TJSP 07/04/2017 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
1491
ADV: SELMA MARIA LOPES ALVES (OAB 88138/SP)
Processo 1001520-78.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Natalicio
Batista da Silva - NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES S.A. - FILIAL SOROCABA - Diante da concordância do autor com o
depósito complementar efetuado pelo requerido a fls. 137, julgo extinta a execução que se processou nestes autos, nos termos
do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em prol do autor com as cautelas de estilo. A seguir, pagas
eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA
(OAB 75739/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB
317624/SP)
Processo 1001558-90.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Cerim -Cooperativa de Eletrificação e
Desenvolvimento da Região de Itu- Mairinque - Comprovar a distribuição da carta precatória nos termos do comunicado CG nº
2290/2016. - ADV: ALINE MARIA CAIANI (OAB 134185/SP)
Processo 1001615-11.2016.8.26.0337 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcos Bruno - Maria
Aparecida de Oliveira Slemer - - Mauro Slemer - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido inicial feito pelo autor e o
pedido contraposto formulado pelos réus, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na medida
em que ambas as partes sucumbiram igualmente em relação às pretensões que formularam, cada qual arcará com as custas
a seu cargo e com os honorários de seus patronos.PRI - ADV: JEFERSON LUIZ FERREIRA DE MATTOS (OAB 151494/SP),
PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP), PRISCILA LEIKA YAMASAKI (OAB 326322/SP)
Processo 1001661-97.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Altamir Danieli Cantidio de Mello Filho-me - Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Int. - ADV: MARILENE DE OLIVEIRA PINHO PIRES
(OAB 362327/SP), ANTONIO ROBERTO DA SILVA (OAB 367596/SP)
Processo 1001704-34.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum - Obrigações - Yamatec Indústria de Ferramentas Eletromecânicas Ltda Me - Banco Itaú - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art.
487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 11.559,10, com correção
monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir da citação.Em razão da sucumbência experimentada, condeno
o requerido, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da condenação.PRI - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), PAULO AFONSO DE ALMEIDA
RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 1001754-60.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum - Obrigações - Michele Ciaramello Arci - Manifeste-se o
requerente sobre AR negativo. - ADV: CRISTIANE PATRICIA HERNANDES FERREIRA (OAB 341771/SP)
Processo 1001850-75.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Senac - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do
art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 7.892,40 (sete mil oitocentos
e noventa e doi reais e quarenta centavos), com correção monetária a contar do ajuizamento do pedido e juros moratórios de
1% ao mês a partir da citação.Em razão da sucumbência, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.PRI - ADV: MAURO FABIANO
PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1001908-78.2016.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Unique Engenharia e Construções Ltda - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: VANDERSON
MATOS SANTANA (OAB 266175/SP)
Processo 1001924-32.2016.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Fundação Dom Aguirre - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ANDRESSA SAYURI
FLEURY (OAB 215443/SP)
Processo 1001931-24.2016.8.26.0337 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Sidnei Hamer - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Em que pese à notícia de que o autor,
atualmente, está aposentado, entendo que a requerida é parte legítima, na medida em que o pleito inicial diz respeito a verbas
anteriores ao período da aposentação. No mais, verifico que o autor alega que não recebia o adicional noturno. A requerida, por
sua vez, apresentou informação no sentido de que o adicional foi corretamente pago. Assim, para solução da lide, determino à
requerida que providencie a juntada de comprovantes de pagamento dos vencimentos do autor (holleriths), relativos aos doze
meses anteriores ao ajuizamento da demanda. Para tanto fixo prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA
COSTA (OAB 238982/SP), THIAGO CAMARGO GARCIA (OAB 210837/SP)
Processo 1001939-98.2016.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Ccb Brasil
S/A Cfi - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Fls. 55: Proceda-se o bloqueio do veiculo através do sistema RENAJUD.
No mais, requeira o autor o que entender pertinente ao cumprimento da liminar e citação do requerido. Int. - ADV: MARCUS
VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1001967-66.2016.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Hosana de Andrade Santos - Vistos.A presente ação é de busca e apreensão de veículo fiduciariamente
alienado em garantia, com fulcro no art. 911/69, com redação da Lei 11.043/2014, fundado em contrato escrito, de modo que,
diante dessa estreita via, incabível discussão sobre onerosidade excessiva ou cláusula abusiva, que, se o caso, deve ser
discutida em sede própria.Demais disso, ao revés do que alega a requerida, está evidenciada a mora, pelo não pagamento das
parcelas vencidas a partir de 12 de maio de 2016, tendo ela sido devidamente notificada por meio de correspondência enviada
para o endereço declinado no contrato (fls. 25/27).Assim, não se há falar em processo deficiente nem em necessidade de trazer
para os autos todas as parcelas anteriormente pagas, que só serão devolvidas quando da alienação extrajudicial do veículo pelo
credor fiduciante, deduzido o débito contratado.Nessas condições, indefiro o pleito de suspensão da ordem liminar de busca e
apreensão.Manifeste-se o autor requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, tendo em vista o certificado
a fls. 130 pelo Oficial de Justiça.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), DIOGO MOREIRA
SALLES NETO (OAB 120861/SP)
Processo 1001975-43.2016.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Celia Aparecida Unruk Sena
Thomé - Intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito. A seguir, defiro o pedido de indisponibilidade
de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via BacenJud, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Em seguida,
intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no
prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a consulta através do sistema
INFOJUD e RENAJUD. Com a resposta, publique-se para intimação do autor.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS ROCHA (OAB
67192/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º