TJSP 07/04/2017 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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pertinência delas; c) e se entendem que é caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse último
caso apresentando a justificação pertinente. - ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS OLIVEIRA (OAB 259529/SP), LEONARDO
FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), CAIO VINICIUS TURINI
CLARO (OAB 340005/SP)
Processo 1001953-94.2017.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Elisabete Santos de Goes - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL ENERGIA S/A - 1. Ante a contestação, concedo quinze (15) dias úteis para réplica.2.
Nesse mesmo prazo, as partes deverão esclarecer: a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas;
b) se pretendem produzir provas na sequência da instrução e, em caso positivo, devem especificá-las e justificar de forma
fundamentada a pertinência delas; c) e se entendem que é caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua
inversão, nesse último caso apresentando a justificação pertinente. - ADV: MARCELA BRAGAIA (OAB 329604/SP), PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1002242-27.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Ronaldo Adriano de Barros - Parque
Piazza Navona Incorporações Spe Ltda - 1. Ante a contestação, concedo quinze (15) dias úteis para réplica.2. Nesse mesmo
prazo, as partes deverão esclarecer: a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas; b) se pretendem
produzir provas na sequência da instrução e, em caso positivo, devem especificá-las e justificar de forma fundamentada a
pertinência delas; c) e se entendem que é caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse
último caso apresentando a justificação pertinente. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG),
DANTAS & MAESTRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20078SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP),
JACQUELINE MAESTRO DOS SANTOS (OAB 343764/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1003012-25.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - I.S.C.M.P. - A.C.A.B.M. - Consultada
a Receita Federal, respondeu não ter sido prestada declaração de imposto de renda, conforme detalhamento anexo. Ciência à
parte exequente do resultado negativo da consulta junto à ARISP. Requeira a parte interessada o que de direito em quinze (15)
dias úteis. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), JAIR JOSE MARIANO FILHO (OAB
341026/SP), LUCAS GERMANO DOS ANJOS (OAB 323810/SP)
Processo 1003049-52.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JOSÉ
VENANCIO DE SOUZA FONTENELLE - TELEMAR NORTE LESTE S.A - Impõe-se o acolhimento da arguição de incompetência
relativa, pois o autor tem domicílio em Contagem - MG, tendo ajuizado esta ação contra empresa de telefonia, com filiais por
todo país, nesta comarca de Piracicaba - SP, sem nenhum fato que diga respeito a esta comarca. Trata-se de manifesta intenção
de burla às regras de competência. Em consequência, determino a redistribuição do feito à comarca de Contagem - MG. - ADV:
EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 65366/MG), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 1005070-30.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Loop Industria e Comercio de
Produtos Alimenticios Ltda - Haice Industria e Comercio de Centrífugas Ltda - - GAMA CENTRI COMERCIO E REPARAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS - EIRELI - 1. Ambas as rés arguem, em suas respectivas contestações, ilegitimidade passiva, mas, na verdade,
a esse título, invocam matéria relativa ao mérito, isto é, afirmam não ter responsabilidade pelo vício do produto alegado pela
autora. O que importa, porém, é que a autora apontou fundamentos para responsabilizar ambas as rés. O acerto ou desacerto
desses fundamentos constitui questão relativa ao mérito, a ser examinada na sentença.2. O pedido de denunciação da lide
apresentado pela corré GAMA CENTRI deveria ter sido deduzido em sua contestação, mas só o foi na réplica à contestação
da reconvenção, a fls. 214/216. Sendo requerimento intempestivo, deixo de conhecê-lo.3. Não há nulidades ou irregularidades
a sanar, nem outras preliminares a examinar. Declaro o processo saneado, observando o seguinte:A) QUESTÕES DE FATO
CONTROVERTIDAS: 1) se o vício já existia quando a autora adquiriu o produto da HAICE ou se surgiu quando das adptações
promovidas pela GAMA CENTRI; 2) se a base do tambor viciada é a mesma vendida pela HAICE à autora; 3) se a GAMA CENTRI
introduziu ao equipamento base do tambor viciada; 4) se a HAICE teve relação jurídica com a GEA; 5) se a HAICE adquiriu sucata
da RN Centrífugas sou somente equipamentos usados para reforma; 6) se a HAICE vendeu o equipamento à autora em perfeito
estado, tendo promovido testes prévios para confirmar essa condição do produto; 7) se a autora enviou o produto à GAMA
CENTRI sem qualquer comunicação à HAICE; 8) se a GAMA CENTRI promoveu modificações substanciais no equipamento,
quando teria surgido o vício; 9) se a HAICE havia comprado da GEA o mesmo equipamento, na condição de sucata; 10) se as
modificações realizadas pela GAMA CENTRI tiveram ou não alguma relação com a base do tambor, na qual localizada a trinca
que configura o vício do produto; B) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: a) se há responsabilidade de ambas as rés pelo
ocorrido, como sustenta a autora; b) se houve quebra de garantia pelo envio do produto pela autora à GAMA CENTRI e qual a
eventual repercussão em termos de responsabilidade da HAICE; c) se, sendo procedente a reconvenção, há direito regressivo
da autora-reconvinda em face da HAICE enquanto denunciada; d) caso sejam as rés responsabilizadas perante a autora, ou se
somente uma delas for responsabilizada, qual a extensão das perdas e danos; C) ÔNUS DA PROVA: divergem as partes sobre
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Consoante panorama retratado por BRUNO MIRAGEM, três são as correntes
interpretativas do conceito de consumidor e, por extensão, da relação de consumo: a) a finalista, dos pioneiros do direito do
consumidor, pela qual consumidor é o destinatário final, fático e econômico, não profissional, não especialista, ou seja, quem
exaure a função econômica do produto ou serviço, interpretação essa restritiva do conceito de consumidor; b) a maximalista,
pela qual o CDC seria o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, corrente que floresceu diante do anacronismo do
Código Civil de 1916 no campo das obrigações e da ausência de normas adequadas, fora do CDC, para reequilibrar relações
essencialmente desiguais, bem como por força da figura do consumidor por equiparação do art. 29 do CDC, motivos pelos quais
essa corrente entende que consumidor é o destinatário fático, mas não necessariamente econômico do produto, o que significa
que será consumidor ainda que reutilize o produto ou serviço em sua própria atividade econômica; c) e, por fim, a do chamado
finalismo aprofundado, que parece ser a que passa a prevalecer na jurisprudência, especialmente a partir do Código Civil de
2002, pela qual o aspecto essencial para incidência do CDC é a identificação de situação de vulnerabilidade, de debilidade de
uma das partes frente à outra, por alguma circunstância específica identificável no caso concreto (Direito do Consumidor, RT,
p. 86-92).Considero adequada a adoção dessa última corrente, de modo que não importa se a adquirente é destinatária final
do produto, mas sim se é possível identificar, concretamente, vulnerabilidade que autorize a aplicação das regras protetivas
do CDC.No caso concreto, está presente essa vulnerabilidade, visto que a autora é empresa com atividade de indústria e
comércio de produtos alimentícios, ao passo que a HAICE tem como ramo de atividade a indústria e comércio de centrífugas e
a GAMA CENTRI, reparação de equipamentos, inclusive centrífugas. Não há dúvida, portanto, de que as rés têm conhecimento
técnico muito mais qualificado sobre o equipamento vendido, com melhores condições de fazer prova a respeito do vício e
as circunstências de seu surgimento.Em consequência, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.4.
Defiro o pedido formulado pela autora e pelas rés, de solicitação de informações à GEA EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES S.A.,
para que, em quinze dias, preste as seguintes informações a este juízo: a) se a GEA vendeu o equipamento SC 60 (SA 35),
série do Tambor 1662235 e, em caso positivo, quando ocorreu a venda, quem o comprou e se esse equipamento foi vendido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º