TJSP 11/04/2017 - Pág. 1516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
1516
JUIZ(A) DE DIREITO VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ANTONIO CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2017
Processo 0001147-09.2017.8.26.0344 (processo principal 1014031-58.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Rosa Donizete da Silva - Banco Bradesco SA - 3- Destarte, considerando o item “2” acima, declaro
extinta a fase de Cumprimento de Sentença, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos
artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.4- Expeça-se guia de levantamento do valor depositado nas fls.
115/148 dos autos principais em favor da Exequente e seu nobre advogado da seguinte forma:a) uma guia no valor de R$12.346,80 em favor da Exequente, ficando autorizado o levantamento por seu nobre advogado, o Dr. Herbert Luis Viegas de
Souza, que ficará nomeado depositário fiel do valor a ser levantado e com expressa obrigação de prestação de contas com a
Exequente.b) outra no valor de R$-2.469,35, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Dr. Herbert
Luis Viegas de Souza, observando-se os dados que constam de fls. 318.5- Diante das manifestações das partes, homologo a
desistência do prazo recursal devendo a Serventia cerificar o trânsito em julgado da presente sentença.6- P.R.I.C., arquivandose os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: HERBERT LUIS VIEGAS DE
SOUZA (OAB 276056/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 0001147-09.2017.8.26.0344 (processo principal 1014031-58.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Rosa Donizete da Silva - Banco Bradesco SA - Deve o Executado efetuar o recolhimento do Valor
das Custas Processuais Finais, no montante de R$-148,16 (cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos). - ADV: TAÍS
VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), HERBERT LUIS VIEGAS DE SOUZA (OAB 276056/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB
186718/SP)
Processo 0002635-96.2017.8.26.0344 (processo principal 0015345-61.2011.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Acidente de Trânsito - Vítor Maroso Alves - Edgar Baldi Júnior - Vistos.1- Cuida-se de cumprimento provisório
de sentença ajuizada por VÍTOR MAROSO ALVES contra EDGAR BALDI JÚNIOR2- O Exequente já se considerou apta e
apresentou os cálculos aritméticos (fls. 03/05). 3 Pois bem. O cumprimento provisório da sentença não transitada em julgado
e sem efeito suspensivo, dar-se-á da mesma forma que o cumprimento definitivo e tudo conforme os arts. 520 a 522 do CPC
de 2015.4- Ora, pelo art. 520, § 1º, do CPC/2015, “no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar
impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 do CPC”. O referido art. 525 do CPC determina antes a observância do art. 523
do CPC que se refere à intimação do Executado para pagar o débito no prazo de 15 dias acrescido de custas, e se não ocorrer
o pagamento, sujeitar-se-á à multa de 10% e também honorários de advogado de 10% ( CPC, art. 523, § 1º).5- Assim sendo, no
presente caso de dívida em dinheiro, o pedido do Autor já com os cálculos aritméticos da condenação é mesmo de cumprimento
provisório de sentença, impondo-se a observância dos arts. 523 e 525 do CPC por mandamento do referido parágrafo 1º do art.
520. Destarte, primeiramente, intime-se, pois, o Executado para depositar R$-67.459,48, conforme os cálculos do Exequente
de fls. 03/05, no prazo de 15 dias, observando-se as consequências do não pagamento conforme o art. 523, § 1º do CPC,
ou seja, no caso de não pagamento, incidirá multa de 10% e também honorários de 10%. Transcorrido o prazo de 15 dias da
intimação e sem o pagamento, poderá o Executado apresentar impugnação conforme os arts. 520, § 1º, 523 e 525 do CPC,
independentemente de penhora ou nova intimação.6- Intime-se, pois, conforme arts. 520, § 1º, 523 e 525. 7- Intime-se. ADV: ALCEU CARVALHO (OAB 34653/SP), MARINA GERDULLY AFONSO (OAB 255209/SP), LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 184420/SP)
Processo 0015588-29.2016.8.26.0344 (processo principal 1015097-39.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Clóvis Luiz de Souza - Patrícia Viegas Piccoli - “Sobre o resultado NEGATIVO da tentativa de penhora
pelo sistema BACENJUD, manifeste-se o Exequente”. - ADV: HERBERT LUIS VIEGAS DE SOUZA (OAB 276056/SP), GLAUCO
FLORENTINO PEREIRA (OAB 202963/SP)
Processo 0021494-97.2016.8.26.0344 (processo principal 0015024-55.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Silva Mello Advogados Associados - José Fernando dos Santos Roupas e Calçados Me - “Sobre o resultado
NEGATIVO da tentativa de penhora pelo sistema BACENJUD, manifeste-se a Exequente”. - ADV: LUIZ CARLOS MAZETO
JUNIOR (OAB 306874/SP), ROBERTA HERRERA (OAB 258829/SP)
Processo 0028399-36.2007.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Júlio Eiti Fukuji - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - Vistos, etc.....1- O Ofício Requisitório expedido nas fls. 56/57 já foi quitado nos autos da Fase de Cumprimento de
Sentença.2- A Fase de Cumprimento de Sentença já foi extinta pelo pagamento, com concordância exarada pelo Exequente
e determinado o levantamento do valor depositado.3- Assim sendo, providencie a Serventia a “baixa” do presente incidente
processual no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça, anotando-se que o pagamento foi realizado nos autos
do incidente nº 0028399-36.2007.8.26.0344/01.4- Depois, arquivem-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos
conforme a Portaria nº 01/2003.5- Intime-se. - ADV: JOICEMAR CARLOS CORREA (OAB 107934/SP)
Processo 1000238-47.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Rita
Aparecida de Oliveira - Vistos.1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em)
o pagamento da dívida descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios
de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral
dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, §
1º). O exequente poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10
(dez) dias, a concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e
intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos
não terão efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerarse-á como conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s)
executado(s) de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer
o crédito do exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito
de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente
o vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos
executivos e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O
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