TJSP 10/04/2017 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
1610
no acordo celebrado, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, p.único, do CPC) e determino que,
intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Servirá cópia
da presente sentença como mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca,
com o envio das cópias necessárias.Arbitro os honorários do defensor indicado no convênio firmado entre a Defensoria Pública
e a OAB/SP. Expeça-se certidão.P.R.I.C. - ADV: WILLIAM ANTONIO DE SOUZA (OAB 136487/SP)
Processo 1002413-66.2016.8.26.0338 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Vistos.Certidão de fl. 98:
Em derradeira oportunidade, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, para o cumprimento do determinado à
fl. 95.No silêncio, tornem para extinção.Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002416-21.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Obrigações - V.B.L.F. - Vistos.Para apreciação do pedido de
justiça gratuita, apresente, a requerente, documentos comprobatórios de seus rendimentos. Prazo: 15 (quinze) dias.Com efeito,
o magistrado deve analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade de parte arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.Segundo ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery: “o Juiz de Direito da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação
movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e
simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor
do peticionário, não é prova inequívoca daquele que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de
pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de
valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante 8ª Edição p. 1.582 - RT). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV:
ARTEMIA PEREIRA DA SILVA (OAB 108624/SP)
Processo 1002454-33.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Manoel Pereira de Noronha Vistos.Ante a certidão de fl. 31 e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação de indenização por danos morais e materiais, promovida por Manoel Pereira de Noronha contra
Centro Terapêutico Goiá Martins Tratamento para Alcoolismo e Dependência Química Ltda., nos termos do art. 485, inciso I c.c.
art. 330, inciso IV e art. 321, p.único, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MARCOS PAULO
PUJOL GRAÇA (OAB 180459/SP)
Processo 1002466-47.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Exoneração - J.A.C.O. - Vistos.Defiro os benefícios da
gratuidade processual. Anote-se.O documento de fl. 04 encontra-se ilegível. Regularize.Esclareça o valor dado à causa, ou
providencie a correção do mesmo, se o caso, comprovando-se.Junte certidão de objeto e pé dos feitos relacionados na certidão
de fl. 08.Por fim, cumpra a cota ministerial de fl. 11.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.
(ciência sobre a certidão da serventia informando o seguinte: “Certifico e dou fé que as custas processuais não foram recolhidas,
pois há pedido de justiça gratuita, com indicação da OAB. Certifico, ainda, que consultando o sistema SAJ, até a presente
data, encontrei entre as partes, além da presente ação, as seguintes distribuições: processos 0002117-52.2002 (Revisional
de Alimento 1ª Vara); 0003514-92.2015 (Execução de Alimentos 1ª Vara) e 0000592-11.1997 (Alimentos 1ª Vara).”) - ADV:
FERNANDA GABRIELA MUCHANTE SILVA (OAB 337255/SP)
Processo 1002649-18.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.S. - Vistos.Concedo à autora
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.Providencie, a representante legal da autora, a abertura de conta poupança
em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a qual será livre de encargos. Após, informe os dados bancários para a
realização dos depósitos mensais.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. - ADV: EVANDRO
BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 263002/SP)
Processo 1002684-75.2016.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Instituto de Moléstias do Aparelho
Digestivo e da Nutrição - Vistos.Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 36/38) e JULGO EXTINTA a ação movida por
Fundação Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição em face de Rosangela Santos Mantini e Sandro Antonio
Mantini, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Custas e honorários
na forma ajustada entre as partes.Com o trânsito, ao arquivo.P.R.I. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1002725-42.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos.Ante a certidão de fl. 34 e a petição de fl. 38, determino o cancelamento da distribuição.
Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido de desistência, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(art. 1.000, p.único, do CPC) e determino que, intimada a autora, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002725-42.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos.Fl. 40: o feito encontra-se sentenciado a fl. 39.Certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002741-93.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arujá Petróleo Ltda - Vistos.Fl. 48:
defiro o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.Decorrido, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: RENATA MENEZES DE
ASSIS CAPPONI (OAB 260423/SP)
Processo 1002782-60.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Vistos.Fls. 67/79: Reputo cumprida a determinação de fl. 64.Fls. 80/81: Pese o alegado, não é o caso de se
decretar o sigilo.Defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia.Informado o endereço do réu (vez que apenas consta
a caixa postal na inicial), expeça-se o mandado de busca e apreensão, intimação e citação.Com a expedição do mandado,
intime-se o autor quanto à remessa à Central de Mandados, a fim de que se promova, se assim se o quiser, o necessário ao
cumprimento do ato.No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002786-97.2016.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.Certidão de fl. 78: Ciente.Em derradeira oportunidade, concedo o prazo,
improrrogável, de 10 (dez) dias para a apresentação da certidão.No silêncio, tornem para extinção.Int. - ADV: CELSO MARCON
(OAB 260289/SP)
Processo 1002955-84.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.F.O. - - L.M.O.S. - Vistos.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente, a requerente, documentos comprobatórios de seus rendimentos.
Prazo: 15 (quinze) dias.Com efeito, o magistrado deve analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade
de parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua própria família.Segundo ensinamento
de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “o Juiz de Direito da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode
entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas
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