TJSP 06/04/2017 - Pág. 3121 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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da vítima, como CARTA PRECATÓRIA para intimação do réu, como OFÍCIO Nº 459/2017 para requisição do Policiais Militares,
como OFÍCIO Nº 460/2017 para requisição do réu junto a Penitenciária I de Itirapina-SP, como OFÍCIO Nº 461/2017 para
requisição do réu junto À Coordenadoria Operacional da Polícia Militar do Estado de São Paulo de Controle de Escoltas (COM
OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO SSP N. 231 DE 01/09/2009, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/09/2009), todos acima qualificados.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta.Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA MORAES (OAB 336936/SP)
Processo 0000943-69.2017.8.26.0471 (apensado ao processo 0004191-48.2014.8.26.0471) (processo principal 000419148.2014.8.26.0471) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Estupro de vulnerável - Cicero Pedro Barbosa Filho - Vistos.
Em que pesem as argumentações aduzidas pela combativa causídica em sua peça acostada nos autos, nos exatos termos da
cota da ínclita representante do Ministério Público de fls. 28, cujo parecer adoto integralmente, INDEFIRO, por ora, o pedido
de liberdade provisória requerido pelo réu CÍCERO PEDRO BARBOSA FILHO (fls. 01/16), pelas mesmas razões de fls. 115
dos autos principais, que ora renovo, pois não houve alteração da situação fática que pudesse ensejar na revogação da prisão
preventiva decretada.No mais aguarde-se a citação do réu. Intime-se. - ADV: HELCIMARA DA SILVA (OAB 131701/SP)
Processo 0001376-44.2015.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - A.R.P. - Vistos.Recebo o
recurso de fls. 212, ante a tempestividade. Intime-se o defensor para que apresente as razões do recurso, no prazo legal, após,
dê-se vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões.Aguarde-se o trânsito em julgado para o Ministério Público
e expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória e a encaminhe a Vara de Execução Criminal competente e ao estabelecimento
prisional em que o réu encontra-se recolhido. Sem prejuízo, expeça-se a certidão de honorários proporcionais ao defensor.Por
fim, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SILVIO
CESAR DE GÓES MENINO (OAB 158966/SP)
Processo 0002468-23.2016.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MATHEUS DE MORAES
DE MELO - - Alexandre Foresto Bragantim - - ALEXANDRE RAFAEL TOBIAS DE SOUZA SANTOS e outro - Vistos etc.Ante
o cumprimento da Carta Precatória expedida para oitiva da testemunha de acusação Bruna, depreque-se para a Comarca de
Sorocaba-SP a oitiva da testemunha de acusação Leonardo Henrique Oplinis, acima qualificado. Designo para audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 12/05/2017 às 14:00 horas. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA para oitiva da testemunha Leonardo, como Mandado para intimação da testemunha Marcel, como Carta
Precatória para intimação dos réus, como ofício nº 460/2017 para requisição dos réus junto ao CDP de Sorocaba-SP e como
ofício nº 461/2017 para requisição dos réus junto À Coordenadoria Operacional da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Seção de Controle e Escoltas (COM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO SSP N. 231 DE 01/09/2009, PUBLICADA NO D.O.E. DE
03/09/2009), todos a cima qualificados. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Intime-se. - ADV: PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB
217672/SP), BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR (OAB 262003/SP)
Processo 0002468-23.2016.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Justiça Pública - MATHEUS
DE MORAES DE MELO - - Alexandre Foresto Bragantim - - ALEXANDRE RAFAEL TOBIAS DE SOUZA SANTOS e outro Ciência aos Srs. Defensores de que foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Sorocaba-SP, a fim de que seja realizada
a oitiva da testemunha de defesa, bem como de que deverão acompanhar a referida deprecata independente de novas e
futuras intimações. - ADV: BETUEL MARTINS DIAS JUNIOR (OAB 262003/SP), PAULO ROGÉRIO COMPIAN CARVALHO (OAB
217672/SP)
Processo 0002614-64.2016.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - A.Q.C. - - A.F.B. - Vistos
etc.Em que pesem as argumentações aduzidas pelo combativo causídico em sua peça acostada nos autos às fls. 339/346, nos
exatos termos da cota do Ministério Público (fls. 354), cujo parecer adoto integralmente, o pedido de nulidade processual não deve
prosperar, pois eventuais irregularidades que por ventura possam ocorrer em fase de Inquérito Policial não possuem o condão
de causar a nulidade à ação penal. No mais, não vislumbro qualquer ilegalidade na decretação das prisões preventivas dos réus
capaz de ensejar o seu relaxamento, dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Alexandre por
entender que há prova suficiente da existência do crime e indícios da autoria, a presença dos requisitos legais do artigo 312 do
Código de Processo Penal, o qual autoriza a prisão preventiva do réu, bem como não haver alteração fática superveniente que
justifique a revisão da decisão de fls. 81/82 que decretou a sua prisão preventiva, que ora renovo, eis que, seus pressupostos
permanecem inalterados.Por fim, não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade
do agente. Outrossim, o fato narrado constitui crime em tese e não há causa de extinção da punibilidade. Não é, portanto, caso
de absolvição sumária. Assim, com fundamento no artigo 399 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 12/05/2017, às 15:30, horas. Intimem-se as testemunhas arroladas na
denúncia, bem como, na defesa preliminar. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO para intimação da
vítima e testemunhas, como CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Sorocaba-SP para intimação dos réus, como OFÍCIO
nº 465/2017 ao CDP de SOROCABA-SP a fim de requisitar os réus e como OFÍCIO nº 466/2017 para requisitar os réus junto
À Coordenadoria Operacional da Polícia Militar do Estado de São Paulo Seção de Controle e Escoltas (COM OBSERVÂNCIA
À RESOLUÇÃO SSP N. 231 DE 01/09/2009, PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/09/2009), todos acima qualificados. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta.PROCURADOR(ES): Dr. Guilherme Aves da Cunha Valini OAB/SP 354.073Dra. Lislei Fulanetti OAB/SP 218.764Intime-se.
- ADV: LISLEI FULANETTI (OAB 218764/SP), GUILHERME ALVES DA CUNHA VALINI (OAB 354073/SP)
Processo 0003189-72.2016.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MATHEUS TIRABASSI DA
SILVA - Vistos etc.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16/05/2017 às 14:00 horas. Depreque-se à
Comarca de Sorocaba-SP a oitiva da testemunha Bruna Milego Marcon. Sem prejuízo, proceda-se as intimações e requisições
necessárias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA e como Mandado. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta.Intime-se. - ADV: CLEIDE MARIA COAN (OAB 94248/SP)
Processo 0005838-78.2014.8.26.0471 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - A.A.L. - Vistos.Não verifico a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Outrossim, o fato narrado constitui crime em
tese e não há causa de extinção da punibilidade. Não é, portanto, caso de absolvição sumária. Assim, com fundamento no artigo
399 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 16/05/2017,
às 15:00 horas, servindo este, por cópia digitada, como mandado para intimação das testemunhas e como Carta Precatória para
intimação do réu, todos acima qualificados. Cumpra-se sob a forma e as penas da Lei. Sem prejuízo, intime-se a defensora do
réu para que junte aos autos a qualificação do proprietário da empresa Vandergas, a fim de que o mesmo possa ser intimado a
apresentar em cartório a filmagem dos fatos pertinentes aos autos, bem como a participar da audiência enquanto testemunha do
Juízo. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias
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