TJSP 10/04/2017 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
3003
Processo 4006745-79.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - DANILO PACHECO E SILVA BENICIO DE FREITAS SANTOS - ME - À parte exequente, para imprimir e encaminhar os ofícios expedidos de fls. 180/182,
comprovando-se nos autos. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 4007863-90.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Greca Distribuidora de Asfalto Ltda PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA COESA LTDA - - VINICIUS PETTAN TEDESCO - Vistos.Fls. 312: Esclareça o exequente
o seu pedido, tendo em vista o determinado no primeiro parágrafo da decisão de fls. 310, indicando o endereço onde encontramse os veículos mencionados à fls. 307/308.Int. - ADV: EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP), EWERSON
QUILLANTE (OAB 65505PR), KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS (OAB 44164/PR), CASILLO ADVOGADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP)
Processo 4009260-87.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - FERNANDA AZEVEDO DA SILVA - Fica intimado o requerente, na pessoa de seu advogado, para
providenciar a impressão e o devido encaminhamento do ofício expedido nos autos às fls. 98, comprovando-se o protocolo no
prazo de 10 (dez) dias úteis. - ADV: JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2017
Processo 1002075-10.2017.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Fabio Roberto Felix - - Gilberto Benedito
Felix - - Maria Iraides Felix - - Maria Luiza Felix - - Marlene Aparecida Felix - Vistos.A comprovação determinada a fls. 71 deverá
ocorrer em relação a todos os autores.Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ZORIDE MARIA RODRIGUES CARBONI (OAB 62985/
SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ROBERTO XAVIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MARCOS FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2017
Processo 0002443-80.2010.8.26.0451 (451.01.2010.002443) - Procedimento Sumário - R A Comércio de Móveis para
Escritorio Ltda - Aurus Industrial Sa - Recebo a apelação de fls. 2673/2678, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispões
o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Intime-se a parte ré para que apresente contrarazões.Após o prazo, com ou sem
resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Int.( Rel. 41) (N° de Ordem 157/10). - ADV:
LILIANE VOLCOV (OAB 147041/SP), LUIZ HENRIQUE TORESIN (OAB 264545/SP), MATIA FALBEL (OAB 96504/SP), JOSE
DO CARMO SEIXAS PINTO NETO (OAB 59006/SP)
Processo 0002592-76.2010.8.26.0451 (451.01.2010.002592) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - Agricola e Transportes São Domingos
Ltda - - Nilton Jose Durer Chinelato - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o oficio do INSS onde informa como
endereço de Nilton J.D.Chinelato .( rel. 41)( ordem 179/10) - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0003023-08.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003023) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Escola de
Educação Infantil Os Smurfs Ltda - Monica Tamires Idalgo - Fls. 150: defiro o sobrestamento pelo prazo de 10 dias, como
pleiteado.Decorrido e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. (Rel. 41) (N° de Ordem 162/13). - ADV:
GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 0003358-27.2013.8.26.0451 (045.12.0130.003358) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Maria de Fatima de Souza Florenço - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Proposta ação acidentária
de aposentadoria por invalidez, ou manutenção de auxílio-doença ou auxílio-acidente sob argumento que a autora é segurada
da Previdência desde 13.02.1989 e contribuinte há quase 23 anos. Admitida em 01.06.1995 na função de salgadeira desenvolveu
doenças oriundas de LER/DORT. O contrato continua em vigor. Afastada desde 17.06.2008 recebe auxíliodoença previdenciário
em vez de acidentário no valor atual de R$1.082,61. Tramitou perante a 5ª Vara Cível local o processo 1542/09 que resultou em
acordo entre as partes com pagamento pelo INSS do benefício auxílio-doença até 30.04.11, cumprido. O laudo médico pericial
reconheceu 12 meses de afastamento, porém o INSS o manteve até a presente data por conta do agravamento das doenças
como auxílio-doença previdenciário. Em 28.04.2010 o laudo médico reconheceu a incapacidade total e temporária porém as
doenças têm se agravado muito. Diagnosticada em 08.01.13 com tenossinovite dos MMSS com sinais de evolução para sequelas
funcionais e físicas definitivas e irreversíveis típicas de doença ocupacional. Requereu os benefícios da assistência judiciária
gratuita.Deferida a gratuidade processual (fls.76).Contestação (fls.79/86). A autora recebe benefício de auxílio-doença com alta
médica prevista para 24.05.13 e perícia de fls. 37/65 realizada perante a 5ª Vara Cível considerada a incapacidade total e
temporária suscetível de readaptação e/ou reabilitação. Mera verificação do acidente não importa em caracterização de acidente
de trabalho para fins previdenciários, necessária sua existência cumulada com lesão corporal ou perturbação funcional por ele
provocada e morte ou perda/redução, reversível ou não, da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Tanto
na aposentadoria por invalidez quanto no auxílio doença (arts. 42 a 47 e 59 a 64 da Lei n.º 8.213/91) a incapacidade deve ser
total, insuscetível de reabilitação, pois a mera limitação não enseja a concessão. Tal prova tem que ser feita por exame realizado
pela perícia médica do INSS, insuficientes os laudos e exames juntados pela autora, porquanto unilaterais, razão pela qual
indispensável a realização de perícia. Em eventual condenação, o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada aos
autos do laudo médico pericial. A ação está prescrita nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, bem como as parcelas vencidas
anteriormente aos cinco anos de ajuizamento da ação. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97 e Súmula 204 do STJ. Honorários nos termos da Súmula 111 do STJ. Prequestionou a matéria. Requereu a
improcedência dos pedidos e a condenação do autor nas cominações legais. Indicou assistentes técnicos e formulou quesitos.
Réplica e quesitos (fls. 109/111). Requereu nomeação de perito pois em 08.01.2013 diagnosticada com tenossinovite do MMSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º