TJSP 10/04/2017 - Pág. 2191 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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fiduciária e a constituição em mora do réu, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do bem mencionado, nos termos
do artigo 3º, caput do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando-se desde já o próprio autor ou pessoa por ele indicada como depositário
do bem.Expeça-se o necessário mandado.Executada a liminar, cite-se o requerido, com as advertências legais, para que no
prazo de 05 dias pague a integralidade da dívida (Resp n. 1.418.593 - MS) ou, em 15 dias, contados igualmente da execução
da liminar, apresente defesa, na forma do artigo 3º, §§ 2º e 3º do DL nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de
agosto de 2.004. Desde já, defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.Int. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003986-11.2015.8.26.0004 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Diante dos termos da petição de fls. 81/82 e documento de fls. 87, comprovando a legitimidade,
observo que o autor perdeu interesse no prosseguimento do feito.Assim sendo, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO
EXTINTO o processo.Custas na forma da lei.Arquivem-se.P.I. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP),
SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1004180-45.2014.8.26.0004 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Complexo
Engenharia e Construções Ltda e outros - Vistos.Fls. 205: Verifico, que diferentemente do alegado, a certidão de fls. 203
não menciona a corré Complexo. Na verdade diz respeito a falta de manifestação dos corréus Manoel e André, que não são
defendidos pela advogada Drª. Renata Amaral Vassalo, subscritora das petições de fls. 195/197 e 205, cabendo esclarecer que
os requeridos Manoel e André outorgaram procuração apenas para advogada Drª. Maria Luzia Lopes da Silva (fls. 113), sendo
que a Drª. Renata possui poderes apenas para peticionar em nome da ré Complexo, conforme mandato de fls. 92.Portanto, nada
a retificar na certidão de fls. 203, uma vez que a petição de fls. 195/197 não foi subscrita pela patrona dos correqueridos André
e Manoel.Já quanto ao lançamento no sistema de andamento processual equivocado, verifique a serventia, regularizando, se
o caso.No mais, digam as partes sobre a estimativa dos honorários pelo perito no valor de R$ 2.475,00.Int. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA LUZIA LOPES DA SILVA (OAB 66809/SP), RENATA AMARAL
VASSALO (OAB 112256/SP)
Processo 1004342-06.2015.8.26.0004 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Katia Almeida da Purificação
Suzart - Sageo Ambientes Eirelli - Me - Vistos.Trata-se de pedido declaratório de inexistência de relação jurídica cumulado
com o condenatório ao pagamento de danos morais, sob argumento na mera solicitação de orçamento para a aquisição de
móveis planejados, mas que a requerida teria, através dos dados fornecidos, elaborado um contrato e financiamento, sem o
consentimento da autora.A requerida, por sua vez, alega que houve efetiva contratação do serviço e autorização na realização
de financiamento para o pagamento da avença.Portanto, a parte controvertida se refere ao alegado vício de consentimento.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, sem nulidades ou irregularidades. Dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova oral e considerando que as testemunhas da autora são de outra comarca e não são obrigadas a
se deslocacar ao juízo da causa, expeça-se Carta Precatória.Declaro preclusa a prova da requerida, diante da ausência de
manifestação quanto à espceificação.PROVA - Produção - Testemunha - Indeferimento - Admissibilidade - Parte, regularmente
intimada, que se manteve inerte na fase de especificação de provas - Preclusão lógica e temporal caracterizada - Cerceamento
de defesa inocorrente - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 1.278.830-0/5 - Jacareí - 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator: Gomes Varjão - 27.07.09 - V.U. - Voto n. 12998)Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), MARCELI SOARES DE OLIVEIRA (OAB 116038/SP)
Processo 1004412-86.2016.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Unimed
Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Mendes Advogados Associados - Mauricio Masasi Iamaguchi - Vistos.
Dê-se ciência a exequente sobre depósito realizado a fl.82 no importe de R$30.695,30 em 04/08/2016, devendo esclarecer se
o valor é suficiente para satisfação da execução, presumindo-se, no silêncio, a anuência. Int. - ADV: ANA CAROLINA NEGRINI
MACAPANI (OAB 369419/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP),
BARTIRA FERREIRA BOTTESELLI HODGE (OAB 246624/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), RENATA DE
LARA RIBEIRO BUCCI (OAB 224034/SP), HENRIQUE DINIZ DE SOUSA FOZ (OAB 234428/SP)
Processo 1005067-29.2014.8.26.0004 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Emissão do
mandado. - ADV: FLORENTINA BRATZ ORPH (OAB 235399/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1005067-29.2014.8.26.0004 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Vistos.
Considerando que Osasco é Comarca contígua, expeça-se mandado para os endereços indicados a fl. 218.Int. - ADV:
FLORENTINA BRATZ ORPH (OAB 235399/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1005356-88.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ceagesp Companhia
de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do (a) Sr. Oficial (a) de
Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO DE CARVALHO TAMURA (OAB 274489/SP)
Processo 1005968-26.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum - Corretagem - Vilso Ceroni - Construtora Paulo Mauro LTDA
e outro - Vistos, etc.VILSO CERONI ajuizou o presente pedido declaratório-condenatório em face de CONSTRUTORA PAULO
MOURA LTDA (GRUPO BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A) e FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, alegando, em
apertada síntese, que firmou com a primeira requerida, na data de 02.11.2011, contrato de aquisição de unidade autônoma nº
109, 9º andar, Edifício Vitre - Vila Romana. Na ocasião, foi recebido no estande de vendas da empresa e no ato da contratação
emitiu cheques para o pagamento das comissões de corretagem correspondente a 4,83% do valor do negócio. Assinala que
houve a imposição do pagamento da referida comissão, tratando-se de venda casada. Invoca o Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a repetição dos valores desembolsados, em virtude da não prestação efetiva do serviço de corretagem e da taxa SATI.
Assinala que a cobrança é ilegal, pois não obteve a informação adequada sobre os serviços. Acrescenta que deve ser
reembolsado dos valores que desembolsou pelo pagamento das cotas condominiais antes da entrega das chaves, já que não
usufruiu do imóvel neste período. Regularmente citada, a requerida FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, apresentou
defesa, em que suscitou a necessidade de suspensão do feito pela pendência de julgamento da questão pelo C.STJ. Argui a
ilegitimidade passiva em relação aos pedidos de ressarcimento pelo desembolso das cotas de condomínio, pois sua atuação
limitou-se a intermediação imobiliária. Impugna o pedido de restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI, porque
decorreram da intermediação entre o requerente e a segunda requerida, atuando de forma a assessorar a conclusão do negócio.
Invoca a ocorrência da prescrição, uma vez que o pagamento ocorreu na data de 02.11.2011 e a ação foi ajuizada e, 16.05.2016,
superando assim o prazo trienal. Afirma que o requerente obteve as informações necessárias no momento da contratação,
ficando cientificado da assessoria da corretora e da cobrança à parte. Rechaça a alegação de venda casada, justamente pela
prestação do serviço de assessoria imobiliária. Realça que a cobrança da comissão é calculada sobre o valor do negócio, razão
pela qual não se há de falar em onerosidade excessiva. Bate-se pela licitude do contrato. Finalmente, pugna pela improcedência
dos pedidos.Regularmente citada, a requerida CONSTRUTORA PAULO MOURA LTDA, apresentou defesa, em que argui a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º