TJSP 07/04/2017 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
2224
tornem conclusos. Int. - ADV: WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/SP)
Processo 0002908-39.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - B.D.A.S.F. e outro - Vistos.
Compulsando-se os autos verifico que o sentenciado BRÁS DONIZETI APARECIDO DA SILVA FILHO, foi condenado à pena
privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 262/269).Que o réu esteve preso
preventivamente por este feito de 25/08/2014 (fls. 17) a 05/03/2015 (fls. 189vº). Pela serventia deste Juízo foi elaborado cálculo
onde apurou-se que o executado permaneceu preso em regime fechado por 06 meses e 10 dias, tendo cumprido mais de
1/6 (um sexto) do total da pena (fls. 290). Assim, verifico que o sentenciado faz jus à progressão de regime, pois cumprido o
requisito temporal necessário.ISTO POSTO, progrido ao regime aberto de prisão, na modalidade de ALBERGUE DOMICILIAR
o sentenciado BRÁS DONIZETI APARECIDO DA SILVA FILHO, RG. nº 41.746.150-1/SSP-SP, mediante o cumprimento das
seguintes condições:1. Permanecer no local que indicar como sua residência, durante o repouso e os dias de folga do trabalho,
dele apenas se ausentando no horário compreendido entre as 05:00 e as 22:00 horas, podendo sair apenas para o trabalho
ou para procurar ocupação profissional;2. Não se ausentar da comarca da execução de sua pena sem prévia autorização do
Juiz respectivo;3. Comparecer, bimestral e pessoalmente, ao Juízo da execução de sua pena, para informar e justificar as suas
atividades;4. Não freqüentar bares e assemelhados, casas de jogos, bailes de ingresso público, discotecas, boates, e prostíbulos.
Para realização de AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA designo o dia 09 de maio de 2017, às 15:00 horas.Expeça-se mandado de
prisão em desfavor de Brás Donizeti, o qual será cumprido na data da audiência acima agendada, para fins de anotação junto
ao órgão competente.Expeça-se mandado de intimação do executado, para comparecer à audiência de advertência acima, com
advertência de que em caso de não comparecimento, o mandado de prisão já expedido será entregue às Autoridades Policiais
para o devido cumprimento. Ciência ao MP.Int. - ADV: ERICA REGINA BALADELE (OAB 169195/SP)
Processo 0003263-49.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Josivanio
Araujo dos Santos - Vistos.1. Cumpra-se o V. Acórdão.2. Adite-se a guia de recolhimento provisória (fls. 205), encaminhando as
peças principais ao Juízo da Vara das Execuções Criminais competente. Verifico que houve expedição de alvará de soltura em
favor do réu (fls. 325). 3. Diante do que consta dos autos, concedo ao réu os beneficios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Assim, por ora, deixo de determinar a intimação dele para pagamento das custas processuais.4. Determino a destruição da
arma; dos objetos, drogas e demais produtos apreendidos, providenciando-se o necessário e lavrando-se o respectivo termo.5.
Proceda a serventia a elaboração dos cálculos das penas de multa (166 dias-multa e 10 dias-multa). Após, intimem-se as
partes para manifestação. Havendo concordância das partes, fica desde já homologado para que se produza os efeitos legais.
Expeça-se o necessário para intimação do sentenciado, para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento da multa, sob
pena de inscrição na dívida ativa do Estado.Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da multa, expeça-se a certidão
com encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa do Estado. 6. Após as comunicações e
anotações de praxe, arquivem-se os autos.Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRÃO (OAB 146959/MG)
Processo 0003514-38.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003514) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal Fabio Correia Alves - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu FÁBIO
CORREIA ALVES, nascido aos 28/01/1988, filho de Genivaldo Correia Alves e Leodete Maria Leite Alves, à pena de 01 (um) ano
e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 129, §1º, inciso III, do Código Penal. ABSOLVO o
réu da prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal e da contravenção penal do artigo 21, caput, da Lei nº
3.688/41, com fundamento no artigo 386 inciso VII, do Código de Processo Penal.Impossível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, porque o crime foi cometido com violência à pessoa.
Assim, ante a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, outra alternativa não resta
senão conceder ao réu a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“sursis”), já que estão preenchidos os requisitos previstos no
artigo 77, incisos I a III, do Código Penal. Portanto, suspendo-lhe a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o
cumprimento das condições previstas no artigo 78, § 2, “a”, “b” e “c” cumulativamente. O réu poderá apelar em liberdade porque
não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Deixo de fixar quantia mínima a título de reparação de danos porque a
questão não foi submetida ao contraditório. Também não é o caso de aplicar detração porque não houve pena cautelar. Expeçase certidão de honorários do defensor nomeado nos autos.Oportunamente arquivem-se os autos.P.R.I.C.Nova Granada, 19 de
dezembro de 2016. - ADV: FABRICIO PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP)
Processo 0003762-33.2014.8.26.0390 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - J.P.S. - T.M.P.
- Vistos.Considerando que a assistente social do juízo não realizou o estudo social e atualmente se encontra de licença médica
por prazo indeterminado e tendo em vista também que a outra assistente social se declarou impedida de atuar na ação em
análise, excepcionalmente, determino que o estudo social seja realizado pelo CREAS de Nova Granada. Oficie-se com urgência
para realização do estudo no prazo de cinco dias. Advirto a Serventia que o processo deverá ter tramitação de urgência, já que
se trata de ação de destituição de poder familiar proposta há mais de dois anos e sem sentença de mérito. Com a realização do
estudo vista às partes para manifestação no prazo de 48 horas e tornem imediatamente conclusos para sentença. Int. - ADV:
ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP), JOAO BASSANI (OAB 58064/SP)
Processo 0003924-04.2009.8.26.0390 (390.01.2009.003924) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Leonardo Luiz da Silva - - Danilo Affonso - Expeça-se mandado de intimação dos executados, para comparecerem à audiência
de advertência acima, ficando cientificados de que em caso de não comparecimento, o mandado de prisão já expedido será
entregue às Autoridades Policiais para o devido cumprimento. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB
113902/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), CARLOS ROBERTO PARISE (OAB 121793/SP)
Processo 0004058-55.2014.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANGELICA
DO NASCIMENTO - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal movida contra ANGELICA DO NASCIMENTO, nascida
aos 26/04/1982, filha de Fatima Silvana do Nascimento para condená-la como incursa no artigo 33, “caput” da Lei. 11.343/06
à pena de 05 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado e 500 (quinhentos) dias multa. A ré não
poderá apelar em liberdade porquanto descumpriu as medidas cautelares alternativas à prisão e voltou a praticar o crime de
tráfico durante a liberdade provisória, razão pela qual determino a imediata expedição de mandado de prisão . Cumpra-se.
Declaro a perda dos aparelhos celulares apreendidos em favor da União. Não é o caso de substituição da pena corporal pela
restritiva de direitos porque as circunstâncias judiciais não são de todo favoráveis a ré. Pelo mesmo motivo, é descabida a
aplicação do sursis. Deixo de aplicar detração porque inexistem outros elementos, como comportamento carcerário, a possibilitar
a aplicação da benesse.Arcará a ré com as custas, cuja exigência fica sujeita ao disposto na Lei n. 1.060/50. P. R. I. C. - ADV:
LEONIZIO NAZARETH POLEZI (OAB 93152/SP)
NOVA ODESSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º