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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 2511

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

2511

Andrade - - Joelma de Oliveira Andrade Pavani - - Welton Antonio de Oliveira Andrade - - Fabiana de Oliveira Andrade Posterare
- Camila Souza de Paula e outros - CERTIDÃO - Ato Ordinatório: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Nos termos do Comunicado CG
2290-2016 e da Resolução 551-2011 providencie o D. Patrono interessado a distribuição da precatória expedida o que deverá
ser feito por meio de peticionamento eletrônico junto ao E-Saj do juízo Deprecado, comprovando-se nos presente autos no prazo
de 30 dias. Nada mais. Patrocinio Paulista, 03 de abril de 2017. CERTIDÃO - Ato Ordinatório: Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Extrair o
autor do sistema E-SAJ o ofício e o mandado de averbação já expedidos e, após, comprovar seu encaminhamento no prazo de
30 dias a contar desta publicação. Nada Mais. Patrocinio Paulista, 03 de abril de 2017. - ADV: LUIS ANTONIO GONZAGA (OAB
148696/SP), MAYSA CRISTINA BARINI KALUF (OAB 276334/SP)
Processo 1001068-92.2016.8.26.0426 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Carlos Alexandre Gonçalves Silva - Amarildo Almeida de Oliveira - João Roberto Oliveira Jacintho e outros - Vistos.1.Manifeste-se o autor sobre a contestação
apresentada.2.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-lhes a pertinência. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo
se encontra. Intime-se. - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB
175039/SP), JOÃO ROBERTO MENEZES JACINTO (OAB 340229/SP)
Processo 1001081-91.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aparecida
Euripedes da Cunha - telefonica brasil - C E R T I D Ã OAo(À)(s) Recorrido(a)(s) (Telefônica Brasil S/A) para apresentar(em)
contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal, conforme previsto no § 1º do art. 1.010 do CPC. Nada
mais - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE ALMGREN (OAB 383277/SP), KATIA TEIXEIRA
VIEGAS (OAB 321448/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001084-46.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renildo do
Carmo - telefonica brasil - 1.INDEFIRO a gratuidade judiciária novamente requerida pelo polo ativo, considerando a ausência
de fato novo e o que já decidi, sem qualquer recurso, às fls. 63.2.Fls. 180 e ss. Manifeste-se o polo passivo se de acordo
com a desistência no prazo de 05 dias, presumindo-se concordância no silêncio. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS
(OAB 321448/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001084-46.2016.8.26.0426 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renildo do
Carmo - telefonica brasil - 1.O polo ativo insiste em não comunicar o juízo dos agravos de instrumento interpostos, neste e em
outros processos em curso.2.Como não se sabe qual a decisão agravada, também não se sabe como cumprir a decisão de fls.
187, considerando, inclusive, a desistência da ação realizada às fls. 180/183.3.De modo que, sem prejuízo do curso do prazo
para o cumprimento da decisão de fls. 184 pelo demandado, informe o polo ativo, pois se o recurso é contra a decisão de fls.
184 que indeferiu a gratuidade, ele é intempestivo considerando o que já havia sido decidido às fls. 63, item 03. - ADV: FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001156-33.2016.8.26.0426 - Procedimento Comum - Seguro - Jose Coutinho Neto - 1.Recebo o aditamento.
Anote-se.2.De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência
liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as
partes manifestem desinteresse pelo ato.No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual
civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência
da realização dessa audiência.Ocorre que conforme art. 5o, LXXVIII, da CF e art. 139 do CPC, compete ao juiz velar pela
razoável duração do processo.A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras
coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação
do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção
das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição
dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa
audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334,
§ 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.Além disso, é possível determinar a realização do
ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução
alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não
se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).Finalmente, a autorização expressa para a não
realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo
os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.No caso, a seguradora
Líder não tem hábito, nesta unidade, de fazer acordos na fase preliminar de processo, sem que provas tenham sido colhidas.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que
será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.3. Cite-se a requerida por meio eletrônico ou por
carta, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. - ADV: EMERSON GUALBERTO PIMENTA (OAB 304824/SP)
Processo 1001367-69.2016.8.26.0426 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Pedro
Maximiano Barcelos Junior - Claro S/A (incorporadora da Empresa Brasileira de Telecomunicações-Embratel) - Vistos.1.Fls.
130. Ante a desistência no prosseguimento da demanda manifestada pelo autor e ausência de discordância do réu sobre o
pedido (fls. 136/137), JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum, sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, VIII, do Código de Processo Civil.2. Condeno o pólo ativo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, 10% do valor atualizado da causa, ressalvado o que consta do art. 98,
§ 3º do CPC (fls. 84, item 01).3. No mais, o polo ativo, em comportamento improbo, narrou a existência de uma prévia ação
exibitória, cuja não juntada do documento provaria a inexistência da relação. Só não comunicou que o feito foi extinto sem
mérito, algo que só veio a conhecimento do juízo pela prévia determinação de emenda (vide fls. 14, 84 e 85).Note-se, ainda,
que inexplicavelmente foi proposta demanda contra parte manifestamente ilegítima, conforme reconhecido pelo próprio polo
ativo (fls. 130).Enfim, diante da evidente violação do art. 80, II e V, do CPC, aplico ao polo ativo - em sanção não coberta pela
gratuidade judiciária concedida (vide art. 98, § 4o, do CPC) -, a pena por litigância ìmproba, que fixo em 1,5 salários-mínimos,
com arrimo no art. 81, § 2o, do CPC.R.P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1001391-97.2016.8.26.0426 - Procedimento Comum - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Sebastião Roberto Stabile
- - Sirlei das Graças Stabile Lazzarini - Sérgio Jacomini - - Luciana Cristina Borin Jacomini - C E R T I D Ã O - A T O O R D I N
A T Ó R I OCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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