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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 1824

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

1824

que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo
Civil, certifique a serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Cópias do termo de audiência, acompanhadas por cópia da
presente decisão, valerão como ofício à empregadora do requerido, tal qual pleiteado pelas partes em audiência.Servirá a
presente, ainda, como termo de guarda definitiva.Sem custas ou honorários.Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1000256-56.2017.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Nicanor Dantas da Silva - Edilene Matias da Silva
Honorio - - Edgar Matias da Silva - - Eliana Matias da Silva Rocha - - Edson Matias da Silva - - Edna Matias da Silva Santos
- Vistos.Fl. 104: certifique a serventia se cumprida integralmente a decisão de fls. 100/101.Após, tornem-me conclusos para
ulterior deliberação.Intime-se. - ADV: ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP)
Processo 1000307-67.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S. e outro - Vistos.Trata-se de ação de divórcio
c/c guarda, visitas e alimentos proposta por M. A. da S. - por si e representando a filha M. E. G. da S. - contra J. G. da S.,
alegando, em síntese, ter contraído matrimônio com o requerido no ano de 2009 e que estão separados de fato desde fevereiro
de 2016, não havendo interesse na manutenção do vínculo matrimonial. Informa que não há bens ou dívidas a partilhar. Afirma
que da união adveio a filha M. E. G. da S., em 2010, da qual detém a guarda de fato. Pretende a decretação do divórcio e a
regulamentação da guarda e das visitas atinentes à filha comum. Requer, ainda, a fixação de alimentos à filha - inclusive em
caráter provisório - no montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidente
sobre as verbas descritas na inicial, em caso de vínculo empregatício, ou 1/2 (meio) salário mínimo em caso de desemprego ou
trabalho sem vínculo empregatício (fls. 1/13).Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/19.O Ministério Público opinou pela
regulamentação da guarda e dos alimentos provisórios (fl. 22).Gratuidade judiciária deferida e alimentos e guarda provisórios
arbitrados (fls. 24/26).As partes se compuseram amigavelmente em audiência de tentativa de conciliação realizada no CEJUSC
(fls. 45/47).Cota ministerial à fl. 53, pela homologação do acordo.É o relatório.Fundamento e Decido.O requerimento satisfaz
as exigências do art. 226, §6º da Constituição Federal. Os interesses da filha menor estão preservados.Ante o exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade externada pelas partes
perante os conciliadores do CEJUSC. Por conseguinte, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas no acordo de fls. 45/47, inclusive quanto aos nomes que desejam utilizar.Obedecerão igualmente aos termos
do acordo o regime de guarda e de visitas, bem como a fixação dos alimentos destinados à filha menor.Em consequência,
na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Considerando que a celebração de acordo é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em
julgado.Após, expeça-se mandado de averbação.Cópias do termo de audiência de fls. 45/47, acompanhadas por cópia da
presente decisão, servirão como ofício à empregadora do divorciando.Sem custas ou honorários. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000337-05.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.R. - Vistos.Trata-se de ação
de alimentos, proposta por A. C. da R. - representada pela genitora, F. C. S. C. da R. - em face de R. F. da R. Alega a autora,
em síntese, que o requerido, apesar da paternidade documentalmente comprovada, não cumpre com a obrigação alimentar.
Requer a fixação dos alimentos - inclusive em caráter provisório - no importe correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos
líquidos do requerido, incidente sobre as verbas descritas na inicial, em caso de vínculo empregatício, ou 1/2 (meio) salário
mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária (fls.
1/5).Com a inicial vieram documentos (fls. 6/10).Gratuidade judiciária deferida e alimentos e guarda provisórios arbitrados (fls.
11/12).Em audiência realizada no CEJUSC, as partes entabularam acordo (fls. 35/36).Cota ministerial à fl. 42, pela homologação
do acordo.É o relatório.Fundamento e Decido.De início, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.
Considerando a concordância do Ministério Público à fl. 42, nada havendo nos autos a impedir o acolhimento da pretensão,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 35/36, celebrado pelas partes
em audiência realizada no CEJUSC. Em consequência, na forma do disposto no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a
vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia, desde logo, o trânsito em
julgado. Cópias do termo de audiência, acompanhadas por cópia da presente decisão, valerão como ofício à empregadora do
requerido, tal qual pleiteado pelas partes em audiência.Servirá a presente, ainda, como termo de guarda definitiva.Sem custas
ou honorários.Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P. R. I. C. ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP)
Processo 1000764-02.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.R.S. - Vistos.1 - Diante do
conteúdo da certidão de fl. 50, intime-se a Defensoria Pública para nomeação de curador especial, com prazo de 15 (quinze)
dias para manifestação nos autos.2 - Sem prejuízo do item supra, cumpra a autora o quanto disposto no item 4 da decisão de fls.
35/37. Manifeste-se, também, sobre a certidão de fl. 51.3 - Intime-se. - ADV: MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP)
Processo 1000953-77.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.N.C. - S.R.M. - - C.R.C.B.
- - A.C.M. e outro - Manifeste-se a autora sobre as Contestações tempestivas de fls. 74/112. - ADV: DENISE CRISTINA PEREIRA
(OAB 180793/SP), DANIEL JOVANELLI JUNIOR (OAB 212731/SP), SERGIO LUIZ FERNANDES LUCCAS (OAB 285188/SP)
Processo 1000973-68.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.A.C. - Vistos.1 - Diante da
certidão de fl. 39, reitere-se.2 - Sem prejuízo do item supra, cumpra a autora o quanto disposto no item 2 da decisão de fls.
21/22.3 - Intime-se. - ADV: TATIANE LOPES BORGES (OAB 202553/SP)
Processo 1001084-52.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - H.S.J. - Vistos.Manifeste-se
o patrono da requerente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se pessoalmente a autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: REGIS CORREA DOS REIS (OAB 224032/SP)
Processo 1001292-36.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - L.F.G.C. - Vistos.Trata-se de ação de modificação
de guarda proposta por L. C. S. contra R. L. da S., alegando, em síntese, que do relacionamento que teve com a ré adveio a filha
L. C. S., em novembro de 2002. Diz que o réu detém a guarda judicial da menor, mas que agora ela vive sob sua guarda de fato.
Pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária. Requer a regulamentação da situação fática, com a inversão da guarda em seu
benefício (fls. 1/6).Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/12 e 28.A gratuidade judiciária foi deferida (fl. 22).O Ministério
Público opinou pela citação do réu (fl. 32).É o breve relatório.Decido.1. Processe-se em segredo de Justiça.2. Cite-se o réu, por
carta precatória, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Deixo de designar a
audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade
de composição consensual, sem prejuízo da tentativa de conciliação em momento oportuno.Cumpra-se na forma e sob as penas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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