TJSP 07/04/2017 - Pág. 611 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2324
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mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no
estado em que este se encontrar no instante em que houver efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum
ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como
assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos,
tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico
da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes”. Nesses termos, na
linha o entendimento sufragado pela Corte Federal, para que seja admitida a intervenção da instituição federal é exigível não
só a comprovação da vinculação do contrato à apólice pública, como também a demonstração “do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA”, o que não se
viu nos autos. Isto porque, a intervenção da Caixa Econômica Federal não se justifica apenas com supedâneo na sua condição
de gestora dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FVCS), cujos ativos são também utilizados para
a cobertura de eventuais déficits do seguro habitacional. É que para os efeitos da demanda entre o segurado e a seguradora
irrelevante saber de onde poderão provir os recursos que garantirão o pagamento da indenização devida por força do aventado
sinistro, pois a Caixa Econômica Federal, como gestora do FCVS, jamais poderá ser chamada para responder diretamente
pelas consequências do litígio. Outrossim, não se pode olvidar que a complementação dos recursos do FCVS somente ocorre
nos casos de déficit do sistema de seguro habitacional, razão pela qual, se este não existir, desaparece o interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal, afastando o cabimento da sua intervenção nos autos. Diante de tudo, a novel legislação apenas
determina seja dada ciência do feito à Caixa Econômica Federal (art. 3º, §5º), não tendo esta o condão de, por isso, transformar
a agravante em parte ilegítima para figurar no polo passivo e muito menos afastar a competência da Justiça Estadual. Também
não altera essa solução a superveniente Lei 13.000/2014, que em seu § 1º, dispôs que “A CEF intervirá, em face do interesse
jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma
definida pelo Conselho Curador do FCVS” (destaque inexistente no original). É que, como se sabe, a lei não contém palavras
inúteis e ao fazer referência às ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas
subcontas, por óbvio, o legislador exigiu que a CEF, para intervir, previamente demonstre esse fato, circunstância ausente no
caso em exame, pois, certamente, a apelante não tem legitimidade para fazê-lo em nome daquela. Outrossim, decidiu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, que a Súmula 150 não impede que o juiz estadual afaste a alegação de interesse da União, quando
sem fundamentação razoável, do ponto de vista jurídico, ou por absoluta impossibilidade física (RSTJ 103/285, Relator Ministro
Ruy Rosado de Aguiar). 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos com
o AI nº 2045947-53.2017.8.26.0000, para julgamento conjunto. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Ana Rita dos Reis
Petraroli (OAB: 130291/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) 1º andar sala 115/116
Nº 2055448-31.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz
Bandeira de Mello Laterza - Agravado: Borges Fonseca Engenharia e Comercio Ltda. - Agravado: Reserva Butanta Spe Ltda
- Vistos. 1. Indefiro a tutela recursal pleiteada, pois as razões de recurso, neste momento, não convencem do desacerto da
decisão agravada. 2. Dispensadas as informações da MM Juíza da causa, intimem-se os agravados para contraminuta. Int.
- Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Marcio Belluomini (OAB: 119033/SP) - Juliana Dias Moraes Gomes
(OAB: 195778/SP) - Carolina Rafaella Ferreira (OAB: 198133/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 2055800-86.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: P. L.
A. A. R. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: S. M. Q. R. - Agravado: L. R. da S. - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo
de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de
tutela de urgência, sob o fundamento de que as questões alegadas demandam contraditório e instrução processual, inexistindo
comprovação da situação financeira do réu, além de que o acordo entabulado pelas partes é recente. Sustenta o agravante
que, quando da homologação do acordo de alimentos, sua genitora estava totalmente fragilizada e foi pressionada para assinar
o divórcio (que se mostrou prejudicial em todos os sentidos). Alega que demonstrou sua necessidade e a possibilidade do
alimentante. Afirma que também que o fato de a pensão ser fixada sobre o salário mínimo está trazendo sérios prejuízos, pois
não teve direito ao 13º salário e demais reajustes salariais que o agravado recebeu. Argumenta que a pensão (fixada em 57%
sobre o salário mínimo) é insuficiente para custear seus gastos mensais, pois houve mudança em suas necessidades. Atenta
para o fato de ter apresentado cópia do holerite do agravado, demonstrando que ele possui condições de ajudar com valor
maior, inclusive mediante desconto sobre sua renda líquida. Informa que o genitor é militar, servidor público, sendo evidente a
possibilidade financeira do agravado. Entende que o fato de o acordo ser recente (homologado em abril/2016) não impede o
ajuizamento da ação, considerando-se que o valor pode ser revisto se sobrevier mudança financeira de quem o recebe. Afirma
que, após o divórcio de seus genitores, seus gastos aumentaram, pois teve de mudar de cidade, passou a estudar em período
integral, possuindo, ainda, demais despesas com alimentação, vestuário, material e uniforme escolar, lazer, medicamentos,
dentre outros essenciais. Invoca o art. 1.694, § 1º, e o art. 1.699, ambos do CC e alega que a atual pensão alimentícia não
chega a 15% do salário do agravado. Postula a concessão de liminar e o provimento do recurso para que os alimentos sejam
majorados para 30% sobre o soldo percebido, subtraídos apenas os descontos obrigatórios, sendo a pensão nunca inferior
a 01 (um) salário mínimo mensal. 3. Em que pesem os argumentos do agravante, não há, por ora, razões suficientes para a
antecipação da tutela recursal, sobretudo diante da necessidade da colheita de provas para o exame do binômio necessidade/
possibilidade, bem como da manifestação do agravado, observado o princípio do contraditório. Note-se que, embora tenha
apresentado cópia do holerite do genitor (relativo ao mês de fevereiro/2016), não há notícias sobre as atuais despesas do
agravado, sendo prudente a prévia oitiva da parte contrária. 4. Sendo assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, uma vez
que ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015. 5. Intime-se para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC/2015. 6. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Angela Lopes - Advs: Odila Maria Machado Noronha (OAB: 270344/SP) - - 1º andar sala 115/116
Nº 2055879-65.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ameplam
Assistência Médica Planejada S/c Ltda - Agravada: Tatiane Alves de Freitas - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento
tirado de decisão que, nos autos de ação de indenização por erro médico, indeferiu pedido de denunciação da lide formulado
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