TJSP 10/04/2017 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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quando o regular andamento não depende de impulso oficial, compete ao interessado promovê-lo. Do contrário, justifica-se a
extinção, considerando que o autor não cuidou de comprovar a condição de necessitado ou de recolher as custas necessárias,
como era de rigor, e não noticiou interposição de recurso. Nessa conformidade, indefiro a petição inicial nos termos do artigo
321, parágrafo único do CPC e, em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do
CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.PRI. - ADV: KARINA ALESSANDRA TENCA
DOMINGUES (OAB 302147/SP), CAMILA SIQUEIRA (OAB 309996/SP)
Processo 1001921-33.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Ezeni do Nascimento
Ferreira - BANCO PANAMERICANO SA - Vistos.Diante dos documentos juntados (fls. 39/41), defiro a autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se.No mais, deverá a autora comprovar documentalmente que está adimplente com o contrato de
financiamento, em 15 dias, nos termos do art. 297 do CPC.Int. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB
237054/SP)
Processo 1002096-27.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Glayristher Caldeira de Oliveira - Vistos.Fls. 66/69: Mantenho a decisão, uma vez que fundamentada a determinação no
disposto no Comunicado CG nº 02/2017.Assim, cumpra o autor o despacho anterior no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena
de extinção, inclusive em caso de inércia ou cumprimento parcial.Int. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB
332080/SP)
Processo 1002494-71.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Jose Uandro da Silva Costa - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - O feito não pode e até não deve permanecer paralisado por tempo indeterminado. E, quando o regular andamento
não depende de impulso oficial, compete ao interessado promovê-lo. Do contrário, justifica-se a extinção, considerando que o
autor não cuidou de comprovar documentalmente a condição de necessitado ou de recolher as custas necessárias, como era de
rigor, e não noticiou interposição de recurso. Nessa conformidade, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 321, parágrafo
único do CPC e, em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do CPC. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.PRI. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
Processo 1003325-22.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Alexandra da Silva - Vistos.Fls. 32/35 Recebo como emenda a inicial
para ficar constando o valor correto da causa, promovendo-se as anotações necessárias.Defiro a medida liminar, diante da
comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com
o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda
pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na
petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a)
devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição
(Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04).O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios
para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo
Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir
terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de
Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida
liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências,
se necessário for, nos termos do artigo 212 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB
142568/SP)
Processo 1004145-41.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Felipe de Oliveira Ribeiro - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos.Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, conforme postulado na inicial.A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. Cumpra-se. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1004321-54.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Avantti
Combustíveis Ltda - Santa Mariana Com de Sucatas e Aparas de Papel Ltda Me - Vistos.Fls. 83/87 - Homologo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Não tendo
sido feita qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art.1000, parágrafo único, do
CPC), e determino que publicada esta na Imprensa Oficial do Estado seja certificado o trânsito em julgado.P.R.I., arquivando-se
oportunamente. - ADV: NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP)
Processo 1004592-29.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - Letícia da Silva Salgado - Anhanguera
Educacional LTDA - Réplica à Contestação. Recolha o requerido as custas previdenciárias da OAB e junte contrato/estatuto
social. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), CAROLINA SOARES DA COSTA (OAB 316673/
SP)
Processo 1004659-28.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1004910-67.2016.8.26.0010) - Procedimento Comum Espécies de Contratos - Fefa Consercom Serviços e Com Ltda - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Fls. 146 - Nos termos da
manifestação do perito, intime-se o réu para encartar aos autos a evolução dos contratos juntados (fls. 113 a 133, constando
os pagamentos efetuados,eventuais penalidades debitadas entre outras informações inerentes a evolução do saldo devedor
em quinze dias, com vistas na estimativa de honorários periciais.Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP),
MONIQUE SANCHEZ (OAB 288633/SP)
Processo 1004836-89.2016.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Maria Manuela da Costa Neves - - Adelia
de Melo Neves - Simone Ribeiro Pereira dos Santos - Vistos.Diante dos documentos apresentados pela ré (fls. 52/60) defiro-lhes
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Após, manifeste-se a autora acerca dos embargos monitórios ofertados pela ré,
no prazo legal.Int. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON MONTEIRO (OAB 184017/SP)
Processo 1005095-50.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Celso Gomes de Oliveira - Vistos.1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor desta ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
ajuizada por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em face de CELSO GOMES DE OLIVEIRA, via
de consequência, revogo a liminar, e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. 2. À míngua
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