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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017 - Página 788

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TJSP 06/04/2017 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2323

788

mas que se façam representar nos autos.Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se
fazendo representar os requeridos nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender
de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência
serão apreciados pelo Juízo.Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade
de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.Intime-se. - ADV: DANILO TEIXEIRA
RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000882-37.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Seguro - Cezarina Pezini de Matos - Vistos.Defiro à
requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema digital.Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para
encaminhamento do processo ao SubFluxo digital da Fazenda Pública.Nos termos do artigo 294, parágrafo único e artigo
300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando
se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.A probabilidade do direito das alegações restou corroborada de forma satisfatória pelos relatórios médicos e
documentos que instruem a exordial, dos quais se denota que a requerente sofre de doença que a torna incapaz para o trabalho
(relatório às fls. 56-58).Outrossim, em se tratando de verba de natureza alimentar, é patente o perigo de dano caso o provimento
postulado seja concedido somente ao final da demanda.Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória
de urgência pleiteada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de
auxílio-doença a partir da intimação da presente decisão. Oficie-se com urgência.Determino a realização de perícia médica,
nomeando o perito Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA. Considerando a complexidade do trabalho e as características do caso
concreto, notadamente porque a tarefa e seu resultado irá sensivelmente servir a realização do direito e prestação de efetiva
jurisdição, com a apuração da capacidade ou incapacidade da autora, o que interessa a todos para o deslinde da demanda.
Considerando, ainda, que os honorários neste momento arbitrados tem caráter definitivo e devem ser dosados com adequação
ao encargo e responsabilidade repassados ao perito, arbitro seus honorários em R$533,00 (quinhentos e trinta e três reais).
Com a entrega do laudo requisite-se pagamento via on line.Intime-se a autora para apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze)
dias, se já não apresentados.Os quesitos do INSS e quesitos unificados do CNJ já se encontram em cartório, podendo o INSS,
se desejar, apresentar quesitos complementares aos já existentes em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito
para que designe data para realização da perícia.Após, intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia, devendo a
autora ser intimada para comparecimento, através de seu patrono, portando os documentos pessoais e exames que possuir, no
endereço Rua Pref. Benedito Alves de Lima, nº 184, Jardim Bela Vista, CEP: 13974-099 Itapira/SP.As partes poderão indicar
assistentes técnicos no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data designada para realização da perícia, cujos laudos deverão
ser apresentados em até 20 dias depois da entrega do laudo oficial.Eventuais impugnações deverão ser apresentadas em até 20
dias após a intimação da juntada do laudo oficial.Com a entrega do laudo pericial, cite-se e intime-se o INSS para manifestação,
com as advertências legais; bem como, sendo possível, para juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo
eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.Sem
prejuízo, intime-se a requerente para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
Processo 1000882-37.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Seguro - Cezarina Pezini de Matos - Em cumprimento
à r. Decisão de fls. 77, encaminho os autos à publicação para que a requerente junte aos autos comprovante de residência
atualizado, no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
Processo 1000900-29.2015.8.26.0296 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Veríssima Lucia dos Santos
- João Costa da Silva - - Antonio Leôncio Santos Filho - Vistos.Manifestem-se as partes no prazo de 5 dias acerca do termo
de audiência de conciliação realizada no CEJUSC (fls. 124), pois, pela leitura, apesar de constar “resultado infrutífero”, há
apontamentos de efetivo acordo. Int. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/SP), RODRIGO EDUARDO SIQUEIRA
CEZAR (OAB 266184/SP), SILVIA ANDREIA MAZAN CANEZELLA (OAB 269038/SP), ANA MARIA FERREIRA VENDRAME (OAB
347805/SP)
Processo 1000901-43.2017.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Edna
Aparecida Bueno - Vistos.Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema digital.Remetam-se os
autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual, visto não tratar a presente de tutela antecipada requerida em
caráter antecedente.Nos termos do artigo 294, parágrafo único e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder
a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em
caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em comento, a requerente alega
que era proprietária do veículo Volkswagen Variant, Ano 1975, Placas CPZ2941, Renavam 00352294183, o qual foi vendido
no ano de 2010 ao requerido, conforme faz prova a declaração de fls. 12. Todavia, embora tenha havido a tradição do bem,
a transferência não foi realizada pelo novo proprietário, o que tem ocasionado a geração de tributos e multas em seu nome
(fls. 13-14). Aduz, ainda, que, em contato com o requerido para regularização da situação, foi-lhe informado que o veículo foi
repassado a terceiro, que também não cuidou de realizar a transferência da titularidade do bem. Assim, requer, a título de
tutela de urgência, que o requerido seja compelido a efetivar a transferência do veículo e a dívida desse advinda para o seu
nome, sob pena de multa a ser arbitrada por esse Juízo.A probabilidade do direito restou parcialmente demonstrada através
dos documentos que instruem a inicial, que são suficientes, ao menos em um juízo de cognição sumária, para comprovar
que a requerente vendeu ao requerido, em 15 de março de 2010, o veículo acima descrito e que até o momento não houve
transferência do bem para seu nome (fls. 12-14).Outrossim, é evidente o perigo de dano caso o provimento de transferência
do veículo seja concedido somente ao final, tendo em vista que o bem ainda permanece em nome da requerente, que poderá
ser responsabilizada civil e administrativamente por débitos incidentes sobre ele.Todavia, quanto ao pedido de transferência da
dívida advinda do veículo para o nome do requerido, reputo incabível a apreciação em sede de tutela de urgência, visto que não
há nos autos comprovação de comunicação da venda ao órgão de trânsito responsável, o que torna a requerente responsável
solidária pelo pagamento dessas dívidas.Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada. Considerando o
fato de que o veículo foi repassado a terceiros e que a transferência pelo requerido estaria impossibilitada em razão da falta do
documento necessário para realização do ato, determino a expedição de alvará ao DETRAN para que proceda à transferência
da titularidade do veículo Volkswagen Variant, Ano 1975, Placas CPZ2941, Renavam 00352294183 para o requerido, garantindo,
assim, o resultado prático equivalente ao pretendido pela requerente com a tutela requerida.No mais, visando ao atendimento
dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes e com fundamento
no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação
junto ao CEJUSC desta Comarca.Intime-se a autora e cite-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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