TJSP 10/04/2017 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
2891
Associados - Agropecuária Sítio Herlu Ltda - Vistos.Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com aviso de recebimento,
para que dê andamento ao pleito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil.Caso resulte infrutífera a intimação acima, expeça-se mandado no endereço mencionado.Em caso de zona
rural, intime-se, de plano, via mandado. - ADV: MAICON ANDRADE MACHADO (OAB 235327/SP), ROBERTA HERRERA (OAB
258829/SP), HERMANO DE MOURA (OAB 307650/SP)
Processo 1000412-47.2017.8.26.0444 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Jose Francisco de Paula Rosa - Vistos.Diante da manifestação de f. 40 a informar o acordo realizado entre as partes,
mister a extinção do pleito.Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Sem custas ou verba honorária.Em decorrência da preclusão lógica,
falece o interesse recursal.Sentença transitada nesta data.Efetuem-se as comunicações necessárias e requeridas na petição
de f. 40.Após, arquivem-se os autos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP),
MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1000414-85.2015.8.26.0444 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Município de Pilar do Sul - Sabrina Queiroz Assalti Alonso - - Roberto Alonso - - Reinaldo de Jesus Alonso - - Flávia Magela
Alonso - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com a consequente extinção do processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução
e estabelecer que a correção monetária se dê pelo IPCA-E. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o
pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Refaça a parte embargada os cálculos, conforme definido nesta sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV:
RAQUEL MORAIS BOM DODOPOULOS (OAB 178222/SP), JANE APARECIDA PIRES (OAB 120973/SP), CRISTIANE AURORA
MELO FRANCO BAHIA (OAB 360635/SP)
Processo 1000458-36.2017.8.26.0444 - Monitória - Compra e Venda - Deoclécio Duarte Silveira - Daniel de Jesus Gomes
- Vistos.Preenchidos os requisitos previstos no artigo 700, do Código de Processo Civil, assim como presentes as hipóteses
mencionadas no §2º, do supra mencionado artigo, cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 701, do Código de Processo
Civil, facultando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e/ou apresentação de embargos.Fixo, desde já, o percentual
de 5% a título de honorários advocatícios sob o valor conferido à causa.Em caso de cumprimento dentro do aprazado, o
réu ficará isento do pagamento das custas processuais.Esclareço que, em caso de inércia ou improcedência dos embargos,
independentemente de novo pronunciamento judicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.Consigne-se que
deverá o(a) requerido(a), na oportunidade da apresentação da defesa, observar a Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça,
sob pena de rejeição da petição.Em caso de pedido de gratuidade, em idêntico momento, o(a) requerido(a) deverá apresentar
os três últimos comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem
como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança.Esta decisão servirá como
mandado.Intime-se. - ADV: DESIRÉE MEDEIROS RODRIGUES CIRINO (OAB 384132/SP)
Processo 1000463-58.2017.8.26.0444 - Embargos à Execução - Pagamento em Consignação - Gervasio Tadao Nagahama
- Renata de Mello Chauar - Vistos.1 - Dá-se o valor de R$ 44.770,71 à causa. Anote-se.2 - Diante da ação de consignação
em pagamento (1000319-21.2016), considerando-se que o embargante vem efetuando o pagamento das cártulas, sendo
apenas discutido quem é o real credor do valor, defiro a tutela de urgência pretendida.Exclua-se o nome de GERVÁSIO TADAO
NAGAHAMA, CPF 289.462.988-55, dos órgãos de restrição ao crédito em relação ao débito aqui altercado (cártulas descritas às
f. 01).Esta decisão servirá como ofício.3 - No mais, recebo os presentes embargos sob efeito suspensivo, diante da peculiaridade
do caso, observando-se que a situação mencionada nos autos já foi constata em outros feitos em trâmite perante esta comarca.
Anote-se perante o feito principal.4 - Por fim, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil.5 - Após, voltem-me.
Intime-se. - ADV: ADALBERTO DA SILVA DE JESUS (OAB 116686/SP)
Processo 1000466-13.2017.8.26.0444 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Supermercado
Campestre Ltda - Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Vistos.1 - Certifique a zelosa serventia se os embargos opostos são
tempestivos.2 - Sem prejuízo, com vistas à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, traga a parte embargante, no prazo de
dez dias, os três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica.3 - Cumpridos todos os itens, voltem-me.Intime-se.
- ADV: ARTHUR AMORAS SORIANO DE MELLO (OAB 330391/SP)
Processo 1000471-35.2017.8.26.0444 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cátia Cristina Moraes
Vieira Pinheiro - Sandro Marcio de Moraes Viera - - Tania de Moraes Vieira - Vistos.1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita
à parte autora. Anote-se.2 - Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, visto que ausentes a verossimilhança
do alegado. Saliente-se que não há comprovação acerca da ocupação do imóvel pelos requeridos o que ensejaria o pagamento
de aluguel em favor da parte autora.3 - Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate,
a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de
Processo Civil. Citem-se os réus para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo
com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Com a vinda das defesas, à réplica.Após, voltem-me.Esta decisão
servirá como mandado.Intime-se. - ADV: ANACLETE MOLINA (OAB 113190/SP)
Processo 1000472-20.2017.8.26.0444 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Gisele Floresmilia de Carvalho
- Fundação Dom Aguirre - Vistos.1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se.2 - Indefiro a tutela de
urgência pretendida. Saliente-se que a argumentação da instituição de ensino superior acerca da negativação da autora foi
pautada na ausência de trancamento da matrícula durante o primeiro semestre de 2014.Consignando-se que o trancamento é
procedimento formal e burocrático, sendo necessariamente escrito, observando-se a ausência da comprovação da realização de
tal procedimento pela parte requerente, não há se falar de ausência de elementos para a negativação do nome da parte autora
perante os órgãos de restrição ao crédito, mostrando-se, prima facie, o legal o ato realizado.Portanto, mister o indeferimento
do pedido de urgência.3 - Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade
de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita
a citação (CPC, artigo 335, III).4 - Após, à réplica.5 - Em seguida, voltem-me.Esta decisão servirá como mandado.Intime-se. ADV: TATIANE SAHEKI (OAB 332332/SP)
Processo 1000587-12.2015.8.26.0444 (apensado ao processo 1000365-44.2015.8.26.0444) - Procedimento Comum Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º