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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017 - Página 2256

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TJSP 07/04/2017 - Pág. 2256 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2324

2256

de rosto para remessa à Central de Mandados.2. Efetuada a citação, comunique-se de imediato ao Juízo Deprecante por meio
eletrônico, nos termos do art. 915, § 4º do CPC.3. Depois de cumpridas todas as diligências e não havendo mais providências
a ser adotadas, informe-se ao juízo deprecante via e-mail, arquivando-se os autos digitais, com as devidas anotações. Em caso
de diligência positiva, encaminhem-se as peças produzidas fisicamente ao Juízo deprecante por malote, para observância do
disposto no art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.4. Sem prejuízo das determinações acima,
comunique-se a distribuição da presente ao Juízo Deprecante, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser encaminhado via
e-mail.Intime-se. - ADV: WILSON LUCAS DE OLIVEIRA NETO (OAB 225370/SP)
Processo 1001443-40.2017.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.M.G.A. - Vistos.Verifico que, por um lapso,
a data da audiência não constou da decisão de fls. 38/39.Assim, fica designado o dia 29 de maio de 2017, às 14:00 horas,
para realização da sessão de conciliação.Cumpra-se, no mais, o determinado naquela decisão, citando-se e intimando-se o
requerido.Intime-se. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP)
Processo 1001451-17.2017.8.26.0400 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.N. - - M.S.G. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal E. N. e M. S. G., com
fundamento no artigo 226 da Constituição Federal c.c. com a Lei n º 6.515/77, continuando a mulher a usar o nome de solteira.
Isento de custas, ante a gratuidade que ora concedo às partes. Anote-se.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação e carta de sentença.P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: WALDIR CHATAGNIER (OAB 74962/
SP)
Processo 1001455-54.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - J.S.M. - Vistos.Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.No mais, a autora deverá emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, para
juntar certidão de nascimento do menor M. M. C., sob pena de indeferimento e extinção.Após, tornem conclusos, inclusive
para análise do requerimento de fixação de alimentos provisórios.Intime-se. - ADV: GISELI DA CRUZ PADILHA RIBEIRO (OAB
226572/SP)
Processo 1001458-09.2017.8.26.0400 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Colorado Atividades Rurais S/c Ltda. - 1.
INTIME-SE a parte autora a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização de sua representação processual
(procuração) e o recolhimento da taxa de mandato correspondente, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito,
por ausência de capacidade postulatória e correto pagamento das custas processuais iniciais, requisitos de constituição e
validade do processo. 2. Com relação ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 303 que: “Nos casos em que a urgência
for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil
do processo.”.Pois bem. No caso concreto, a parte autora demonstrou, às fls.17/18 (print da página do sistema da requerida), a
existência do bloqueio sobre sua conta bancária nº 9.761-6, mantida pela requerida. Da leitura da peça vestibular e documentação
encartada, infere-se a presença dos requisitos contidos no art. 303 do Código de Processo Civil, mormente o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, já que o bloqueio, in initio litis, afigura-se desarrazoado, diante da presunção de veracidade
das alegações de ter sido a medida tomada como forma de compelir a parte autora ao pagamento daquilo que deve, quando
existentes outros meios para tanto, inclusive judiciais, e inexistência de prévia comunicação.Portanto, até que se estabeleça a
regularidade do bloqueio, melhor que a medida permaneça suspensa, evitando-se, com isso, prejuízos maiores à autora. Somase a isso o fato de que, caso não logre êxito em sua pretensão, poderá a parte ré exigir-lhe o que for devido, sem prejuízo das
penalidades havidas em eventual contrato e das modalidades de cobrança que entender cabíveis. Consigo, por importante, que
não estamos, neste momento processual, que é de cognição sumária, adentrando no mérito da causa para afirmar o acerto ou
desacerto da conduta tomada pela requerida, o que seria temerário e abusivo, mas tão somente sopesando os elementos até
aqui trazidos com os requisitos necessários à concessão da medida liminar e, por prudência, reconhecendo a incidência deles,
até que a questão reste melhor aclarada.Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada, o que faço para determinar à parte
ré que, tão logo reste devidamente intimada, proceda ao desbloqueio da conta bancária nº 9.761-6, agência nº 3214. Deverá,
outrossim, abster-se de efetuar novos bloqueios, até decisão ulterior, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00,
limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração e demais cominações legais cabíveis na espécie. Intime-se a requerida,
pessoalmente, para o cumprimento da ordem, devendo ser observada a data da efetiva intimação, e não da juntada do ato nos
autos.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4.
INTIME-SE a parte Ré para ciência da medida liminar ora concedida para, em querendo, apresentar o recurso cabível (art.
1.015, I, do CPC), na forma do artigo 304 do CPC.Em caso de recurso, nos termos dos artigos 6º, 378 e 1.018, todos do CPC,
a ré deverá comunicar este juízo acerca da interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, caput, do CPC.5.
Escoado o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, devidamente certificado, INTIME-SE a parte autora para que,
em15 (quinze) dias, adite sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do NCPC).
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda ou extinção do processo.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDSON
FLAUSINO SILVA JÚNIOR (OAB 164334/SP)
Processo 1001460-76.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida
do Carmo Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Constato que ele(a) tem direito à prioridade na tramitação. Afixe(m)-se a(s) tarja(s) respectiva(s) para controle e observância
pela serventia judicial.2. Diante das especificidades da causa, como também do manifesto desinteresse do Instituto Nacional
do Seguro Social na composição consensual, externado através do Ofício AGU/PSF S.J.Rio Preto-SP nº 32/2016, datado
de 18.03.2016, arquivado no cartório desta serventia, deixo de remeter as partes ao setor de conciliação, o que faço com
fundamento no artigo 139, VI, CPC e Enunciado 35 da ENFAM.3. Em consequência, cite-se o(a) réu(ré) para os termos da
presente ação para, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, não o fazendo, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigos 183, 335, 344 e 355, II, todos do CPC). A citação deverá ser acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC.4. No mais, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito, determino, desde já, a realização de estudo social. 5. Para realização do estudo social, nomeio
o(a) Sr(a). Maiara Avelino Berni, Assistente Social, a quem fixo honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos
através de requisição, após a realização da perícia, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Justifico a fixação do valor dos honorários acima do limite máximo previsto na supracitada resolução diante da complexidade da
perícia e dos inúmeros quesitos a serem respondidos.Intime-se a assistente social, por e-mail, para realização do estudo social
na residência do(a) autor(a), bem como para que apresente o relatório respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-lhe
cópia dos quesitos ora formulados.O relatório social deverá mencionar:A) Qual o documento de identidade apresentado pelo(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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