TJSP 11/04/2017 - Pág. 1307 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2326
1307
infracional grave e de perigo, equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes. Há nos autos provas da materialidade, conforme
laudo de constatação de substância entorpecente (e-págs. 15-6), e indícios de autoria, consubstanciado pela confissão do
paciente na Delegacia de Polícia, ratificada perante o Ministério Público (e-págs. 13-4 e 21). 5.Posto isso, indefere-se o pedido
liminar. 6.Comunique-se, solicitando informações ao digno Magistrado. 7.Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 7 de abril de 2017. Des. RICARDO DIP - relator Presidente da Seção de Direito Público
(Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Denis Emmanuel da Costa
Borges (OAB: 273096/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2060491-46.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pindamonhangaba - Impetrante: E. de O.
C. - Impetrante: T. dos S. A. M. - Paciente: C. M. H. (Menor) - Vistos. Concede-se às impetrantes o prazo de 5 (cinco) dias para
que procedam à devida instrução do presente habeas corpus com os documentos que entendam relevantes ao exame de sua
pretensão. Int. São Paulo, 6 de abril de 2017. Desembargador SALLES ABREU Presidente da Seção de Direito Criminal Relator
- Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 111
Nº 2060595-38.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Diadema - Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: A. G. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Renata Moura Gonçalves,
com pedido liminar, em favor de A. G. da S., apontando como autoridade coatora a MMª Juíza da Vara do Júri, Execuções,
Infância e Juventude e do Idoso. Informa que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de
tráfico de entorpecentes e teve decretada sua internação provisória. Afirma que a audiência de instrução, debates e julgamento
foi designada para o dia 05/05/2017, ou seja, 45 dias após a data de sua apreensão (22/03/2017), em ofensa aos princípios da
brevidade e excepcionalidade. Aduz que houve afronta aos artigos 108 e 122 do ECA. Invoca a súmula 492 do C. STJ. Requer
liminar e, no mérito, busca a revogação da internação provisória do paciente. Indefere-se a liminar requerida. A medida liminar
é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, através do exame sumário da inicial, o
que não ocorre no presente caso. A r. decisão encontra-se justificada e, por ora, deve ser mantida, pois não há elementos aptos a
demonstrar ilegalidade patente a embasar a urgência da medida. A autoridade apontada coatora ressaltou a existência de prova
de materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade inerente ao próprio ato e as consequências nefastas que ele traz
à vida do adolescente. Ressaltou que A. G. vive no ócio e não estuda, demonstrando sua personalidade arredia e displicente, o
que externa a situação de risco por ele vivenciada, da qual deve ser afastado, fundamentando a internação provisória. Destarte,
a revogação da medida cautelar não se mostra adequada e, em análise perfunctória, não se verifica ilegalidade que enseje o
deferimento da liminar. Processe-se, dispensadas as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça
para tomar ciência e emitir parecer. Int. São Paulo, 7 de abril de 2017. Desembargador SALLES ABREU Presidente da Seção de
Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renata Moura Gonçalves (OAB:
300164/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2061154-92.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P.
- Paciente: O. da S. G. dos S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública
Ligia Cintra de Lima Trindade, em favor do paciente O. da S.G. dos S., aduzindo, em síntese, a ilegalidade da r. decisão
que, a despeito do laudo conclusivo elaborado pela equipe da Fundação CASA, indeferiu o pedido de extinção da medida
socioeducativa de internação, determinando a avaliação psicossocial do adolescente pelo setor técnico do juízo no menor prazo
possível. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o constrangimento
ilegal seja manifesto, demonstrado de plano, ainda que por exame sucinto da inicial e demais elementos de convicção. Da
atenta análise dos autos, sem resvalar no mérito da ordem, não emerge, primo oculi, ilegalidade palpável na r. decisão que
não se mostra distante dos padrões mínimos de juridicidade. Não ocorrem, outrossim, as hipóteses de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia jurídica. E sob tais premissas, não constato, na espécie em exame, a ocorrência do alegado
constrangimento ilegal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça,
tornando conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Ligia Cintra de Lima Trindade (OAB: 316822/SP) (Defensor
Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2061303-88.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: A. M. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público
Leandro de Col Loss, em favor do paciente A.M.M., aduzindo, em síntese, a ilegalidade da r. decisão que, a despeito do laudo
conclusivo elaborado pela equipe da Fundação CASA, indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa de internação. A
concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando o constrangimento ilegal seja
manifesto, demonstrado de plano, ainda que por exame sucinto da inicial e demais elementos de convicção. Da atenta análise
dos autos, sem resvalar no mérito da ordem, não emerge, primo oculi, ilegalidade palpável na r. decisão que não se mostra
distante dos padrões mínimos de juridicidade. Não ocorrem, outrossim, as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia jurídica. E sob tais premissas, não constato, na espécie em exame, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos. Intime-se.
- Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Leandro de Col Loss (OAB: 59273/PR) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2061503-95.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Presidente Venceslau - Impetrante: D. P. do
E. de S. P. - Paciente: M. J. P. (Menor) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Câmara Especial Habeas Corpus 206150395.2017.8.26.0000 Procedência:Presidente Venceslau Relator:Des. Ricardo Dip Impetrante:Defensoria Pública do Estado de São
Paulo Paciente: M. J. P. (menor) EXPOSIÇÃO: 1.É habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
em favor do adolescente M. J. P., internado provisoriamente por força da decisão de e-págs. 17-21, que recebeu a representação
formulada em face do paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06
(de 23-8). 2.Alega o impetrante, em suma, que o paciente praticou ato infracional sem grave ameaça ou violência, não sendo
cabível a custódia cautelar. Argumenta, ainda, que a decisão hostilizada não observou os preceitos do Estatuto da Criança e do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º