TJSP 07/04/2017 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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eminente Min. Relator sequer cogitou da inconstitucionalidade do requisito “baixa renda”. Antes, e pelo contrário, expressamente
afirmou tratar-se de critério utilizado pelo constituinte derivado para limitar a concessão do citado benefício previdenciário.A
esse propósito, o entendimento perfilhado pela Suprema Corte também é o adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça:”PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos
segurados de baixa renda. II - Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da
pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. III - A expressão “nas mesmas condições da pensão por
morte” quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação
dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja
compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. IV - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão
da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao
princípio tempus regit actum. V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus
seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio
tempus regit actum. VI - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente
ao tempo do evento recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos
do artigo 80 da Lei 8.213/91. VII - Recurso conhecido e provido. (REsp 760.767/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, DJ 24/10/2005, p. 377)” (grifou-se)Então, como a matéria acabou sendo objeto de análise pela Suprema Corte em sede
de Repercussão Geral, cabe a este Juízo acatar e observar a decisão, para inclusive prestigiar a segurança jurídica das decisões
judiciais, sem perder de vista que o intérprete maior e soberano da Constituição da República é o Supremo Tribunal Federal.
Assim, anualmente o Poder Executivo define o limite do salário-de-contribuição para se enquadrar um trabalhador como de
baixa renda. Em outras palavras, o segurado que ao ser preso recebia remuneração acima do limite estabelecido, fará com que
seu dependente não receberá o benefício auxílio-reclusão.Na data da prisão do pai dos autores, o limite do salário-decontribuição era de R$ 1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da Portaria
Interministerial MPS/MF n.º 13/2016.O segurado, pai dos autores, tinha rendimentos de seu emprego cujo valor mensal estava
acima de tal limite, pois seu último salário fora superior ao teto, conforme pg. 26 R$ 1.264,36.Mesmo estando o segurado
desempregado na época da prisão, como ocorreu aqui, o certo é que se faz necessário ainda assim considerar o último salário
de contribuição recebido pelo recluso e que o mesmo estivesse dentro do limite previsto para a época do recolhimento à prisão.O
Egrégio TRF da 3ª Região também já deixou assentado, em casos parecidos, o seguinte:”AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO -RECLUSÃO . SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO TETO MÁXIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O auxílio -reclusão
será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de baixa renda do segurado recolhido à prisão, uma
vez preenchidos os requisitos constantes dos arts. 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto 3.048/99. - Considerando-se o teto
máximo fixado pela Portaria MPS nº 407 (vigente à época da detenção), para concessão de auxílio -reclusão, em R$ 862,60
(oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta), e que o último salário recebido pelo segurado recluso extrapola tal valor, seu
dependente não faz jus ao benefício pleiteado. - Agravo a que se nega provimento.( AC - APELAÇÃO CÍVEL 1914219 SP 8ª
Turma Relª Desª Fed. Therezinha Cazerta v.u. - e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014)” (negritos meus)”AGRAVO. ART. 557 DO
CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. FIXAÇÃO DO PARÂMETRO DE BAIXA
RENDA. UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, CONSIDERADO O LIMITE EM
VIGOR À ÉPOCA DE SEU PAGAMENTO. I - No agravo previsto no art. 557 do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da
ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte,
vícios inexistentes na decisão agravada. II - O art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, não tem a extensão que lhe pretendem
conceder os agravantes, uma vez que apenas menciona a concessão do auxilio-reclusão, mesmo na hipótese de desemprego
do recluso, não se reportando à não observância do critério de baixa renda (considerando-se, portanto, o último salário de
contribuição do recluso). III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IV - Agravos impróvidos .(TRF 3ª
Região, Nona Turma, AC 00322768420134039999, Julg. 03.02.2014, Rel. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 Data:12.02.2014)”
(negritos meus)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil de 2015. Em face da sucumbência, condeno as partes autoras ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC de 2015). Como as partes autoras são
beneficiárias da Justiça Gratuita, tais verbas apenas poderão ser delas cobradas se preenchidas as hipóteses do artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015.Decisão livre do reexame necessário.P.I.C.Leme, 1º de abril de 2017. - ADV: CARLOS
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO
(OAB 209811/SP), ADRIANA APARECIDA REMUNHÃO FALDONI (OAB 232160/SP)
Processo 1000392-46.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sonia Aparecida Luchini
Franco - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Diante do que alegou o INSS na sua resposta e também por conta
da admissão da parte autora de que estaria recolhendo contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa de
baixa renda, concedo o prazo de 20 dias para que a parte autora comprove os recolhimentos das contribuições, que sua família
está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e que a renda mensal de sua família
seja de até 02 salários mínimos, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 12.470/2011.Decorrido
o prazo no silêncio, certifique-se e tornem conclusos para sentença.Sendo juntados os documentos acima descritos, dê-se
vista ao INSS pelo prazo de 15 dias, onde o mesmo poderá adotar as posturas previstas no caput do artigo 436 do Código de
Processo Civil de 2015.Int. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/
SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1000534-50.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Lourdes Hortencio de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - VISTOS etc.As partes são legítimas, litigam com interesse e estão bem representadas.
Dou o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos a existência dos requisitos para obtenção da aposentadoria rural por
idade requerida na inicial, conforme artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91. O ônus da prova desses fatos é da parte autora,
pois constitutivos do seu direito ao benefício previdenciário pretendido (art. 373, inciso I, do CPC de 2015). Pertinente apenas
a produção de prova oral e documental. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2017, às 14:00
horas. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimentos pessoais sob pena de confissão. Testemunhas serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º