TJSP 10/04/2017 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
1811
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as
partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).Advirta-a, ainda, de que não sendo apresentada
contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial (art. 344, do C.P.C.). Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Expeça-se o
necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDSON DOS SANTOS (OAB 267415/SP)
Processo 1002940-51.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - S.S.N. e outro - 1. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se.2. Em cognição sumária, diante da narrativa dos fatos, da idade
do menor (2 anos), bem como da documentação de fls. 9/17, é razoável que se presuma ter a mãe a guarda fática da menor,
bem como que ostente condições adequadas para exercê-la. Sendo assim, defiro o pedido de guarda provisória formulado.3.
No mais, com relação aos alimentos provisórios, ante a ausência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar as
possibilidades do requerido, bem como sendo presumidas as necessidades da filha menor, fixo alimentos provisórios em favor
deste no valor correspondente a 30% (trinta por cento) salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem
vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, para o caso de trabalho com vínculo
empregatício, os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°).4. Considerando o disposto no artigo
334 do Código de Processo Civil, designo sessão/audiência de conciliação/mediação para o dia 14 de julho 2017, às 15h30min,
a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mauá-CEJUSC, situado na Rua Nelson
Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá, SP, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência
(artigo 695, § 2º, do CPC).5. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora, a fim de que compareçam à
audiência, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do C.P.C.. A parte requerida poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou
de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo
réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse
na composição consensual).Advirta-a, ainda, de que não sendo apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pela parte autora na petição inicial (art. 344, do C.P.C.). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de
citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Expeça-se o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1003134-51.2017.8.26.0348 - Separação Consensual - Dissolução - S.M.A. - - A.M.B.S.A. - Vistos.Trata-se de
pedido de Separação Consensual.Acolho a manifestação do Ministério Público a fl. 21. Providencie a parte autora a emenda
da inicial para modificar o pedido para divórcio consensual, tendo em vista que as partes não têm mais intenção de manter o
vínculo conjugal.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: RENATA CANAFOGLIA (OAB 128576/SP)
Processo 1003137-06.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.F.S. - - I.S.O. - Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, §6º da Constituição Federal,
combinado com artigo 40, §2º da Lei nº 6.515/77. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo
em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessária a realização de audiência. Ante o exposto e não havendo
nos autos algo que possa impedir o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado
a fls. 01/04, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo e JULGO EXTINTA esta ação, com julgamento do mérito, com
base nos artigos 316, 487, III, “b” e 490, do Código de Processo Civil. O termo de acordo assinado materialmente pelas partes
acompanhado desta sentença assinada digitalmente pela Juiza da Vara da Família e das Sucessões supramencionada valerá
como título executivo judicial.Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de Mauá - SP.Sem custas ou honorários, porque não houve lide.Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em
julgado a mesma data desta sentença. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV:
NELSON GOMES DE SOUZA FILHO (OAB 170335/SP), ROSANA SALOMONE (OAB 220438/SP)
Processo 1003139-73.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.Z. - - T.Z. - Vistos.Apresente a parte
autora os documentos necessários à propositura da ação: a) documentos pessoais dos autores e de sua representante legal;
b) declaração de hipossuficiência para apreciação do pedido de gratuidade.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
(artigo(s) 319, II, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: GIULIANA ANGELICA ARMELIN
(OAB 233171/SP)
Processo 1003145-80.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.A.Q. - - A.A.Q. - Vistos.Apresente a parte
autora os documentos necessários à propositura da ação: a) documentos pessoais da coautora Ângela; b) documentos pessoais
da representante legal da coautora Amanda.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo(s) 319, II, 320 e 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP)
Processo 1003154-42.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.O. - - C.M.O. - Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, §6º da Constituição Federal,
combinado com artigo 40, §2º da Lei nº 6.515/77. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo
em vista a Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessária a realização de audiência. Ante o exposto e não havendo
nos autos algo que possa impedir o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado
a fls. 01/05, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo e JULGO EXTINTA esta ação, com julgamento do mérito, com
base nos artigos 316, 487, III, “b” e 490, do Código de Processo Civil. O termo de acordo assinado materialmente pelas partes
acompanhado desta sentença assinada digitalmente pela Juiza da Vara da Família e das Sucessões supramencionada valerá
como título executivo judicial.Expeça-se Mandado de Averbação , ressaltando-se que as partes manterão os nomes de casados.
Sem custas ou honorários, porque não houve lide.Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma
data desta sentença. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: MARLEI DE FATIMA
ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP)
Processo 1003178-70.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.J. - Vistos, Trata-se de Cumprimento
de Sentença (Execução de Alimentos) onde o autor pleiteia o pagamento de prestações vencidas entre agosto de 2015 e março
de 2017 no valor de R$ 8.595,22, sendo as três últimas prestações no valor de R$ 1.474,10 sob pena de prisão e as demais,
sob pena de penhora.Contudo, como é bem sabido, os débitos alimentares que autorizam a prisão civil do alimentante (art. 528
§ 7º do NCPC) e os que autorizam a penhora de bens (art. 523 § 3º do NCPC, devem ser objetos de ações judiciais distintas.
Portanto, providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando qual o período em aberto que pretende seja objeto desta
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