TJSP 07/04/2017 - Pág. 1246 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2324
1246
Indefere-se o pedido de liminar. A providência desejada é de mérito propriamente, o que só pode ser avaliado no julgamento final
desta Ação Especial. De outra parte, em sendo o excesso de prazo o argumento principal, há de se saber do Juízo de Origem
os motivos de eventual demora, a fim de se avaliar se há ou não constrangimento. Requisitem-se informações à Autoridade
Coatora e, com elas, vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int.. São Paulo, 06 de abril de 2017. ZORZI ROCHA RELATOR Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Evandro da Silva Marques (OAB: 167188/SP) - 10º Andar
Nº 2061312-50.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Orlândia - Impetrante: Patricia Daniela
Dojas - Paciente: SEBASTIÃO DOS REIS DA SILVA JÚNIOR - Impetrante: Carlos Augusto Dojas Filho - O s advogados
CARLOS AUGUSTO DOJAS FILHO e PATRÍCIA DANIELA DOJAS impetram este habeas corpus com pedido liminar em favor de
SEBASTIÃO DOS REIS DA SILVA JUNIOR, que, consoante os termos da impetração, sofre constrangimento ilegal praticado pelo
MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Orlândia, consistente em negar-lhe o direito de apelar em liberdade, embora satisfeitos
os requisitos para tanto. Sustentam que o paciente respondeu solto ao processo e a sentença negou-lhe o direito ao apelo
em liberdade. Afirmam que a decisão carece de fundamentação idônea, razão pela qual requerem seja reconhecido o direito
do apelo em liberdade. A liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não
constituiria óbice para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e
do periculum in mora. A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação
do mérito exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a
necessidade de prova pré-constituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado.
Processe-se. São Paulo, 5 de abril de 2017 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Patricia Daniela Dojas (OAB: 288388/SP) Carlos Augusto Dojas Filho (OAB: 387528/SP) - 10º Andar
Nº 2061319-42.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Marília - Impetrante: Cristiano de Souza
Mazeto - Impetrante: Wanderlei Rosalino - Paciente: Flávio José Rino Guimarães - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com
pedido liminar, impetrado pelos i. Advogados Cristiano de Souza Mazeto e Wanderlei Rosalino, em favor de FLÁVIO JOSÉ RINO
GUIMARÃES, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte de ato do d. 11º Promotor
de Justiça de Marília, que requisitou a instauração de inquérito policial nº 4CA 015/2016. Aduz, em síntese, que a instauração
do inquérito policial, na qual se imputa ao paciente a conduta prevista no artigo 138, do Código Penal, configura coação ilegal,
tendo em vista a atipicidade da conduta, em razão da ausência de crime. Assevera ainda que o representante do Ministério
Público não apontou quais teriam sido as expressões que, em sede de atuação como testemunha judicial, foram proferidas e
atentaram contra a honra alheia. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar suspendendo a oitiva do paciente nos autos do
referido inquérito até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, determinando-se
o trancamento do inquérito policial. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só
deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que
não é a hipótese presente. O paciente está sendo investigado porque teria praticado o crime previsto no artigo 138, do Código
Penal, tendo por base o depoimento prestado como testemunha, nos autos da ação penal nº 0000114-47.2016.8.26.0593,
que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília. Na oportunidade, Flávio, que é Delegado de Polícia e atuava como
plantonista do dia dos fatos, relatou ter dúvidas quanto à autoria do crime, por não confiar na versão dos policiais militares e
em razão da fragilidade das provas, uma vez que nenhuma testemunha foi levada ao plantão policial para confirmar as versões
dos militares. A princípio, em cognição sumária, constata-se que a conduta do paciente apresenta conotação de interesse
penal e justifica a instauração do inquérito, sendo que o pedido de suspensão ou mesmo o trancamento, demanda a análise de
circunstâncias e documentos em profundidade, não admitida nesta fase processual. No mais, é cediço que na estreita via do writ
não é possível o exame valorativo do conjunto fático-probatório, afigurando-se inviável, neste momento, a discussão acerca da
atipicidade da conduta. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitemse informações e com a vinda destas, encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a)
Marcos Correa - Advs: Wanderlei Rosalino (OAB: 253504/SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0019658-20.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impette/Pacient:
Gleber Maroni - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da Vara das Execuções Criminais da Capital - Habeas Corpus nº 001965820.2017.8.26.0000 São Paulo Impetrante/Paciente: Gleber Maroni Vistos. Autos vindos do Superior Tribunal de Justiça, onde se
deu a impetração do remédio constitucional. Observando não se enquadrar em hipótese de sua competência, a Corte Superior
determinou a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indefiro o pedido liminar, pois a petição não se
encontra instruída com quaisquer documentos hábeis a comprovar, de plano, a submissão do paciente a ato de constrangimento
ilegal. Oficie-se ao Juízo impetrado, comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações acerca das alegações
do paciente, com cópias de termos que entender pertinentes. Com sua vinda, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. São
Paulo, 6 de abril de 2017. Márcio Bartoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - 10º Andar
Nº 2055179-89.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: S. de J. - Impetrante:
D. P. do E. de S. P. - Despacho: Vistos.Considerando que estou em usufruto de férias desde 27 de março de 2017, determino o
encaminhamento do presente feito ao Setor de Distribuição de Originários para a tomada de providências cabíveis.São Paulo, 4
de abril de 2017.Andrade Sampaio-Relator - Magistrado(a) Andrade Sampaio - Advs: Veronica dos Santos Sionti (OAB: 266878/
SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2055179-89.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: S. de J. - Impetrante: D.
P. do E. de S. P. - Vistos. Tendo em vista a informação da secretaria, redistribua-se o presente feito. Int. São Paulo, 5 de abril
de 2017. - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Veronica dos Santos Sionti (OAB: 266878/SP)
(Defensor Público) - 10º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º