TJSP 10/04/2017 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
1593
Procuradoria de Assistência Judiciária, arbitro os honorários máximos previstos na tabela vigente. Expeça-se a certidão.3. P.R.I.
Após, arquivem-se os autos. - ADV: CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA MORALES (OAB 204027/SP)
Processo 0001238-88.2015.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Peranovich Empreendimentos Imobiliarios Ltda Socime - Sociedade Civil de Melhoramento Ltda. - Proc. Nº 400/151. Intime-se a requerente para, no prazo de cinco (5) dias, dar
andamento ao feito, sob pena de extinção. 2. P. Int. - ADV: JOSEPPE ARMANDO DE OLIVEIRA MARONI (OAB 329355/SP)
Processo 0001238-88.2015.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Peranovich Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- Socime - Sociedade Civil de Melhoramento Ltda. - J. DEFIRO, PELO PRAZO REQUERIDO - 20 DIAS - ADV: JOSEPPE
ARMANDO DE OLIVEIRA MARONI (OAB 329355/SP)
Processo 0001342-85.2012.8.26.0338 (338.01.2012.001342) - Interdição - Capacidade - L.F.G.N.R. - Proc. Nº 322/121. Fls.
102: Vide fls. 97 (depósito judicial). 2. P. Int. Após, tornem ao M. P. - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 0001433-44.2013.8.26.0338 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Regina Delgado Quadrelli
- Haras Hamilton - - Cassio Luiz Fernandes de Oliveira Junior - Controle nº 521/2013Converto o julgamento do feito em
diligência.1 No que toca aos alegados danos sofridos pela autora, para o deslinde da controvérsia, verifico a necessidade de
produção de prova pericial médica, direta, na pessoa da autora, e indireta, com base nos documentos juntados aos autos e
noutros que o expert entender necessários.Poderão as partes juntar aos autos os documentos que entenderem necessários,
apresentar os quesitos e, se o caso, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Para tanto, nomeio perito médico Dr.
André Luiz Schutzeneerges, que deverá ser intimado a estimar seus honorários e custas, no prazo de 10 dias.Desde logo, deixo
consignado que, nos termos do art. 95 do Novo Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia
for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.No caso, considerando que a prova foi determinada de ofício,
arcarão as partes com o custo dos honorários, na proporção de metade para cada uma delas.Estimados os honorários, portanto,
sem nova conclusão, intimem-se as partes ao recolhimento.Ao menos ao Juízo, deverá o Sr. Perito responder: a) se é possível
afirmar, com base nos documentos acostados aos autos, que, na data dos fatos, houve contusão das vértebras L2 e L3 da
autora? b) em caso positivo, se o mal está curado ou, do contrário, qual é o tratamento recomendado ao paciente nestes casos?
c) tudo o mais que possa contribuir para que o Juízo forme convicção quanto aos alegados prejuízos físicos sofridos pela autora.
Vindo aos autos o laudo pericial, manifestem-se as partes e, após, façam-se os autos conclusos.2 - Junte a autora, no prazo
de 15 dias, certidão de breve relato emitida pela JUCESP da pessoa jurídica requerida “Haras Hamilton”. Após, vista à parte
contrária e tornem os autos conclusos.Intimem-se.Mairiporã, 16 de março de 2017. - ADV: DANIEL ZYNGFOGEL (OAB 210056/
SP), ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), ADEVANIL GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP)
Processo 0001568-85.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.R.M.B. - F.A.S.J. - Controle
516/15Vistos.Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c.c pedido de partilha de bens
proposta por SONIA REGINA MARQUES BILÁ contra FERNANDO AMARAL DOS SANTOS JUNIOR. Alegou, em suma, que o
casal iniciou relacionamento em 1998, sendo que, em 2003, com esforço comum, adquiriram uma casa e dois terrenos descritos
na inicial, desde quando passaram a conviver maritalmente. O requerido lhe criou um ambiente de proteção e total dependência
financeira e emocional, já que pediu que deixasse de trabalhar para cuidar dos afazeres domésticos, dos nove cães e gatos por
eles adotados e tudo o que se relacionava com a vida em comum, para que ele pudesse exercer a sua função, com tranquilidade.
O requerido tornou-se o único provedor financeiro do casal. Assim, em 2010, pediu o seu desligamento do Conselho Regional
de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, conforme documento que junta, pois não exercia a função. O casal manteve
um ótimo relacionamento por aproximadamente três anos, mas, aos poucos, o requerido se afastou e deixou de ser amoroso e
atencioso. Desde 2002, estava se tratando da “síndrome do pânico” e conseguindo libertar-se da doença, quando, no ano de
2006, devido à mudança de atitude do requerido, teve grande recaída até o ano de 2010. O requerido tornou possível o
tratamento, pois lhe pagou psicóloga e psiquiatra. Passou a frequentar o “Centro Espírita” onde o requerido trabalha, em 2010,
mas percebeu que os amigos em comum passaram a evitá-la, motivo por que deixou de frequentar tais reuniões. Em meados de
2013, o casal novamente entrou em crise, razão pela qual adoeceu novamente, com depressão, ficou acamada por um ano e
incapacitada de realizar qualquer tarefa doméstica, sem o amparo do requerido que a humilhou e negou amparo emocional,
exceto financeiro. Em meados de maio de 2014, o requerido, maliciosamente, propôs-lhe a locação de um imóvel, para que
pudessem reformar a moradia do casal. Juntos, escolheram a nova casa, que foi locada pelo requerido, tendo figurado como
fiadora. Contudo, no dia da assinatura do contrato, o requerido a comunicou que não iria se mudar com ela, humilhando-a.
Neste mesmo dia, o requerido a comunicou que deveria mudar-se em duas semanas, porque estava se relacionando com uma
amiga comum do casal. Foi obrigada a se mudar, mas a separação agravou o seu estado de saúde, motivo por que teve as
doses de medicamento controlados aumentadas. Ingressou com ação de alimentos para regulamentar a pensão que já lhe era
paga extrajudicialmente. No que toca aos bens móveis e imóveis, com sua contribuição, adquiriram três terrenos nesta Comarca,
mas “foi pega de surpresa ao constatar que o seu nome não aparece como proprietária dos bens de Mairiporã”. O três imóveis
de Mairiporã estão “informalmente avaliados no valor de R$ 1.500.000,00”. Também adquiriram um automóvel. Já era proprietária
de um apartamento em Santos, com usufruto vitalício de seu genitor, porém o seu irmão perdeu a parte que lhe cabia e o
requerido arrematou 50% de tal bem, em leilão. Os bens móveis que guarneciam a residência do casal já foram partilhados.
Pediu que a partilha dos bens imóveis seja feita na proporção de metade para cada uma das partes e que o imóvel da Comarca
de Santos e o automóvel lhe sejam atribuídos, com exclusividade. Pugnou pela procedência dos pedidos para que seja declarada
a união estável entre as partes, com a partilha dos bens nos moldes propostos. Juntou documentos (fls. 09/54).Citado (fl. 61), o
requerido apresentou defesa em forma de contestação (fls. 63/74). Em síntese, aduziu que começou um relacionamento amoroso
com a requerida, em 1998, época em que ela residia com os seus pais na cidade de Santos. Em julho de 2003, com recursos
próprios, adquiriu uma casa e os dois terrenos contíguos a ela, localizados no condomínio Alpes da Cantareira. Somente após
adquirir os citados bens imóveis é que passaram a conviver maritalmente, em setembro de 2003, tanto que a autora providenciou
a mudança de alguns móveis e objetos de uso pessoal de Santos a São Paulo. Conforme R. 08 da matrícula 6.880 do CRI local,
a casa foi adquirida por meio de escritura pública datada de 22 de julho de 2003 e os dois lotes de terreno foram adquiridos na
mesma data, conforme R.06 das Matrículas 2.258 e 2.259 do CRI local. O casal viveu em harmonia, por três anos, ou seja, até
2006, quando iniciaram os desentendimentos. O término do relacionamento se deu em maio de 2014, quando a autora resolveu
alugar um imóvel no mesmo condomínio e lhe solicitou ser seu fiador. A autora tem curso superior, exercia profissão de veterinária
e o fato de realizar tratamento médico não deve ser empecilho para que retorne ao mercado de trabalho. As declarações
acostadas à inicial não demonstram a data exata do início da convivência marital, até porque os declarantes são amigos íntimos
da autora e um deles é também o seu terapeuta. Aliás, cada declaração aponta uma data diferente. É inverídica a alegação da
autora de que apenas tomou conhecimento de que o seu nome não constava nos registros de imóveis recentemente, já que não
é crível que uma pessoa culta, com nível superior, não tivesse se cercado de tais cuidados, acaso se julgasse com direito à
propriedade de tais bens. Nem mesmo a autora afirma que já residia consigo antes de adquirir tais bens, porque passaram a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º