TJSP 06/04/2017 - Pág. 2827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
2827
Inadequada a via eleita, inaplicável o princípio da fungibilidade e intimado à adequação, quedou-se inerte. Não apresentada
defesa deve ser considerado revel. A superveniência de dificuldade financeira não socorre o executado, pois não justifica o
atraso no pagamento. Não há abusividade nas cláusulas contratuais das quais concordou quando da assinatura do contrato.
Não há comprovação dos reparos alegados. Não aceita a proposta. Requereu decretação da revelia e procedência da ação
(fls. 45/53).Indeferida a gratuidade (fls. 57).Manifestou-se o executado (fls. 61/67). Reiterou o exposto, reiterou o pedido de
gratuidade e requereu autorização para depositar mensalmente R$350,00 até o pagamento integral do débito.É o relatório.
Decido.1. Em princípio, no que tange ao pleito para concessão da assistência judiciária, a despeito do ponderado, o pedido
não veio acompanhado de documentos que comprovem as condições financeiras do executado, razão pela qual indeferido o
benefício.2. Trata-se de execução extrajudicial autônoma fundada em contrato de locação.Cumpria ao executado apresentar
defesa em relação à execução por meio de embargos. No entanto, por simples petição, via processual inadequada, confessou
o débito e justificou a inadimplência em razão de dificuldades financeiras e, a despeito da oportunidade concedida a fls. 40, não
regularizou a distribuição.Conforme preconiza o artigo 914, § 1ª do Código de Processo Civil/2015, o meio de defesa no caso são
os embargos à execução, que devem ser regularmente distribuídos em apartado e por dependência ao feito executivo.Portanto,
embora inaplicáveis os efeitos da revelia, inadmissível a oposição de embargos à execução, por meio de simples petição nos
autos do processo principal de execução, bem como não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade, pois trata-se de
erro inescusável.A respeito, já decidido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTESTAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INADEQUAÇÃO DA DEFESA APRESENTADA. O
artigo 736, parágrafo único, do CPC dispõe sobre a forma de exercício de defesa do devedor em face do ajuizamento da demanda
executiva. No caso, a apresentação de contestação impede seja a defesa recebida como embargos à execução, pois não se trata
de mero equívoco de nomenclatura, mas sim de inadequação da via eleita. Agravo de instrumento a que se nega seguimento”
(Agravo de Instrumento nº 70059544593, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari
Sudbrack, Julgado em 09/05/2014).”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão, integrada em razão de embargos
de declaração, inferiu que não há distribuição dos embargos à execução e que o oferecimento de referido sem a distribuição
correta, mas apenas como petição simples aos autos principais de execução, configura erro grosseiro, a representar a preclusão
tanto consumativa quanto temporal do direito de embargar. Insurgência do fiador executado. Matéria devidamente apreciada
em agravo interposto anteriormente pelo mesmo agravante. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade” (Relator(a): Mario A.
Silveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/02/2015; Data de registro:
11/02/2015).Não distribuídos embargos conforme determinado (fls.40). evidenciada a inadequação da via eleita, pois ainda
que aceita a manifestação como exceção de pré-executividade, incabível por tal via análise de matéria inerente a embargos
de execução.Ante o exposto, não conheço a defesa ofertada. Custas ex lege.Int.Piracicaba, 13 de março de 2017.Luiz Roberto
Xavier Juiz de Direito - ADV: NORBERTO DE JESUS TAVARES (OAB 223499/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP),
CLEUSA MARIA LIMA TREVISANI (OAB 102890/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP)
Processo 1003439-85.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Troca ou Permuta - Jornal de Piracicaba Editora Ltda - Arco
Hotel Piracicaba Ltda Epp/ah18 Administração Ltda - - 2.0 Hotéis Piracicaba Ltda - Vistos.Proposta ação ordinária de cumprimento
de obrigação contratual com pedido de liminar c.c. indenização por danos morais sob o argumento que por intermédio de permuta
firmada entre as partes, estipulou-se a utilização do valor de R$22.500,00 para a primeira ré utilizar em publicidade no “Jornal
de Piracicaba”, e a requerente em hospedagem no “Arco Hotel Piracicaba”, pertencente à segunda ré. A ré utilizou R$18.750,00
em publicidade e a autora gastou R$2.969,89 em hospedagem. A requerente possui crédito de R$15.780,10, acrescido de multa
contratual de 10%. A ré se recusou a cumprir o contrato, alegando que encerrado o contrato em 31.07.2013. Ademais, o hotel
passou a ser gerido pela segunda ré que não possui qualquer responsabilidade perante a autora. Somente haveria rescisão
contratual quando a prestação de serviços pactuada restasse concluída. Enviada notificação extrajudicial. Alegou má-fé e
enriquecimento sem causa. Alegou má-fé, enriquecimento sem causa e danos morais. Indeferida antecipação da tutela (fls. 64).
Contestação de Arco Hotel (fls. 76/96). Alegou pedido impossível, pois não mantém mais qualquer atividade no ramo hoteleiro.
Ausência de interesse processual. A prestação de serviço não é mais exigível em virtude do decurso do prazo contratual. O autor
não comprovou a alegada prestação de serviços de publicidade, tampouco a solicitação de veiculação de material publicitário.
O contrato não é relação de consumo, razão pela qual é inaplicável o CDC. O autor não é hipossuficiente. O contrato tinha
prazo determinado de aproximadamente um ano para que, sob o teto de R$22.500,00, às partes fosse facultada a utilização dos
serviços permutados. Em 31.07.2013 o contrato foi resolvido automaticamente. Por mera liberalidade disponibilizou algumas
vagas no hotel. Todas as obrigações foram cumpridas. Inexiste dano moral. Requereu a improcedência da ação. Contestação de
2.0 Hotéis (fls. 110/121). Alegou ilegitimidade passiva. Adquiriu o bem somente depois de transcorridos aproximadamente dois
anos da constituição do contrato de permuta. Não manteve relações comerciais com o autor. Não tinha ciência da existência de
quaisquer débitos entre o corréu e o autor. O contrato foi resolvido. Não houve operação de trespasse, pois foi adquirido apenas
o imóvel. A permuta é personalíssima. Requereu a improcedência da ação. Réplica (fls. 134/147). Houve transferência do fundo
do comércio. Impugnou a preliminar de pedido impossível. Há responsabilidade solidária entre as rés. Age de má-fé a primeira
ré, ao alegar que não houve a prestação de serviços. As provas são cristalinas e evidentes. Impugnou os documentos de fls. 123
a 130. A ré AH18 Administração requereu que os documentos de fls. 148/157 sejam desentranhados dos autos. (fls. 160/166). As
partes informaram não ter provas a produzir (fls. 171/175).É o relatórioDecido.Designo audiência de conciliação, a ser realizada
pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, situado na Rua Campos Salles, no. 1.912, sala 02, bairro
dos Alemães, CEP 13.416-310, nesta cidade de Piracicaba/SP, para o dia 15 de maio, às 13h30min. Os advogados das partes
deverão providenciar o comparecimento delas caso tenham interesse de participar da audiência. Int.Piracicaba, 04 de abril de
2017.Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV: JACQUELINE DA SILVA LIMA (OAB 309814/SP), ANDRÉ HENRIQUE VALLADA
ZAMBON (OAB 170897/SP)
Processo 1003443-59.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Condomínio - MÁRCIA REGINA ALVES - ALFREDO
DIAS DA SILVA - “”1ª Hasta que terá início no dia 04/05/2017 às 14:30 horas e se encerrará dia 08/05/2017 às 14:30 horas, com
a aceitação de lances iguais ou superiores à avaliação. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação seguirse-á, sem interrupção, no dia 08/05/2017 às 14:30 horas e 1 minuto, o 2º Leilão, que se encerrará no dia 29/05/2017 às 14:30
horas.” - ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP), JOAO LUIZ ALCANTARA (OAB 70484/SP)
Processo 1003575-14.2017.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Madalena Sebastião Berto - Aurora Lara da Rosa Bergara e outros - Vistos. Tendo em vista a desocupação do imóvel pelo
locatário (fls. 21), operou-se a carência superveniente da ação ante a perda do objeto. Ante o exposto, julgo extinto a ação de
despejo sem julgamento do mérito, em relação a Edna Generoso Santana Bergara e Nestor da Rosa Bergara, nos termos do art.
485, VI, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia as necessárias anotações junto ao SAJ. Apos o recolhimento das
despesas postais, citem-se os fiadores para resposta em 15 dias. P.R.I. - ADV: NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/
SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
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