TJSP 07/04/2017 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
2308
certificando-se o trânsito em julgado.Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 1000197-94.2017.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Willian de
Almeida - - WILLIAM DE ALMEIDA 34685130898 - Vistos.Aguarde-se a devolução do mandado expedido.Após, apreciarei o
pedido formulado a fl. 26.Int. - ADV: CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO
(OAB 357232/SP), SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB 378334/SP)
Processo 1000265-15.2015.8.26.0404/01">1000265-15.2015.8.26.0404/01 (apensado ao processo 1000265-15.2015.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Sergio da Silva - Banco Daycoval S.A. e outro - Vistos.Fls. 195/196:
melhor analisando os autos, observo que a r. decisão monocrática de fls. 178/181 determinou não só o bloqueio de transferência,
mas também o bloqueio de circulação dos veículos (último parágrafo de fl. 180).Providencie a serventia.Sem prejuízo, defiro
a expedição de precatória de penhora e avaliação do veículo apontado a fls. 195/196.Int. - ADV: LARISSA ALVES FERREIRA
(OAB 356442/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), IGNEZ
LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 1000356-37.2017.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rinaldo
Eduardo Millan - Me - Vistos, etc.Fls. 34/41: dê-se ciência à parte exequente acerca das pesquisas realizadas.Defiro a penhora
e avaliação de bens de propriedade da parte executada, tantos quanto bastem para garantia da dívida que importa em R$
56,10.Não localizados bens suficientes, defiro, desde já, a tentativa de penhora e avaliação de bens que guarnecem o domicílio
da parte executada ou o estabelecimento desta, quando se tratar de pessoa jurídica.Nesse caso, a penhora deverá recair
exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.Havendo interesse, evidente o risco de deterioração
e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado
como depositário.Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra
formalidade.Efetivada a penhora e avaliação, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma
oportunidade, inclusive do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, contados da intimação da penhora.
Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do, CPC).Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado.Int. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB 330450/SP)
Processo 1000362-44.2017.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sérgio Luis
Maia - Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - Dr. Rodrigo Antônio Alves, manifestar-se sobre a contestação, no
prazo de 05 dias. - ADV: MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 1000437-83.2017.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Zuleika
Aparecida Bovolon - Vistos.Ante o teor de fl. 21, cancelo a realização da audiência anteriormente designada.Diante da citação
efetuada a fl. 20, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a desistência da ação formulada, no prazo de 05 dias, ficando
certo que a inércia importará em concordância.Int. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1000482-87.2017.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Giuliano Barbieri
- A parte exequente, devidamente intimada para indicar o correto endereço da parte executada, quedou-se inerte. Assim, não
tendo a parte exequente promovido os atos e diligências que lhe competia, julgo, por sentença, para que surta seus regulares
efeitos de direito, EXTINTA a ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que Giuliano Barbieri move contra
Marta Helena Bianchi, e o faço com fundamento no artigo 53, § 4º, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MARINA BAGGINI CARVALHO (OAB 313110/SP)
Processo 1000483-72.2017.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Giuliano Barbieri
- Vistos, etc.Defiro a penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, tantos quanto bastem para garantia da
dívida que importa em R$ 1.187,82.Não localizados bens suficientes, defiro, desde já, a tentativa de penhora e avaliação de
bens que guarnecem o domicílio da parte executada ou o estabelecimento desta, quando se tratar de pessoa jurídica.Nesse
caso, a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.Havendo interesse,
evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente
ou representante por ele indicado como depositário.Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário,
independentemente de qualquer outra formalidade.Efetivada a penhora e avaliação, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade, inclusive do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos,
contados da intimação da penhora.Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens
que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do, CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: MARINA BAGGINI CARVALHO (OAB 313110/SP)
Processo 1000598-93.2017.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Grizante da Silva - Vistos.Conforme o art. 9º, parágrafo único da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistradopoderá abrir
prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.”Desta forma, determino, à parte autora que promova novo
envio das peças processuais e documentação, no prazo de 10 dias, separando a petição dos documentos que a instruíram,
nomeando-os corretamente, sob pena de cancelamento da distribuição.Sem prejuízo, providencie a serventia a remessa dos
autos ao Cartório Distribuidor para alteração do fluxo para Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual.Int. - ADV: VICENTE
DE PAULO MASSARO (OAB 90901/SP)
Processo 1000753-96.2017.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson de Carvalho Vistos.Fl. 11: recebo como aditamento à inicial.INTIME-SE o(a) devedor(a), via correio, para pagar o valor fixado no julgado da
ação (DEZ MIL E QUINHENTOS E VINTE E SETE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS, atualizado em 27/03/2017 20:36:34)
em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e expedição de mandado de
penhora e avaliação (artigo 523, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).Int. - ADV: MARINA BAGGINI CARVALHO
(OAB 313110/SP)
Processo 1000812-84.2017.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Antonio Ribeiro
da Silva - Vistos,I - Inclua a serventia a requerida Fazenda Retalho no polo passivo.II - Antonio Ribeiro da Silva ingressou com
ação de obrigação de fazer em face de Unimed Alta Mogiana e Fazenda Retalho. Em síntese, alega a parte autora que trabalhou
para a segunda requerida entre 14/07/1972 e 01/11/1997 e entre 02/02/1998 e 21/01/2016. Diz que a empregadora sempre
manteve convênio médico coletivo, mas que com seu desligamento houve o cancelamento do plano de saúde. Requer a tutela
de urgência consistente em obrigar as requeridas a implementarem o plano de saúde.É o relatório.DECIDO.Os documentos
de fls. (09/42) não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos
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