TJSP 06/04/2017 - Pág. 2327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2327
Vistos.Fls. 56, itens 02 e 03: Manifestem-se as partes, no prazo legal. Após, vista ao MP.Int. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA
SILVA (OAB 210936/SP)
Processo 1015922-57.2016.8.26.0405 - Interdição - Família - V.P.S. - A.M.J. - Vistos.Recebo a petição de fls. 44 como
aditamento a inicial. Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com
mudança no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos
excepcionais e com limites distintos da legislação anterior.Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º
do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe
dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração.Ocorre que
no caso em testilha, não restou comprovado qualquer impedimento de que o(a) requerido(a) esteja inapto(a) a expressar sua
vontade, de forma que indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória.Diante deste contexto, entendo por bem determinar a
avaliação do(a) interditando(a) pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício solicitando designação de data para a realização
de perícia médica no interditando.Na elaboração do laudo, deverá o Perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério
Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites
físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência.Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência, poderão ser determinadas outras diligências,
como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e os limites dos recursos postos à disposição deste
Juízo.Cite-seo(a) requerido(a) por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do
mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde do interditando.Ciência ao Ministério Público.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como
mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Intime-se. - ADV: EVERALDO PEDROSO DA SILVA (OAB 373193/SP),
MARILENE PEDROSO SILVA REIS (OAB 142464/SP)
Processo 1015990-41.2015.8.26.0405 - Interdição - Família - C.A.M.R. - P.M.M.R.T. - Ciência à requerente acerca da
contestação da requerida. - ADV: ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB 175740/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1016481-14.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.D.A. - M.J.A. - Vistos,1 Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.2 - Designo audiência para o dia 27/09/2017 às 13:50h. A audiência será
realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de
Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - O
(a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação
pessoal.6 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a
presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Int - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/
SP)
Processo 1016623-18.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.O.R. - - M.M.L.O.R. - Vistos.Arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.Int. - ADV: IRACY SOBRAL DA SILVA (OAB 149071/SP)
Processo 1016985-88.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.S.Q.P. M.G.S.P. - V.Q.P. - Vistos, etc.Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora
de Justiça a fls.107, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. , com relação ao pagamento das
prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por MIRIÃ SILVA QUIRINO
PROCOPIO e outro contra VAGNER QUIRINO PROCOPIO, julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA
COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia
segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Defiro honorários
a(o) patrona(o) nomeada(o) em 100% da Tabela Prática Vigente. Expeça-se certidão. Ante o acordo avençado, homologo
a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público.P.R.I. - ADV:
MARCOS PARUCKER (OAB 114835/SP), MARIA DA GLORIA TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP)
Processo 1017692-56.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Y.C.M. F.M.M.S. - Vistos.Reitere-se mandado de citação, nos termos do r.Despacho de fls. 25, procedendo-se a citação por hora certa
se necessário for.SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA. Providencie o patrono a impressão e distribuição da
presente, que se sujeita ao peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos Resolução 551/2011 e Comunicado CG 2290/2016
, ficando a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para instrução da carta precatória e o recolhimento da
taxa de impressão, se houver,em conformidade com o Resolução 551/2011 e Comunicado CG 2290/2016 , COMPROVANDO-SE
NOS AUTOS.INT. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA PESSOA GONÇALVES (OAB 335137/SP)
Processo 1018115-16.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.G.N. - Y.G.O.
- C.F.O. - Vistos.Fls. 105, item 02: Oficie-se.Com a resposta, manifeste-se o exequente, no prazo legal.Int. - ADV: MARCELO
VIEL (OAB 95822/SP), ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP), DENISE LAURIA VIEL (OAB 108462/SP)
Processo 1018212-45.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - L.C.C. - P.S.S.M. - Vistos.Não há como antecipar
a audiência, eis que a pauta de audiências do CEJUSC está comprometida até setembro deste ano.Mantenho a decisão de fls.
36/37. Assim, aguarde-se a audiência designada.Int. - ADV: FARID SALIM KEEDI (OAB 81661/SP)
Processo 1018510-37.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - V.G.F.R. - J.T.F. - Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por V.G.F.R., na ação de
Oferta de Alimentos que ajuizou contra J.T.F., representada por P.T.S., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo o autor no pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º