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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017 - Página 2029

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TJSP 10/04/2017 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2325

2029

VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1001873-88.2017.8.26.0368
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Antonio Benedito de Carvalho
ADVOGADO : 170930/SP - Fabio Eduardo de Laurentiz
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1001875-58.2017.8.26.0368
CLASSE
:INTERDIÇÃO
REQTE
: J.F.C.N.
ADVOGADO : 208075/SP - Cassius Matheus Devazzio
REQDA
: L.A.C.
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2017
Processo 0000098-90.1996.8.26.0368 (368.01.1996.000098) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação / Permissão /
Concessão / Autorização / Cessão de Uso - Angelo Miranda Couto - Cacilda de Fatima Oliveira Domingos - - Catarino Sergio
Marangoni - - Angela Maria Pregnolatto Marangoni - Ferrucio Osmando Bergo - Vistos.1. Fls. 250/259: Defiro o pedido para
desentranhamento da carta precatória, na forma requerida, bem como para determinar nova avaliação e leilão do bem penhorado
às fls. 66.Ainda, levante-se o valor depositado nos autos em favor da parte exequente. Considerando a multa ora aplicada, traga
o exequente novo cálculo atualizado. 2. Fls. 260/265: Trata-se de embargos de declaração opostos por Cacilda de Fátima
Oliveira e Outros em face da decisão de fls. 493/495.Prestam-se os embargos declaratórios a suprir omissões, corrigir pontos
contraditórios ou obscuros da sentença. No entanto, tenho que razão não assiste aos embargantes, pois não há contradição,
obscuridade ou omissão a serem aclaradas. Quanto à gratuidade judiciária, não houve prejuízo, porque embora condenados na
sucumbência, houve a ressalva de que se deveria observar a benesse. De outro giro, o benefício, como se sabe, não se presta
para acobertar a má-fé evitar a multa processual. Assim, não há que se falar que a decisão anulou a gratuidade judiciária.No
tocante à irresignação sobre o acolhimento dos cálculos da parte exequente, o julgado fundamentou o entendimento do Juiz,
de forma expressa, motivo pelo qual a via eleita é inadequada, eis que nítido o caráter infringente. Não há que se acrescentar
comentário sobre a falta de indicação de provas como fato decisivo.Isso porque a compreensão do juízo está amparada no
primeiro parágrafo de fls. 494, com a frase final “Tudo torna despicienda a realização de perícia contábil”. Além disso, no
terceiro parágrafo da mesma folha, há outra parte do entendimento judicial de maneira a deixar patente a fundamentação. A
par disso, tenho que o assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de
modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Nesse cenário, cabe transcrever as lições de Pontes
de Miranda, que “nos embargos de declaração ao Juiz não se pede que redecida, mas que reexprima”.Substancialmente, a
matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada
através da via processual recursal adequada.Os embargantes pretendem verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se
efeito que certamente o presente recurso não possui. Assim, os embargantes devem pleitear alteração do seu mérito perante
o 2º grau de Jurisdição.Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT
637/60:”O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre
embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância,
a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos
infringentes (RJTJSP 98/377)”. De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir
que:”Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por
outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92). Em suas razões, o que pretendem realmente os peticionários é a alteração do
próprio “decisum” embargado.Diante disso, a via eleita é inadequada. Nesse contexto, embora este juízo tenha alertado as
partes sobre a interposição de embargos declaratórios infringentes e a correspondente penalidade (fls. 495), os embargantes
desconsideraram isso, razão pela qual lhes aplico multa no valor de 2% sobre o valor da causa atualizado, lastreado no artigo
1026, § 2º, do CPC, diante do caráter também procrastinatório do recurso.Por fim, advirto que eventual reiteração, a teor do §
3º, do mencionado artigo 1026, do CPC, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição
de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário
de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Assim, CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.3. Sem
prejuízo, regularize a peticionária Cacilda de Fátima Oliveira sua representação processual. Int. - ADV: SILVIA REGINA FURIO
(OAB 218355/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA (OAB 83163/SP),
SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 342737/SP), ANIZ HADDAD (OAB 22799/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO
(OAB 146914/SP)
Processo 0000098-90.1996.8.26.0368 (368.01.1996.000098) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação / Permissão /
Concessão / Autorização / Cessão de Uso - Angelo Miranda Couto - Cacilda de Fatima Oliveira Domingos - - Catarino Sergio
Marangoni - - Angela Maria Pregnolatto Marangoni - Ferrucio Osmando Bergo - Vistos. 1. Retifique-se a numeração das folhas
dos autos, após a folha 496. 2. Anote-se na autuação o agravo de instrumento interposto pelos executados Angela e Catarino.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Informem os agravantes se foi atribuído efeito suspensivo ao
recurso, ficando suspenso, por ora, apenas o levantamento do depósito existente nos autos, decorrente da arrematação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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