TJSP 06/04/2017 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2323
890
em que a exequente pleiteia a concessão de tutela antecipada, a fim de que se proceda ao arresto dos bens da parte executada.
Em sede de perfunctória análise, não vislumbro os requisitos legais para a concessão do arresto pretendido pela parte
exequente.Isto porque, a mera inscrição da pessoa jurídica em cadastros restritivos de crédito não evidenciam que a mesma
esteja dilapidando o seu patrimônio. Assim, inexistentes elementos de convicção dando conta de que a parte requerida esteja
alienando ou tentando alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias, enfim, que esteja cometendo
qualquer artíficio fraudulento a fim de frustrar execução ou lesar credores, resta indeferido o pedido de arresto sobre os bens
da executada em sede de antecipação de tutela. 2) Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa CPA, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre pena de inscrição do débito em dívida ativa. 3) No mais, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três)
dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
(CPC, art. 829).Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s)
executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
serão reduzidos para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito. Advirta-se, também, que o executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução, por meio de embargos, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor total executado, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(a) executado(a) 02 (duas) vezes
em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, arts. 252/254), certificando
pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1º).O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Caso a citação
se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, o que deverá ser certificado, tendo em vista o disposto no
art. 835 do Código de Processo Civil, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao(à)
credor(a) comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida
justiça gratuita).Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie-se a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes
para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie-se, desde logo, a liberação.Infrutífera a ordem, expeçase mandado para que o Oficial de Justiça proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento
do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na
mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, art. 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito
real sobre imóvel (CPC, art. 842).Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o(a) exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
828 do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização, observando, ainda, o disposto no art. 828, §2º do Código de Processo Civil.Nos termos preconizados pelo
art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta precatória, mandado ou carta AR. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: MARCOS AURÉLIO DE SOUZA (OAB 156158/SP)
Processo 1000412-91.2017.8.26.0300 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - João Lúcio Marasco - Emerson Felipe da
Silva - Vistos,Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em (recolhimento da taxa
judiciária, CPA e custas de postagem ou diligências), em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
NCPC).Intime-se. - ADV: JUSCELINO DONIZETTI CORREA (OAB 93405/SP)
Processo 1000413-76.2017.8.26.0300 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Gustavo Alexandro Medeiros - Vistos,Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação
fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora, evidenciada pela regular notificação, defiro a liminar,
com fundamento no art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se a busca e apreensão do bem descrito na petição
inicial, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de quem este expressamente
indicar.Após, cite-se o(a) ré(u)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, Decretolei nº 911/69, conforme alteração da Lei nº 10.931/04), apresente defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), cuja cópia segue anexa. Deverá também o(a) ré(u)(s) ser intimado(a)
de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), para devolução do veículo liberado de qualquer ônus (cf. art. 3º, §2º do
Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da Lei nº 10.931/04).Deverá, ainda, se proceder a advertência da
parte requerida de que, decorrido o prazo do item acima, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao
patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a) (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69). O senhor Oficial de Justiça deverá observar se
na peça inicial ou no curso do processo houve prévia indicação de depositário ou de pessoas incumbidas de providenciar meios
e, em caso positivo, realizar contato com elas e estabelecer as medidas necessárias para integral cumprimento da diligência.
Resultado infrutífera a diligência de busca e apreensão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias,
em termos de prosseguimento.Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente
de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º