TJSP 11/04/2017 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
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Processo 1001820-85.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Antonio Garcia Hernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - Spprev - À parte autora para
manifestar-se sobre o apostilamento e prosseguimento do feito. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/SP),
LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1002004-41.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Fernando Celso de Queiroz Pereira Calças - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À parte autora para se manifestar sobre
o apostilamento de fls.90/100. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), FERNANDO QUINTELLA
CATARINO (OAB 243796/SP)
Processo 1003250-72.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Marcos Aparecido Candido Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Efetuado o apostilamento dos títulos, manifestese a parte autora sobre o prosseguimento do feito. - ADV: JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP), FERNANDO QUINTELLA
CATARINO (OAB 243796/SP), LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP)
Processo 1003910-66.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Sirlene Aparecida Pereira - Fazenda do Estado de São Paulo - Efetuado o apostilamento dos títulos, manifeste-se a parte
autora sobre o prosseguimento do feito. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP), MARIA DO CARMO
ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
Processo 1004569-46.2014.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Luiz Alves da Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À parte autora para se manifestar sobre o apostilamento e
seguimento ao feito. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB
251466/SP)
Processo 1005333-61.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Regina Maria Gimenes Badaró - Fazenda do Estado de São Paulo - À parte autora para se manifestar, sobre apostilamento
nos autos. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB
125677/SP)
Processo 1005342-23.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Adriana Nasciutti Abdala - Fazenda do Estado de São Paulo - Efetuado o apostilamento dos títulos, manifeste-se a parte
autora sobre o prosseguimento do feito. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP), ROBERTO MENDES
MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP)
Processo 1007543-85.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Base de Cálculo - Sidney Rodrigues
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - À parte autora para se manifestar em 15 dias sobre a contestação apresentada. ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP)
Processo 1007708-35.2016.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Antonio Carlos Romero
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À parte autora para se manifestar em 15 dias sobre a contestação apresentada. ADV: VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP), SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA (OAB 82921/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000863-98.2015.8.26.0205 - Processo Físico - Recurso Inominado - Getulina - Recorrente: Telefônica Brasil S/A Recorrido: Edilson Chaves - Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo interposto com amparo no artigo 1.042 do Código de
Processo Civil, contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário (fl. 221 e verso), sobrevindo r. decisão da
Presidência do Colégio Recursal para distribuição do recurso como agravo interno (fls. 133/135). Em que pese a decisão da E.
Presidência do Colégio Recursal, que se respeita, o procedimento adotado não encontra abrigo no Código de Processo Civil,
visto que está circunscrito à Presidência e não ao Colegiado, como será demonstrado. Discorrendo a respeito desse tema,
Marcus Vinicius Rios Gonçalves in Direito Processual Civil Esquematizado Saraiva 6ª edição 2016 págs. 915/916, ensina que:
“6.6.5. Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário É um tipo de agravo que cabe contra a decisão do presidente
ou vice-presidente do tribunal de origem que, nos casos previstos em lei, não admitir o processamento do RE ou do REsp.
Não cabe mais ao órgão a quo proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, mas, em hipóteses específicas, o presidente
ou vice-presidente negar-lhe-á seguimento. ... O prazo para interposição é de quinze dias, devendo o agravante comprovar
expressamente a existência das hipóteses de cabimento. O agravo será dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal,
que intimará o agravado para contrarrazões em quinze dias. Após, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal
superior respectivo. Não cabe mais ao órgão a quo examinar a admissibilidade do agravo, mas tão-somente remetê-lo”. Como
está bem claro, o recurso de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário é dirigido ao presidente ou vice-presidente
do tribunal de origem, no caso o Colégio Recursal, que não pode mais decidir acerca da admissibilidade do recurso, porém, em
casos especiais, poderá negar seguimento (sobrestamento por repercussão geral ou de afetação a RE ou REsp para julgamento
repetitivo, intempestividade), e não ocorrendo essas hipóteses, poderá exercer o juízo de retratação (CPC, artigo 1.042, § 4º),
e caso não o faça, “o agravo será remetido ao tribunal superior competente”. Como somente a Presidência do Colégio Recursal
pode se retratar de sua própria decisão, e como a retratação foi negada, não há outra alternativa senão a de cumprir a parte
final do § 4º do artigo 1.042 do Código de Processo Civil e remeter o agravo ao tribunal superior competente. Nesse sentido
a anotação de Theotonio Negrão e Outros in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 47ª edição,
2016, pág. 981: Súmula 727 do STF: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de
instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos
juizados especiais”. Por entender que não cabe a devolução do recurso ao Órgão Colegiado e sua distribuição a um relator,
como acima explicitado, retornem os autos à Egrégia Presidência do Colégio Recursal de Lins para que cumpra o disposto no
artigo 1.042, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Antonio Apparecido Barbi - Advs: Helder Massaki
Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Pedro Henrique dos Anjos Scalon (OAB: 323116/
SP)
Nº 0001092-70.2015.8.26.0104 - Processo Físico - Recurso Inominado - Cafelândia - Recorrente: Telefônica Brasil S/A Recorrido: Luiz Augusto Cambuhy - Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo interposto com amparo no artigo 1.042 do Código
de Processo Civil, contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário (fl. 221 e verso), sobrevindo r. decisão
da Presidência do Colégio Recursal para distribuição do recurso como agravo interno (fls. 133/135). Em que pese a decisão
da E. Presidência do Colégio Recursal, que se respeita, o procedimento adotado não encontra abrigo no Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º