TJSP 10/04/2017 - Pág. 2081 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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às custas e despesas processuais, noto que recebe benefício previdenciário em valor razoável e afirma prestar serviços,
eventualmente, como moto-taxista. Além disso, as certidões da Ciretran local e do CRI desta Comarca, atestam ser ele e
sua esposa proprietários de veículos e imóveis, o que afasta a alegada hipossuficiência econômica.Diante disso, indefiro a
gratuidade da justiça ao autor e determino que providencie o recolhimento das custas do preparo recursal, no prazo de 48
(quarenta e oito horas), sob pena de deserção.Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/
SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 1003278-96.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulo Cesar
Dias - Murilo Pereira de Souza - Diante da penhora efetivada às fls. 43, designo audiência de tentativa de conciliação, para o
dia 10 de maio de 2017, às 10h20min, a ser realizada no CEJUSC, Rua dos Lírios, nº 256, nesta cidade, momento oportuno
para o(a) executado(a) oferecer embargos (v. art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).Intimem-se as partes para comparecimento no
ato, diligenciando o Cartório.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente o
destinatário de que o recibo que acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.Intimem-se.Intimem-se. ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003327-40.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fausto Franco Rezende - Érika
Cristina de Freitas - Vistos.1- Procedam-se a serventia às anotações necessárias com relação aos endereços constantes às fls.
33.1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 718,42, isento(a,s)
de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz
parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO
de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente
auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de
conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.Servirá o presente,
por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO (OAB 258166/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 1003817-62.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mauricio Ulian de Vicente - Fast Shop S/A e outro - Vistos.MAURÍCIO ULIAN DE VICENTE opõe embargos de
declaração em face da sentença de fls. 147/149, embasado no artigo 1022, inciso II, do CPC, sustentando que há omissão, pois
não apreciou os fatos, e prazos narrados e comprovados, deixando de aplicar o artigo 18 do CDC (fls. 151/156).É o relatório.
Fundamento e decido.Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 150 e 151).No entanto, tenho que razão não assiste
ao embargante, pois não há contradição, omissão, erros materiais ou obscuridade a ser aclarada. Conforme se depreende
da sentença guerreada, este juízo analisou os fatos narrados, bem como os prazos apontados e, segundo sua interpretação
e entendimento, bem como análise dos documentos constantes dos autos, firmou sua convicção, concluindo que inexistia a
necessidade do manejo da ação judicial, à míngua de pretensão resistida, carecendo o autor de interesse de agir.A compreensão
foi de que se o embargante entregou o bem para reparos na assistência técnica da fabricante, esta tem o direito legal de
providenciar os reparos em até 30 dias, salvo outra convenção firmada com o consumidor, nos termos dos §§ 1º e 2º e caput,
do artigo 18 do CDC.Não havendo convenção, certo que o aparelho foi recepcionado na assistência técnica no dia 27/07/2016,
logo, a ré possui o direito de consertar o aparelho até o dia 27/08/2017.Assim, ao receber o aparelho e constatar a persistência
do defeito e se levando em conta de que ainda estava dentro do prazo de trinta dias, tenho que incumbia ao embargante tornar à
assistência, aliás, como foi orientado na data de 18/08/2016 por funcionária da primeira embargada, eis que restavam, ainda, 9
(nove) dias para se alcançar os trinta dias.Portanto, a meu juízo, não obstante os inconvenientes, dissabores, esses são inerentes
ao lapso permitido em lei, para que o fornecedor de bens possa exercitar o seu direito de reparar o vício.Isso jamais significa
que deveria se abrir nova contagem a cada entrega, como parece compreender o embargante, mas, sim, que seja oportunizado
o reparo do produto em trinta dias, embora numa primeira tentativa não tenha logrado o técnico em solucionar o vício, contudo,
nada obsta ao fornecedor novamente examinar e reparar o bem, desde que o tempo máximo não ultrapasse trinta dias.Destarte,
a discussão trazida pelo embargante trata-se de inconformismo, quanto ao mérito do decisum, o qual deve ser enfrentado pela
Superior Instância.Com efeito, tem-se que o assunto contido extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades,
para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria
avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, o qual deve ser enfrentado, através
da via processual recursal adequada.O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que
certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença, o embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o
2º grau de Jurisdição.Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT
637/60:”O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre
embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância,
a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos
infringentes (RJTJSP 98/377)”.De igual forma, também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir
que:”Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida
por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração - não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92).Em suas razões, o que pretende realmente o peticionário é a alteração do
próprio “decisum” embargado.Diante disso, a via eleita é inadequada.Assim, o pedido não se circunscreve aos estritos limites
do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.Int. - ADV: DANDARA GARBIN
(OAB 354483/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1004060-06.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - L.c. Pavolin & Cia. Ltda.
Me - Marta Dulcineia Fernades - 1.- Intime-se a parte executada, via correspondência postal, para pagar o débito, no valor de R$
1.120,50 (fevereiro/2017), no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação da multa equivalente a 10%,
prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, desde logo, ser incabível a condenação em honorários
advocatícios, por força do disposto no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.2.- Decorrido o prazo acima sem o depósito, apresente
o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito, e tornem conclusos para
deliberação.3.- Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente o destinatário
de que o recibo que acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.Cumpra-se e intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º