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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 1403

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 1403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

1403

Processo 1001873-32.2017.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000058-29.2016.8.26.0356 - 2ª Vara do Foro
da Comarca de Mirandópolis) - Wagner Teodoro da Cruz - Devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens.Int. ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 1001933-05.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Intime-se o exequente para se manifestar sobre as certidões de fls. 63/64. - ADV: MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/
SP)
Processo 1002364-39.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.O.C.O. - Defiro ao autor,
os benefícios da Justiça gratuita.No mais, cite-se. (o advogado deverá providenciar a distribuição da CARTA PRECATÓRIA,
expedida às fls. 16/17).(obs: senha no cxorpo da Carta Precatória) - ADV: MANUEL AFONSO DE LAVA GRANJEIA (OAB 345536/
SP)
Processo 1002421-57.2017.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gonçalo dos Santos - - João
Batista dos Santos - - Dercilia Cruz Alves - - Lucia Alves Costa - - Joselice da Cruz Alves Cardoso - - Roseli da Cruz Alves de
Souza - Ante ao que foi requerido por GONÇALO DOS SANTOS e outros e aos documentos juntados, DEFIRO o pedido de fls.
1/5, expedindo-se o Alvará.Defiro aos autores, os benefícios da Justiça gratuita.Após, arquivem-se. (Foi expedido o ALVARÁ). ADV: JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP)
Processo 1002442-04.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - A.F.A.N. - F.P.L. - Solicitese do Sr. Perito informações acerca da realização da perícia. (Foi encaminhado, via email, o despacho de fls. 142 ao Perito) ADV: PAULO SERGIO GALVÃO NOGUEIRA (OAB 165903/SP), HELOISA GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 192941/SP), BRUNO
LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP)
Processo 1002670-13.2014.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Silvio Miucci Siviero Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão
os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente
digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o
respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais.Int. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB
311887/SP)
Processo 1002964-31.2015.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.E.O.H. e outro - C.L.H. - Vistos.
KAUÃ EDUARDO DE OLIVEIRA HEIDRICH e KAUANY DE OLIVEIRA HEIDRICH, representados por sua genitora, Cintia Neris
de Oliveira, qualificada na inicial, ajuizaram ação de alimentos e regulamentação de visitas em face de CLEMERSON LEANDRO
HEIDRICH, relatando que o requerido é pai dos autores e que este não tem prestado auxilio financeiro aos filhos, sendo todas
as despesas suportadas exclusivamente pela mãe. Requereram a fixação de alimentos provisórios e ao final condenação do
réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% dos vencimentos líquidos do réu.Com a inicial vieram aos autos
os documentos de fls. 11/17.Fixados alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do requerido.O réu foi citado
e apresentou contestação às fls. 34/39 alegando estar desempregado e já pagar pensão alimentícia a outro filho. Ofereceu
alimentos no valor de 35% do salário mínimo e postulou que fossem fixados neste percentual.As partes não se interessaram
pela produção de provas. O Ministério Público opinou pela procedência da ação.É o relatório. DECIDO.Cumpre primeiramente
deixar estabelecido que na inicial consta que os autores propuseram ação de “alimentos e regulamentação de visitas” (fls. 01).
Contudo, nenhum pedido foi feito com relação às visitas, de modo que a contestação, manifestação do Ministério Público e
demais petições enviadas no curso do processo trataram tão somente das questões relativas ao pedido de alimentos.Trata-se
de ação de alimentos proposta por Kauã Eduardo de Oliveira Heidrich e Kauany de Oliveira Heidrich em face de Clemerson
Leandro Heidrich, pai dos autores, em razão do mesmo não estar prestando a devida assistência aos filhos. Requereram fosse
os alimentos fixados em 30% dos vencimentos líquidos.Em sua defesa, o réu alega estar desempregado e já pagar pensão
alimentícia de 30% do salário mínimo a outro filho. Propôs o valor de R$ 35% do salário mínimo.O problema se circunscreve
assim à possibilidade do réu em suportar a obrigação, no percentual pretendido pelos autores e, nesse particular, tenho que
não ficou demonstrado nos autos que ele possua capacidade econômica para arcar com o montante postulado, sendo certo
que não restaram comprovados os atuais ganhos do alimentante. O que ficou sim comprovado pelos documentos acostados
à contestação é que o réu está desempregado e já paga pensão alimentícia a outro filho. Logo, no que concerne ao quantum
da pensão, sopesando-se o binômio necessidade/possibilidade, levando-se em conta a situação do réu, sua profissão e o fato
dele contar com outra filha, mostra-se atualmente adequada a fixação da obrigação alimentar no percentual sugerido pelo Dr.
Promotor, ou seja, 40% do salário mínimo. No caso de ser comprovado vínculo empregatício, a pensão deverá ser paga no
valor de 30% dos vencimentos líquidos, desde que o valor não seja menor que 40% do salário mínimo vigente.ISTO POSTO
e considerando o que no mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar o requerido
Clemerson Leandro Heidrich no pagamento de alimentos em favor dos autores, em valor correspondente a 40% do salário
mínimo, em caso de desemprego, fixado todo dia 10 de cada mês para o cumprimento da obrigação. Em caso de vínculo
empregatício comprovado, o requerido fica obrigado a pagar pensão alimentícia no valor de 30% de seus vencimentos líquidos,
incidindo sobre todas as verbas trabalhistas, oficiando-se oportunamente para o desconto em folha. Com o transito em julgado,
expeça-se certidão de honorários às advogadas, Dra. Ana Maria Neves Leturia, OAB/SP 101.636 e Dra. Jaqueline Garcia, OAB/
SP 142.762. P. R. e I. - ADV: ANA MARIA NEVES LETURIA (OAB 101636/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP)
Processo 1003190-36.2015.8.26.0322 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Luiz
Inacio de Oliveira - Getulio dos Santos - Aguarde-se o desfecho do incidente instaurado em apenso. - ADV: DOJIVAL DOS
SANTOS RODRIGUES (OAB 359839/SP), JOSE HAYDEN DO VALE BARREIRA (OAB 95037/SP)
Processo 1003767-77.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cardil Comércio de
Materiais de Construção Ltda - Intime-se a exequente para se manifestar sobre as certidões de fls. 86/87. - ADV: SAMUEL VAZ
NASCIMENTO (OAB 214886/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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