TJSP 07/04/2017 - Pág. 1369 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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cumprimento de sentença em definitivo pela parte, aguardem-se os autos físicos em cartório pelo prazo de 30(trinta) dias, para
consulta e extração de cópias.Após, arquivem-se provisoriamente, com as anotações de praxe.Nada sendo requerido no prazo
de 30 (trinta) dias, arquivem-se estes autos, procedendo-se às anotações necessárias e observadas as formalidades legais,
sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), REGINALDO
DE SOUZA ARANTES (OAB 154917/SP), SUELI VON GAL NUNES PEREIRA (OAB 137640/SP), WALTER BERGSTROM (OAB
105185/SP)
Processo 0005859-13.2000.8.26.0320 (320.01.2000.005859) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública /
DL 3.365/1941 - Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes Sa Autoban - Ademilson Aparecido Bescaino e outro
- Vistos.Intime-se o expropriado para que apresente os documentos mencionados nas petições de fls.962/964, posto que não
foram devidamente instruídas.Intime-se.Limeira, 03 de abril de 2017. - ADV: VICENTE CARDOSO DOS SANTOS (OAB 34527/
SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), MAURO DEL CIELLO
(OAB 32599/SP)
Processo 0005987-42.2014.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - FÁBIO DONIZETTI
SCHUTZE - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fl.138: Intime-se o exequente de que o cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital, que será realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:
sentença e Acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de
execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias, nos termos do art. 1.286, §2º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça- Subseção XXVI- Cumprimento de Sentença.Deverá o requerimento
ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.Em caso de requerimento de cumprimento de
sentença em definitivo pela parte, aguardem-se os autos físicos em cartório pelo prazo de 30(trinta) dias, para consulta e
extração de cópias.Após, arquivem-se provisoriamente, com as anotações de praxe.Nada sendo requerido no prazo de 30
(trinta) dias, arquivem-se estes autos, procedendo-se às anotações necessárias e observadas as formalidades legais, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Intime-se. - ADV: CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS (OAB 300907/SP),
ELISABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 96821/SP)
Processo 0007780-55.2010.8.26.0320 (320.01.2010.007780) - Procedimento Comum - Aparecida Auxiliadora Teixeira
Barbosa - Estado de São Paulo - Vistos.Antes de apreciar o pedido de arquivamento formulado pela requerida, e considerando
que a sentença foi cumprida no tocante à incorporação da sexta-parte nos proventos da autora, restando a apresentação de
cálculos complementares, oficie-se ao Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo solicitando informações
acerca do andamento do cumprimento da sentença no processo nº 0030178-31.2004.8.26.0053, daquele Juízo.Com a resposta,
tornem conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Limeira, 22 de fevereiro de 2017. - ADV: JOSE MARTINS DE LARA (OAB 52967/SP),
PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP), CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS (OAB 300907/SP)
Processo 0008864-23.2012.8.26.0320 (320.01.2012.008864) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - D L C
Locadora de Veículos Ltda Me - Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo Vistos.Aguarde-se o decurso do prazo determinado à fl.302.Intime-se.Limeira, 04 de abril de 2017. - ADV: CLAUDINEI CARRIEL
FERNANDES (OAB 263833/SP), CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS (OAB 300907/SP)
Processo 0009073-46.1999.8.26.0320 (320.01.1999.009073) - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Rosimar de Souza Silva - Municipio de Limeira - Pml - Vistos. Fls. 459/467: Primeiramente, intimese a municipalidade para que apresente a data em que o servidor municipal passou à condição de inativo, quando iniciou o
recebimento de seus proventos através do IPML- Instituto de Previdência Municipal de Limeira.Regularizados, tornem conclusos
para decisão.Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), ANGÉLICA
DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP)
Processo 0009997-81.2004.8.26.0320 (320.01.2004.009997) - Procedimento Sumário - Laboratorio de Analises Clinicas
Previlab Ltda - Municipio de Limeira - Vistos.Defiro o levantamento em favor do “Município de Limeira” sobre o depósito
comprovado à fl.471. Expeça-se a competente guia.Intime-se o exequente se caso de quitação integral da dívida, para fins de
extinção e arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Limeira, 30 de março de 2017. .(MANDADO DE LEVANTAMENTO EMITIDO E
DISPONÍVEL PARA RETIRADA) - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO
(OAB 228976/SP), LILIANE ELIAS (OAB 95210/SP)
Processo 0011171-38.1998.8.26.0320 (320.01.1998.011171) - Procedimento Comum - Lucas Augusto de Carvalho e
Silva (rep Elizabeth C D M L Ribeiro) - - Joseane Aparecida Miglioranza - Prefeitura Municipal de Limeira - - Empresa de
Desenvolvimento de Limeira S/A - Emdel “Em Liquidação” - - Município de Limeira - - Ozeas Machado - Vistos.Aguarde-se a
resolução do incidente eletrônico de cumprimento de sentença.Intime-se.Limeira, 03 de abril de 2017. - ADV: ADRIANO FACHINI
MINITTI (OAB 146659/SP), ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP), FRANCISCO TEIXEIRA MARTINS JUNIOR (OAB 134033/
SP), ALESSANDRA GUARINO KLINKE (OAB 152593/SP), ANTONIO FERNANDO KLINKE FILHO (OAB 152596/SP), DANIEL
DE CAMPOS (OAB 94306/SP), LEONARDO MARCIO (OAB 293581/SP)
Processo 0012339-79.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0014677-02.2010.8.26.0320) (processo principal 001467702.2010.8.26.0320) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Instituto de Previdencia Municipal de Limeira - Pedro Juvencio
- Vistos.O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML opôs embargos à execução movida por PEDRO
JUVÊNCIO alegando excesso de execução. Afirma que a correta média da URV para os meses de novembro de 1993 a fevereiro
de 1994 deve ser obtida utilizando-se a data do efetivo pagamento, pela qual se chegaria a 356,21 URV, e consequentemente a
uma diferença salarial de 5,73%. Impugna o cálculo sobre verbas reflexas (férias e terço constitucional ao servidor aposentado
e incidência no adicional por tempo de serviço, sexta parte e verba de representação) e a aplicação dos juros moratórios de 12%
ao ano, uma vez que o E. TJSP fixou a aplicação do art. 1º-F da 9.494/97 (caderneta de poupança). Apurou o débito atualizado
em 01/01/2013 no valor de R$ 40.590,94, ao passo que a execução foi movida pela monta de R$ 466.736,58, atualizada em
01/03/2013 (fls. 108 dos autos principais). Juntou documentos (fls. 09/84).O embargado apresentou impugnação, alegando que
seguiu o determinado na sentença e que os embargos estariam violando a coisa julgada. Afirmou também a inconstitucionalidade
por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (fls. 89/92).Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado a fls.
110/118. O Sr. Perito aponta diferença salarial de 5,73%, em consonância com o pedido inicial dos embargos, mas alega que
houve reestruturação do cargo e salário do embargado, por meio das Leis Municipais nºs 3.129/99, 3.780/04, 140/95, 178/97 e
686/14, conforme fls. 24/28, 29/31, 32/34, 35/37 e 38/84, respectivamente, não podendo a diferença apurada ser devida ad
aeternum neste caso. Afirmou que o cargo efetivo do autor deixou de existir, estando enquadrado e tendo seu salário vinculado
ao cargo comissionado de “Secretário Municipal”, cargo este que sofreu reestruturação e aumento salarial de 269,46% em abril
de 1995, por meio da Lei Complementar Municipal nº 140/95. Afirma que nada é devido ao autor, citando a decisão proferida no
RE 561.836 RN, pelo Supremo Tribunal Federal.O embargado impugnou o laudo pericial (fls. 125/127).Esclarecimentos do
perito judicial a fls. 153/154.O embargado se manifestou a fls. 161/163, mantendo a impugnação.É o relatório.D E C I D O.Os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º