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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 2017

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2324

2017

honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%), por força da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Se o
caso, proceda conforme o §4º, do art. 95, do CPCSubmetida ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, do CPC.
TABELA DE INFORMAÇÕES DA RESOLUÇÃO 04/2012-CNJCPF318.853.168-01Nome da mãeHelena de Almeida BrisolaPIS/
PASEPNão há Informações/Não PossuiEndereço do Segurado(a)Vicente Bernardo, 104, Bairro Pocinho - CEP 18.230-000, São
Miguel Arcanjo-SPNome do segurado(a)Nicéia Aparecida Brisola da CruzBenefício concedidoAposentadoria por InvalidezRenda
mensal inicialum salário mínimoRenda mensal atualum salário mínimoDIB REQUERIMENTODATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO21/12/2015P.I.C - ADV: MARCELO PEREIRA BUENO (OAB 113234/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/
SP), SUELEN MARESSA TEIXEIRA NUNES (OAB 265727/SP)
Processo 1000577-05.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Francisca Monteiro
Batista Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Aguardando manifestação da parte autora quanto ao laudo médico
pericial juntado aos autos (fls.35/39). - ADV: JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP), AMANDA CRISTIANE LEME
(OAB 372753/SP)
Processo 1000624-13.2015.8.26.0582 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - José Lucio
Batista Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dr Paulo Fogaça - VistosCiente do e-mail supra, onde a perita
assistente social noticiou a desistência ao cargo. É de conhecimento do juízo que existe uma assistente social interessada na
habilitação como perita e, no presente momento, está providenciando o necessário para efetivar sua nomeação. Aguarde-se,
por 30 (trinta) dias a habilitação de nova perita, após tornando os autos conclusos para substituição da perita anteriormente
mencionada.Int. - ADV: JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP), AMANDA CRISTIANE LEME (OAB 372753/SP), LEILA
ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP)
Processo 1000671-50.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José Amarildo Nogueira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Solicitei o pagamento dos honorários do perito, validando nesta mesma data.
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, em relação ao laudo médico apresentado pelo Perito. - ADV:
RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP)
Processo 1000762-43.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Claudia Aparecida de Almeida
Terra - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Solicitei o pagamento dos honorários do perito, validando nesta mesma
data.Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, em relação ao laudo médico apresentado pelo Perito. - ADV:
AMANDA CRISTIANE LEME (OAB 372753/SP), JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP)
Processo 1000763-28.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Pedrina Waldomira Favoretto
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Solicitei o pagamento dos honorários do perito, validando nesta mesma data.
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, em relação ao laudo médico apresentado pelo Perito. - ADV:
AMANDA CRISTIANE LEME (OAB 372753/SP), JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP)
Processo 1000765-95.2016.8.26.0582 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - Enzo Gabriel Oliveira
Santos - Secretário de Educação do Município de São Miguel Arcanjo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO
- Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança a fim
de determinar que seja providenciada a matrícula do autor em Creche Municipal próxima à sua residência, tornando definitiva
a liminar concedida (fls. 21/22).Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, se o caso, à razão de 100% do
previsto no convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP.P.I.C. - ADV: HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP),
MARILDA APARECIDA DOS PASSOS RODRIGUES (OAB 180499/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 99415/SP)
Processo 1000780-64.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Deficiente - José da Rosa - Instituto Nacional do Seguro
Social - Inss - Drº Paulo Fogaça - VistosCiente do e-mail supra, onde a perita assistente social noticiou a desistência ao cargo. É
de conhecimento do juízo que existe uma assistente social interessada na habilitação como perita e, no presente momento, está
providenciando o necessário para efetivar sua nomeação. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias a habilitação de nova perita, após
tornando os autos conclusos para substituição da perita anteriormente mencionada.Int. - ADV: JEFFERSON RIBEIRO VIANA
(OAB 102055/SP), AMANDA CRISTIANE LEME (OAB 372753/SP)
Processo 1000805-77.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Wanderley Tomaz de Aquino
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Solicitei o pagamento dos honorários do perito, validando nesta mesma data.
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, em relação ao laudo médico apresentado pelo Perito. - ADV:
JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP), AMANDA CRISTIANE LEME (OAB 372753/SP)
Processo 1000810-02.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Conversão - Carlos Munhoz - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Ciência a parte autora ao oficio do INSS as fls.125/126. - ADV: GISELLE FOGAÇA (OAB 213203/SP)
Processo 1000851-66.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Fabiano Ferreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão para CONDENAR o réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença concedido no âmbito administrativo,
qual seja 31/05/2014, devendo a renda mensal inicial ser fixada em 100% do salário de benefício, calculada nos termos 28 e
seguintes da Lei Federal n° 8213/91, bem com abono anual. A verba deverá ser acrescida de correção monetária, nos termos
do art. 41-A, mesmo diploma legal, e juros de mora de doze por cento ao ano (art. 406 do Código Civil) até a vigência da Lei
Federal nº 11.960/09, quando passará a ser de meio por cento ao mês.Antecipo os efeitos da tutela para determinar que a ré
implemente o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Condeno, também, o réu Instituto Nacional do Seguro Social
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%), por força da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.A autarquia deverá atentar para a cessação de benefícios incompatíveis com o ora concedido.Se o caso,
proceda conforme o §4º, do art. 95, do CPCSubmetida ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496, do CPC.TABELA DE
INFORMAÇÕES DA RESOLUÇÃO 04/2012-CNJCPF202.576.468-50Nome da mãeMaria das Graças RodriguesPIS/PASEPNão
há Informações/Não PossuiEndereço do Segurado(a)José Fujiwara, 162 - Bairro Sol Poente - CEP 18.230-000, São Miguel
Arcanjo-SPNome do segurado(a)Jose Fabiano FerreiraBenefício concedidoAposentadoria por InvalidezRenda mensal inicialum
salário mínimoRenda mensal atualum salário mínimoDIBCESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA VIA ADMDATA DE INÍCIO DO
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO31/05/2014P.I.C. - ADV: DANILO MINALI ORLANDO (OAB 293800/SP), LEILA ABRAO ATIQUE
(OAB 111629/SP)
Processo 1000879-34.2016.8.26.0582 - Procedimento Comum - Deficiente - Júlio Cesar Ramos da Silva - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Dr Paulo Fogaça - VistosCiente do e-mail supra, onde a perita assistente social noticiou a desistência
ao cargo. É de conhecimento do juízo que existe uma assistente social interessada na habilitação como perita e, no presente
momento, está providenciando o necessário para efetivar sua nomeação. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias a habilitação de nova
perita, após tornando os autos conclusos para substituição da perita anteriormente mencionada.Int. - ADV: NATALIA RAMOS
SILVEIRA (OAB 381096/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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