TJSP 10/04/2017 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
1818
Processo 1007732-82.2016.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - E.M.C.M. - Vistos.Tendo em vista o
disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I. Resolução das questões processuais pendentesPrimeiramente, consigno que a necessidade ou não do interrogatório será
aferida oportunamente.Isso porque já se decidiu que a realização do interrogatório se mostra indispensável somente quando
persistir no magistrado alguma dúvida quanto ao estado ou grau de incapacidade do requerido. Nesse sentido: Especificamente
sobre o ato instrutório previsto no art. 1.181 do CPC, já se decidiu que o mesmo somente se faz necessário se persistir no
espírito do Digno Magistrado alguma dúvida quanto ao estado ou grau de incapacidade do requerido, considerando as provas
já produzidas (JTJ 179/166). Não resta dúvida de que o contato pessoal entre o juiz e o interditando constitui valioso elemento
de convencimento e é obrigatório, caso remanesça qualquer dúvida, mínima que seja, quanto à higidez mental ou mesmo à
gradação da incapacidade.Somente se admite a dispensa do interrogatório, caso os demais elementos dos autos autorizem, de
modo cabal e peremptório, concluir pela incapacidade ou não do interditando (Apelação Cível nº 0006719-91.2007.8.26.0020,
Comarca: SÃO PAULO, rel. Des. Francisco Loureiro - J. 15.03.2016).No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do
válido julgamento do mérito (legitimidade ad causam e interesse processual; pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo), declaro o feito saneado.II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória e especificação dos meios de prova admitidosA questão de fato sobre a qual recairá atividade probatória é a
apuração da capacidade ou incapacidade do réu para o exercício dos atos da vida civil.Nos termos do artigo 370 do Código de
Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino, por ora, a produção de pericial.Para realização do ato, nomeio a Dra.
Sheila Hauck Barbosa, já compromissada em Cartório, com laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, facultando-se às partes e ao
Ministério Público o oferecimento de quesitos no prazo legal, se ainda inexistentes nos autos, ficando desde logo consignados os
seguintes do juízo:a) O interditando apresenta anomalia ou anormalidade física ou psíquica? b) Qual a moléstia que o acomete?
c) Em virtude de referida moléstia, é o interditando totalmente incapaz na atualidade de reger sua pessoa e administrar os
bens? d) Na eventualidade de tal incapacidade ser meramente parcial, declinar sua respectiva extensão. e) A parte interditanda
apresenta dificuldades de locomoção, que a incapacitem de comparecer no prédio do fórum local?O laudo pericial deverá indicar
especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º, CPC).Após a juntada do
laudo aos autos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e em seguida tornem-me conclusos para, se o caso, designação
de audiência para fins de interrogatório, com fundamento no art. 751 do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, providencie
o curador, caso ainda não o tenha feito: a) certidões da justiça estadual e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento/
ou casamento, bem como os documentos pessoais (CPF e R.G) do interditando.Esclareça, também, se o interditando possui
bens, móveis ou imóveis, comprovando documentalmente na hipótese afirmativa.III. Definição da distribuição do ônus da prova,
conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo CivilAo caso aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova,
cabendo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do méritoFixo o
reconhecimento da incapacidade como questão de direito relevante para a decisão do mérito.V. Designação da audiência de
instrução e julgamentoA necessidade de audiência de instrução será oportunamente analisada, como já mencionado.Intimemse. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 279609/SP)
Processo 1008203-98.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.C.C. Vistos.Fl. 68: expeça-se ofício ao INSS, solicitando que informe a este juízo se o executado se encontra recebendo benefício
previdenciário ou exercendo atividade com vínculo empregatício.Sem prejuízo, providencie a serventia o necessário à pesquisa
de bens via sistema Infojud.Intime-se. - ADV: GILBERTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 73428/SP)
Processo 1009131-49.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.T.S. - O.S. - Vistos.Fls. 117 e seguintes: o
executado já foi intimado e não efetuou o pagamento, tanto que foi preso.Assim, considerando que “o cumprimento da pena não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (art. 528, § 5º, do CPC), bem assim que “não cumprida
a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes” (art. 530 do CPC), indique a exequente a medida concreta que
pretende. Se o que pretende é a penhora de bens, indique-os ou requeira as pesquisas necessárias.Intime-se. - ADV: ANESIA
FIDELIS GUZDINSKAS (OAB 122518/SP), CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP)
Processo 1009251-92.2016.8.26.0348 - Inventário - Sucessões - Denise da Silva - Vistos.Fl. 46: considerando as anteriores
suspensões de 30 (trinta) dias (fls. 40 e 43), suspendo o curso do processo por mais 4 (quatro) meses, porque 6 (seis) meses o
limite da suspensão processual por conveniência da parte, a teor do que dispõe o art. 313, § 4º, do CPC.Escoado o prazo supra,
manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO ALEX
ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1009619-04.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Y.D.B.C. - A.B.C. - Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação de fls. 96, procedi às pesquisas junto aos
sistemas Infojud e Renajud, que restaram negativas, e a pesquisa junto ao Arisp, que retornou positiva, conforme seguem. ADV: CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP), CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES (OAB 222467/SP)
Processo 1009619-04.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Y.D.B.C. - A.B.C. - Ante os resultados obtidos na pesquisa, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias. ADV: CARLA CECILIA RUSSOMANO FAGUNDES (OAB 222467/SP), CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP)
Processo 1009919-63.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - C.O.C. e outro - Vistos.Diante da Certidão de
fl. 36, cobre-se a devolução da Carta Precatória, expedida às fls. 19/21, devidamente cumprida ou informações acerca do
cumprimento. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010081-58.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - P.M.R. - Ciência à parte
autora acerca do ofício recebido às fls. 59/61. - ADV: PRISCILLA APARECIDA UIEDA (OAB 273891/SP), KELLY CRISTIANE DE
CARVALHO FIGUEIREDO MENEZES (OAB 351391/SP)
Processo 1010101-49.2016.8.26.0348 - Inventário - Sucessões - Amélia da Silva Cardoso - Lindomar Cardoso e outros Vistos.Fl. 35: Defiro, improrrogavelmente, a dilação do prazo por adicionais 60 (sessenta) dias conforme requerido. Decorrido,
manifeste-se independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: RAFAEL
JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP)
Processo 1010293-79.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.F.R. - E.R.A. - Ciência à parte autora
acerca do ofício recebido às fls. 113/116. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP), FRANCISCO NOGUEIRA DA
SILVA (OAB 260304/SP)
Processo 1010341-38.2016.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.C.C. - - M.C.C.
- - V.C.C. - Ciência à parte autora acerca de oficio recebido à fl. 83. - ADV: IARA PEREIRA DE CASTRO (OAB 335076/SP)
Processo 1010583-94.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - E.D.S. - S.S. - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º