TJSP 07/04/2017 - Pág. 2572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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de elevado percentual ou, ainda, que condicione a forma de devolução, já que evidentemente coloca o consumidor em situação
de desvantagem exagerada (CDC, artigo 51, inciso IV). Não há que se falar em irrevogabilidade e irretratabilidade, como previsto
na cláusula 23 do pacto (fls. 69), afigurando-se abusiva no sentido de que obrigam o consumidor a seguir na relação contratual,
sem poder arrepender-se, lhe impondo clara desvantagem excessiva. O direito do comprador inadimplente rescindir o contrato
de compromisso de compra e venda e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas é questão pacificada tanto
neste Tribunal de Justiça, quanto no E. Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AI 580988/RS, relator Ministro MASSAMI
UYEDA, j. 02/04/2007).”COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão decorrente da inadimplência incontroversa dos
compradores - Acerto da r. sentença ao fixar em 80% o percentual de devolução das parcelas pagas - Mister a manutenção
deste percentual, que não afronta a lei consumerista e se coaduna com a jurisprudência desta Corte e do STJ - Percentual
remanescente de 20% diz respeito ao presumido prejuízo da vendedora, incluídas aí todas as despesas do negócio - Observância
das disposições consumeristas, obstativa do enriquecimento sem causa - Exegese dos artigos 51, II, 53, caput, e 54, §2°, do
CDC - Entendimento perfilhado pela jurisprudência desta Corte e do STJ - Por prisma final, “ad argumentandum”, é de se
ponderar que a reintegratória permitirá a fácil comercialização do bem Sentença de procedência parcial Recurso improvido”.
(Apelação Cível 994.08.053463-2 - 5ª Câmara de Direito Privado Relator OSCARLINO MOELLER 28.04.2010 Voto nº
20983).”Promessa de compra e venda Rescisão contratual Devolução das parcelas pagas Retenção de 20% (vinte por cento)
Percentual admitido pela jurisprudência Devolução de comissão de corretagem Prescrição de algumas parcelas - Cláusula
expressa determinando o pagamento pelo comprador - Recurso parcialmente provido. (Processo: APL 11107358920148260100
SP 1110735-89.2014.8.26.0100; Relator: Fortes Barbosa; Julgamento: 17/09/2015; 6ª Câmara de Direito Privado; TJ-SP).”Desse
modo, merecem prosperar os pedidos autorais, no sentido de que seja rescindido o contrato, efetuando-se a devolução das
quantias já pagas pelo demandante ao longo do vínculo contratual, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.No
entanto, é certo ainda que a rescisão contratual se configure por questões pessoais atribuíveis ao autor, podendo-se verificar
que os valores despendidos correspondem a menos da metade do valor integral do contrato. Desse modo, a retenção de 10%
(dez por cento) sobre os valores pagos pelo requerente, a título de despesas administrativas auferidas pela requerida, acaba
por se revelar insuficiente para o presente caso, sendo do prudente arbítrio que tal fixação seja de 20% (vinte por cento) para o
caso concreto, percentual que se coaduna com o entendimento jurisprudencial.Por outro lado, improcede o pedido de indenização
por danos morais, uma vez que os prejuízos auferidos se concentram tão somente na órbita material, podendo se indenizar os
danos com a devolução dos valores. Ademais, mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar constrangimento e
transtorno ao consumidor de grande gravidade.Por tais razões, os pedidos procedem em parte. DispositivoAnte o exposto,
JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos tecidos por MARCELO JOSÉ MIAGI OYA em face de QUEIROZ
GALVÃO PAULISTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.; declarando-se a rescisão do contrato de compra e venda entre
as partes, bem como a nulidade das cláusulas 08.02 e 23, haja vista a abusividade configurada. Desse modo, condeno a
requerida a devolver todos os valores despendidos pelo autor antes da rescisão do vínculo, devendo ser abatido o valor fixado
de 20% (vinte por cento) do montante total, decorrentes das despesas administrativas sofridas pela demandada, haja vista que
a extinção se operou em razão de questões pessoais atribuídas ao adquirente.Valores a serem corrigidos monetariamente
desde a distribuição da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, a extinguir o feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Diante da sucumbência recíproca, determino que as custas e despesas
processuais, inclusive verba honorária advocatícia, sejam rateadas, compensando-se. P.R.I. - ADV: LUCIANO MOLLICA (OAB
173311/SP), ROSANGELA BENEDITA GAZDOVICH (OAB 252192/SP), YONARA GRANDIN MOTA (OAB 276868/SP)
Processo 1001812-18.2015.8.26.0428 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação dos Prop. do
Loteamento Residencial Raízes - Marcos Alexandre Neves Guimarães - - Sarah Peixe Bonfanti Guimarães - Certifico mais que,
nos termos do Artigo 1000 e seu parágrafo único, do NCPC, a r. sentença de fls. 79 transitou em julgado em 29 de março de
2017.Certifico mais e finalmente que o processo foi baixado definitivamente no sistema e será arquivado oportunamente. Nada
Mais. - ADV: ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP)
Processo 1001978-16.2016.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Elidio Felix de Souza - Parte requerente, o Ofício ao Detran retornou para o Cartório com o
endereço incorreto, por favor, consulte o endereço correto e encaminhe o Ofício para providências necessárias. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002078-68.2016.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Maria Stela Pedroso Barbosa Cardoso - Vistos.Recebo os presentes embargos declaratórios de fls. 69/74 para desacolhêlos, uma vez que não dizem respeito a sanar omissão, contradição ou obscuridade de alguma decisão proferida por esse juízo.
Tendo em vista a informação de fls. 64/67, oficie-se ou entre em contato com o e-saj a serventia para solucionar o problema
descrito, ficando desde já deferida a devolução do prazo, contados da publicação de nota cartorial a respeito da correção. Int. ADV: RODRIGO AUGUSTO DA SILVA (OAB 229198/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1002078-68.2016.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Maria Stela Pedroso Barbosa Cardoso - Deixei de dar cumprimento ao despacho de fls. 93, tendo em vista que as fls.
56/61, encontram-se legíveis para esta serventia, caso o advogado ainda esteja com dificuldades na visualização deve entrar
em contato com o suporte técnico, por este motivo torno conclusos. - ADV: RODRIGO AUGUSTO DA SILVA (OAB 229198/SP),
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1002188-04.2015.8.26.0428 - Mandado de Segurança - Irredutibilidade de Vencimentos - João Roberto Tomanin Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Paulínia - Vistos.1. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de
contrarrazões, no prazo legal.2.Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões e inocorrendo as hipóteses do art. 1.010, §§ do
Código de Processo Civil, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com
as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas legais.Int. - ADV: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO
(OAB 238399/SP), RAFAEL DUARTE MOYA (OAB 275032/SP), CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP)
Processo 1002299-85.2015.8.26.0428 - Monitória - Compra e Venda - R. Pertile & Cia Ltda - Cícero Fernandes Gonçalves
- Deverá o autor se manifestar nos autos acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 38, onde reporta a diligência
CUMPRIDA NEGATIVAMENTE. - ADV: LUCIANA ARRUDA DE SOUZA ZANINI (OAB 151213/SP)
Processo 1002531-63.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Liliany Katsue Takara
Caçador - Vistos.Fls. 117: Defiro o pleiteado no sentido de se intimar a requerida para o fornecimento do medicamento nos
meses não fornecidos, sob pena de desobediência, devendo ser considerada a multa diária fixada em decisão de fls. 95. Após,
remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), CAETANO SERGIO MANFRINI
NETO (OAB 258065/SP)
Processo 1002719-56.2016.8.26.0428 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jamir Jose Menali
- Jamir Jose Menali - Vistos.Manifeste-se o impetrante em termos de prosseguimento.Int. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA
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