TJSP 10/04/2017 - Pág. 632 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2325
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CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB 148080/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1002996-81.2014.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ALCIONE MARIANO - Reinaldo
Rodrigues dos Santos - Ciência da pesquisa realizada. - ADV: FABIANO CAMARGO FRANCISCO (OAB 164011/SP)
Processo 1003644-90.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lorenzon Locadora de
Equipamentos Itu Eirelli - Epp - Tnt Comercial e Serviços Ltda Epp - Ciência do bloqueio junto ao Sistema Renajud. - ADV: JOSE
EDUARDO PERES REIS (OAB 75161/SP)
Processo 1003730-32.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Dezolina Meneguini
Rovani - Município da Estância Turística de Itu - FREDERICO GUIMARÃES BRANDÃO - Vistos.Prossiga-se nos autos em
apenso. Int. - ADV: RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP), JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA CAMARGO (OAB 231280/
SP)
Processo 1003856-48.2015.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S/A - Jose Ribeiro dos Santos - Vistos.Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil,
juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior.Por isso, apresentado recurso pela parte (pg.
126/131), dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias.Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com
as nossas homenagens.Int. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), RAMON OLADS DA CRUZ ALMEIDA
(OAB 354666/SP)
Processo 1004049-97.2014.8.26.0286 - Procedimento Comum - Compromisso - DACCA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. - FABIO DE LIMA CUSTÓDIO - - VIVIANE ARISTIDES DOS SANTOS CUSTODIO - Masaru Okamoto Compulsando os autos verifico que foi apensada a estes autos a reconvenção oferecida pelos requeridos. Naqueles autos já
foi apresentada contestação e réplica e, às pgs. 195 determinado o prosseguimento nesta ação principal.Estes autos vieram
conclusos para prolação de sentença.Contudo, verifico que na reconvenção os requeridos afirmam a existência de benfeitorias
que introduziram no imóvel e requerem avaliação do bem na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda.Portanto,
manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir quanto ao pedido reconvencional, justificando-as.Intime-se. ADV: RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP), EVÂNIA MARIA SANTA CRUZ HASEGAWA (OAB 283618/SP),
MAIRA GASPARETO VIEIRA (OAB 291561/SP)
Processo 1004052-52.2014.8.26.0286 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - ANTONIO CAETANO FERREIRA - Vistos.Ante a desídia da parte autora em promover os atos
e diligências que lhe competem para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o presente processo, a teor do artigo 485,
inciso III, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB
283065/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 1004094-04.2014.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - JOSE
CARLOS CHICO NETO - Ciência da pesquisa realizada. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004409-61.2016.8.26.0286 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Marcus Aurélio Rocha
de Lima - Vistos.O requerido foi citado para os termos da ação monitória (pgs. 65) e não ofereceu embargos, nem efetuou o
pagamento do débito, razão pela qual declaro a eficácia executiva do título, nos termos do art. 701, §2º, do Novo Código de
Processo Civil: “§ 2º - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade,
se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título
II do Livro I da Parte Especial.”Apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito.Após, na forma do artigo
513, § 2º, INTIME-SE a parte executada Marcus Aurélio Rocha de Lima, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10% (art. 523 § 1º do novo CPC).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual
14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do
Código de Processo Civil.Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 1004416-87.2015.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A - Marcos Silveira Conceição - Ciência da certidão do oficial de justiça negativa. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1004759-49.2016.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marilena
Guarnieri Silveira - - Solange Aparecida da Luz - - Ruy Bernanrdino da Silva - - Osmar Vieira Cascaes - - Clotilde de Lourdes
Ravazi Dada - - José Pereira de Andrade - - José Alceu da Silva - - Edison de Freitas - - Donizete Antonio Tabaro - Banco do
Brasil S/A - Vistos.1. Defiro a tramitação prioritária aos requerentes Clotilde de Lourdes Ravazi Dada, Edison de Freitas, José
Alceu da Silva, Marilena Guarnieri Silveira, Osmar Vieira Cascaes e Ruy Bernardino da Silva, nos termos do art. 1.048, I, do CPC
(idade).2. Defiro o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, conforme entendimento da jurisprudência do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo:* CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Diferimento da taxa judiciária
- Possibilidade - Inteligência do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 c.c. inciso III, do artigo 4º da Lei nº 11.608/03 - Recurso provido
* (Relator(a): Carlos Alberto Lopes; Comarca: Santos; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017).3. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
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