TJSP 06/04/2017 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - O
(a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação
pessoal.6 - Arbitro os alimentos provisórios, em favor dos filhos em 30% sobre os rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre
férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO
OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária n°
00000795-0 da agencia 3020 do Caixa Econômica Federal, ou em outra conta a ser diretamente fornecida pelo alimentando.
Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora.7 - Para o caso de trabalho sem
vinculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário(s) mínimo(s) vigente, devido(s) de trinta em trinta dias
à partir da citação.8 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta,
servira a presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Int - ADV: ROSELI FELICIANO GOMES FERREIRA
(OAB 337701/SP), ELOISA MARIA ANTONIO (OAB 108774/SP)
Processo 1007498-60.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.V.S.S. C.R.S. - Vistos.Fls. 55, item 02: Defiro, expedindo-se o necessário.Int. - ADV: RENATO FRANCISCO SANCHES (OAB 369213/
SP)
Processo 1007526-57.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.T.S. - W.L.S.T. - Vistos.Emende
o autor a inicial para indicar o quanto pretende pagar a título de alimentos provisórios e definitivos em percentual de seus
rendimentos líquidos, bem como para indicar em salários mínimos o valor para o caso de trabalho sem vínculo ou desemprego.
Prazo de 15 dias.Int. - ADV: BRUNO GUEDES GARCIA (OAB 387118/SP)
Processo 1007634-91.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.A.R.A. - J.P. - Vistos.Ao
Contador para conferência do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença de fls. 272/275.Fls. 277/281: À parte
contrária para contrarrazões.Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP), PATRICIA CAROLINA GALÁN
ZAPATA (OAB 209349/SP)
Processo 1007714-21.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Morsoleto - DALVA FURTADO
MORSOLETTO - Vistos.Compulsando os autos, verifiquei faltar a seguinte documentação:1- documentação e procuração de
José e esposa Rosely;2- procuração de Rita;3- documentação de Natanael e procuração de Gelvanete e Natanael.Assim,
providencie a inventariante, a fim de regularizar toda a documentação nos autos.Ciente do protocolo do ITCMD. Aguarde-se
o Procedimento Administrativo advindo da Fazenda Pública do Estado.Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Contador para
conferência da partilha.Int. - ADV: SHIRLEY JEANE CORREIA DE OLIVEIRA DOS PASSOS (OAB 329665/SP), ROSSI REGIS
RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP)
Processo 1007852-85.2015.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Camila de Freitas Andrade
- - ANDRE GUSTAVO DE FREITAS - Vistos.Fls. 37: Intimem-se os autores por mandado.Int. - ADV: JOÃO ALBINO NUNES DE
SOUZA (OAB 160217/SP)
Processo 1007907-70.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.T.G.S. - M.E.M.D. - Vistos.
Tendo em vista que o autor mudou-se para o Maranhão, mas esteve na Defensoria Pública desta Comarca para verificar
o andamento do processo, abra-se vista à Defensoria Pública para que se manifeste sobre fls. 76/77.Após, conclusos com
brevidade.Int. - ADV: REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 158421/SP)
Processo 1007941-74.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.T.P. - A.S.P.J. Vistos.Certifique-se o decurso de prazo para pagamento ou impugnação por parte do executado.Atualize a exequente o débito
alimentar.Após, abra-se vista ao M.P..Int. - ADV: HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB 123622/SP)
Processo 1008008-10.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - R.F.S. - - C.A.F. - J.C.B.S. - Vistos.Fls. 89/90:
Anote-se.Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Int. - ADV: VERA LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP), JAIR
EDVALDO ALMEIDA JÚNIOR (OAB 29060/BA)
Processo 1008008-10.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Guarda - RAFAEL FERREIRA SILVA - Vistos, Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem
sucesso a intimação por carta, servira a presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Int. - ADV: VERA
LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP)
Processo 1008008-10.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Guarda - RAFAEL FERREIRA SILVA - Vistos, Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso
a intimação por carta, servira a presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int.Int. - ADV: VERA LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP)
Processo 1008188-55.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.S. - F.S.M.P. - Vistos.1. Em preparação ao
saneador, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando sua pertinência. 2 . Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que se
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