1001864-83.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.S. - - J.B.S. - Vistos.Diga a requerente
sobre o andamento do Agravo de Instrumento.Int. - ADV: ALEXANDRE DE JESUS FERNANDES ANDRADEZ (OAB 295484/SP)
Processo 1002141-36.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.M.L. - L.L.A.S. - Vistos.
Fls. 104/105: Oficie-se com brevidade.Após, requeiram as partes o que de direito, no prazo legal.No silêncio arquivem-se os
autos.Int. - ADV: ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP)
Processo 1002400-31.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.A.V. - M.I.A.S.
- A.U.V. - Vistos.Fls. 233: Abra-se vista à Defensoria Pública.Com a manifestação, tornem ao M.P..Int. - ADV: FRANCISCO DE
ASSIS PEREIRA JUNIOR (OAB 562507/PI)
Processo 1002447-97.2017.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.C.O. - - F.H. - Vistos, etc.Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/02)
e DECRETO o divórcio do casal N.C.O. e F.H., nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que
suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa continuará a usar o nome
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