TJSP 07/04/2017 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
1693
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos” (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo).Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO.Intime-se. - ADV:
SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA
FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1004126-49.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Irene Sartori de Campos - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Diante do ofício acostado a fls. 301, deverá a ré, no prazo de quinze
dias, juntar aos autos cópia/radiografia do contrato indicado na inicial (fls. 08 - contrato nº 4079272986).Int.. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), IGOR BIMKOWSKI
ROSSONI (OAB 76832/RS)
Processo 1004131-71.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Irka
Duarte Novaes Gagini - Telefônica Brasil S/A - Tratam-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A
em face da decisão de fls. 188/201.Aduz que a decisão embargada ampliou os efeitos da sentença proferida nos autos da ACP
n° 063253362.1997.8.26.0100, determinando que os acionistas que celebraram contrato com a embargante, entre o período
de 25/08/1996 a 30/06/1997, sob a égide da Portaria 86/1991, também fariam jus ao recebimento, a título de indenização, da
diferença acionária. Alega que tais contratos estão fora dos moldes apreciados pela sentença da ACP e que, portanto, carecem
de direito em ações.DECIDO.Não há equivoco, obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fls. 188/201.Em realidade, a
embargante pretende a alteração da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio. A propósito:”Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente,
em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito
de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964,
158/264, 158/689, 158/993 e 159/638).Além disso, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas
e tampouco a responder um a um os seus argumentos” (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO.Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA
BRAZIL (OAB 305379/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
(OAB 150785/SP)
Processo 1004152-47.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução José André Monteiro dos Santos - Telefônica Brasil S/A - Tratam-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA
BRASIL S/A em face da decisão de fls. 189/203.Aduz que a decisão embargada ampliou os efeitos da sentença proferida nos
autos da ACP n° 063253362.1997.8.26.0100, determinando que os acionistas que celebraram contrato com a embargante,
entre o período de 25/08/1996 a 30/06/1997, sob a égide da Portaria 86/1991, também fariam jus ao recebimento, a título de
indenização, da diferença acionária. Alega que tais contratos estão fora dos moldes apreciados pela sentença da ACP e que,
portanto, carecem de direito em ações.DECIDO.Não há equivoco, obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fls.
189/203.Em realidade, a embargante pretende a alteração da sentença, o que poderá pleitear, valendo-se de recurso próprio. A
propósito:”Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece,
excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351),
não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com
o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223,
155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638).Além disso, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos” (Agravo de Instrumento nº 104.439-RJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo).Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas a eles NEGO PROVIMENTO.Intime-se. - ADV:
LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1004161-09.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Jose Artimonte - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.Manifeste-se a ré
sobre o recurso de apelação interposto pela parte autora, atentando-se para o prazo previsto no artigo 1.010, parágrafo 1º, do
NCPC.Oportunamente, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com nossas
homenagens.Int.. - ADV: LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP),
TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1004162-91.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução José Carlos de Castro - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.Manifestese a ré sobre o recurso de apelação interposto pela parte autora, atentando-se para o prazo previsto no artigo 1.010, parágrafo
1º, do NCPC.Oportunamente, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
nossas homenagens.Int.. - ADV: LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB
305379/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/
SP)
Processo 1004165-46.2016.8.26.0347 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Anselmo Perez Neto - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.Manifeste-se
a ré sobre o recurso de apelação interposto pela parte autora, atentando-se para o prazo previsto no artigo 1.010, parágrafo
1º, do NCPC.Oportunamente, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
nossas homenagens.Int.. - ADV: LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB
150785/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP),
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
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