TJSP 06/04/2017 - Pág. 681 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
681
marido e mulher, necessária a complementação do depósito de folha 198/199 em mais R$ 15,00. - ADV: GRAZIELA ANGELO
MARQUES (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001207-61.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- Vistos.1. Fls. 189/193: Trata-se de pedido, elaborado por terceiro, para levantamento da penhora realizada sobre o motociclo
Honda/NXR 150 Bros ESD, placas EON 8865, sob o argumento de que teria adquirido o bem em data anterior à constrição.Pela
análise do documento juntado a fls. 195/196 e, levando-se em conta que a transmissão da propriedade de bem móvel ocorre
com a tradição, entendo plausível a alegação formulada pelo terceiro.Necessário, porém, a fim de prestigiar o contraditório, a
manifestação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que eventual silêncio configurará presunção da concordância
com o pedido formulado pelo terceiro.Com a manifestação do exequente ou sem ela, tornem os autos conclusos.Intime. ADV: ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP), DANIEL DE
SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1001496-57.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da
citação. O mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231,
do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240,
§1º, do Código de Processo Civil.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, independentemente do
recolhimento de taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do
Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Deverá a parte exequente recolher o equivalente a mais 3 diligências, tendo em vista
que o valor recolhido nos autos é suficiente apenas para o ato de citação dos executados) - ADV: JOSE EDUARDO SAMPAIO
VILHENA (OAB 216568/SP)
Processo 1001734-13.2016.8.26.0291 (apensado ao processo 1001950-08.2015.8.26.0291) - Procedimento Comum Alienação Fiduciária - Luzia Sadako Misutsu Mamores Me - Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
Diante da sentença proferida às fls. 75/78, a qual transitou em julgado no dia 24/11/2016 (fls. 86), verifico que foi encerrada a
prestação jurisdicional, assim sendo, deixo de apreciar a petição de fls. 91/96.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/
SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001752-97.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Antonio Mastro - - Conceição de Souza Rossato - Vistos.1. Ressalto inicialmente que a taxa judiciária é devida nesta demanda,
consoante o disposto nos artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 11.608/03. Outrossim, para análise do pedido de diferimento das custas e
despesas processuais para depois da satisfação da execução, os exequentes deverão providenciar documentos que comprovem
sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda ou comprovantes de recebimento de rendimentos/
benefício.Desde já poderá, se preferir, recolher as custas devidas.2. Sem prejuízo, emende-se a petição inicial para atribuir
o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, em conformidade com o valor que deve corresponder ao proveito
econômico perseguido pelos exequentes. - ADV: DANIELA DI FOGI CAROSIO (OAB 255711/SP)
Processo 1001788-42.2017.8.26.0291 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.R.C.A. - - M.F.R.A. - Ante o exposto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, HOMOLOGO O
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DECRETO o divórcio do casal, o que faço com fundamento no art. 226, §6º, da
Constituição Federal. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro aos requerentes os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se.Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a publicação da
sentença, a serventia deve certificar o trânsito em julgado. - ADV: RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP)
Processo 1001892-34.2017.8.26.0291 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Espólio de Aparecida Trevisan do Rego - Vistos.Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança,
com pedido liminar para desocupação, proposta pelo Espólio de Aparecida Trevisan Fernandes, representado por Alberto Antonio
Rego, em desfavor de Eliana Muniz Braguim.Nos termos do art. 59, caput e §1º, inciso IX, da Lei no 8.245/91, o deferimento
da medida liminar depende de prestação de caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel. O pedido formulado pelo
autor para dispensa da caução não comporta acolhida.Portanto, tão logo comprovada a caução mediante o depósito do valor
correspondente a 3 (três) meses de aluguel, tornem conclusos para análise do pedido liminar.Sem prejuízo, cite a requerida, por
meio de oficial de justiça, para contestar a ação no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos, com
a observação de que poderá, purgar a mora no prazo de 15 dias a partir da citação (e não da juntada do mandado de citação
aos autos - art. 62, II, da Lei nº 8.245/91) mediante depósito do valor principal (atualizado, inclusive aluguéis e acessórios que
se vencerem até a efetivação do depósito), multas previstas no contrato, juros de mora, custas e honorários advocatícios no
montante de 20% do valor do débito atualizado. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.Dê
ciência desta ação a eventuais sublocatários.Caso se trate de imóvel de ocupação coletiva multifamiliar, todos os ocupantes
deverão ser identificados e cientificados desta ação.Efetuado o depósito, se o locador em 15 dias alegar que a oferta não é
integral e justificar a diferença, intime a requerida para complementar o depósito no prazo de 10 dias. Se não for complementado
o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº
8.245/91).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Cumpra-se.IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º