TJSP 07/04/2017 - Pág. 1775 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
1775
Eirelli-me - Fabiana de Lima Bortot Epp (Empresa Recipetri) - - Zanelatto Industria e Comércio Ltda (Empresa 3B) - Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: FERNANDO MISSON ABRAO (OAB 95242/MG), RODRIGO
CESAR SILVA MARINS (OAB 169433/MG), SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP)
Processo 1001002-21.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willians da Silva Araujo - V I S
T O S.Inicialmente, ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se.
Com efeito, tendo em vista as novas disposições do Código de Processo Civil, o feito seguirá o procedimento comum, previsto
nos artigos 318 e seguintes do CPC. Providencie o Cartório as anotações e retificações necessárias.Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando
as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC).
Antecipo a prova pericial e nomeio perito judicial o Dr. Renato Mari Neto. O autor poderá oferecer quesitos e indicar assistente
técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida poderá fazê-lo no prazo de 30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data
da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem prejuízo, junte o Cartório ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo
os quesitos genéricos formulados pelo INSS, a serem respondidos pelo perito judicial.Deverá a autarquia, em dez (10) dias,
atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da
Portaria em vigor.Com o depósito, e decorrido o prazo supra concedido, notifique-se o perito judicial nomeado para início das
diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes
eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação,
comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).Deverá a autora, realizada a perícia, no
prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como a entrega de eventuais exames complementares solicitados
pelo perito judicial.Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo
no prazo comum de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta) dias a ré (art. 183, CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das
partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu respectivo parecer.Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se a
requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado.
Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes
médicos da autora, no prazo de dez (10) dias.Requisite-se junto ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes
a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não a autora, consignando-se o prazo de dez (10) dias.
Int. - ADV: DANIELA CHICCHI GRUNSPAN (OAB 138135/SP)
Processo 1001002-21.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willians da Silva Araujo - Guia
de Perícia Médica disponível para impressão no portal E-SAJ, ou, querendo, retirá-la no cartório, devendo ser impressa em 3
vias. O autor deverá comprovar seu comparecimento perante o Sr. Perito Judicial no prazo de 10 (dez) dias.OBS: O autor deverá
comparecer para AGENDAMENTO da perícia devidamente munido da guia de perícia (3 vias), documentos pessoais, exames
médicos e cópia dos quesitos apresentados pelo INSS (fls.)Obs: Para acessar a guia de perícia, necessário clicar em certidão
de cartório expedida \> guia de perícia. - ADV: DANIELA CHICCHI GRUNSPAN (OAB 138135/SP)
Processo 1001007-77.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- V I S T O S.As tentativas de localização dos executados nos endereços declinados na inicial restaram infrutíferas, bem como
inexiste notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.O art. 830, do Código de Processo Civil,
estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução”.A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por
ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).Pela mesma
lógica, possível também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante
a Receita Federal, via Infojud, visando instrumentalizar a futura penhora.Destarte, após a conferência do recolhimento das taxas,
providencie a Serventia, via BacenJud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s)
até o montante indicado na execução.Frutífera a diligência, retornem conclusos.Caso infrutífera, havendo requerimento do
exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de
renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta
pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.Ao término de todas as diligências, retornem conclusos. Int. - ADV:
ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1001013-50.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008489-90.2016.8.26.0020 - 2ª Vara Cível
do Foro Regional XII - Freguesia do Ó) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos.Com efeito, ante a legislação vigente, a
apreensão do veículo alienado fiduciariamente pode ser efetuada em qualquer local que venha a ser encontrado, ainda que em
Comarca diferente daquela correspondente ao do endereço residencial do devedor, sem que haja a necessidade de expedição
de carta precatória.Para isso, basta que a instituição financeira, tão logo localize o veículo, apresente cópia da petição inicial e
a decisão de concessão da medida liminar. É o que prescreve o parágrafo 12 do artigo 3º do DL 911/69, com as modificações
da Lei nº 13.043/14, “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com
vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”Destarte, ante a cópia da petição inicial a fls. 08/17, e a r.Decisão de fls. 07, proceda-se à apreensão do
veículo no endereço indicado.Após a apreensão do veículo, a instituição financeira deverá ser intimada a retirá-lo do local no
prazo de 48 horas, nos termos do parágrafo 13 do artigo 3º do decreto supracitado.Expeça-se mandado com urgência.Int. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001013-50.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008489-90.2016.8.26.0020 - 2ª Vara Cível
do Foro Regional XII - Freguesia do Ó) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Deverá o requerente providenciar por meio de
guia própria (GRD - guia de recolhimento de diligências) o recolhimento das diligências no valor de R$ 75,21 para expedição de
mandado de busca e apreensão conforme solicitado em fls.1/2. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001042-71.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.D.L.M. - Ante o exposto,
não cumprida a diligência determinada, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a
petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I,
do Código de Processo Civil, condenado a autora ao pagamento de custas e despesas processuais.Com o trânsito em julgado,
observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: JOSÉ DA SILVA LEMOS (OAB 179157/SP)
Processo 1001066-31.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos.Entende-se não caracterizada hipótese de distribuição por direcionamento, tendo
em vista que o processo mencionado - nº 1010018-33.2016 - extinto sem julgamento do mérito por desistência do autor, ante
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