TJSP 11/04/2017 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
1900
gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ
- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais.” No caso em tela, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se
regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar
a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.Frise-se que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual
pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das
custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá las. Nessas condições, deferir o benefício,
que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela
requerente, o que não pode ser admitido. Neste sentido já decidido pelo E. Tribunal de Justiça: Ementa: Agravo de Instrumento.
Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e
despesas processuais. Indeferimento. Documentação juntada que não convence acerca da alegada impossibilidade. Em que
pese dificuldade financeira, trata-se de empresa de porte considerável. (2234273-31.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento /
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Relator(a): Luciana Bresciani; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/02/2017; Data de registro: 24/02/2017)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de concessão de gratuidade processual. - ADV: TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 1500016-05.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carbinox Ind
Com Lt - Vistos.Razão assiste a excipiente, a decisão de fl. 197/205 não apreciou o pedido de gratuidade de justiça, o que passo a
fazer agora. Com efeito, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Outrossim, o art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece
que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma
dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido
de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da
condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ
- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais.” No caso em tela, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se
regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar
a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.Frise-se que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual
pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das
custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá las. Nessas condições, deferir o benefício,
que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela
requerente, o que não pode ser admitido. Neste sentido já decidido pelo E. Tribunal de Justiça: Ementa: Agravo de Instrumento.
Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e
despesas processuais. Indeferimento. Documentação juntada que não convence acerca da alegada impossibilidade. Em que
pese dificuldade financeira, trata-se de empresa de porte considerável. (2234273-31.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento /
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Relator(a): Luciana Bresciani; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/02/2017; Data de registro: 24/02/2017)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de concessão de gratuidade processual.Intime(m)-se. - ADV: TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 1500103-58.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Turma do Soninho Comercio e Distribuicao - Vistos.1 - Frustrada a citação postal e/ou pessoal
pelo Oficial de Justiça, apresente a exequente, em 30 dias, a súmula da Junta Comercial do Estado da sede da executada,
quando se tratar de pessoa jurídica e pesquisa junto à DRF, quando a executada for pessoa física, a fim de que seja verificado
se a devedora continua no endereço constante da inicial, bem como, forneça, se o caso, novos dados para localização da
executada, manifestando-se em prosseguimento.2 - Eventual pedido de citação por edital, caso a devedora não tenha alterado
o seu endereço na Junta Comercial/DRF conforme consta do item 1 e a exequente não obtenha informações sobre o paradeiro
atual da executada, fica desde logo deferido, devendo a Serventia providenciar o necessário.3 - Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 1500103-58.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Turma do
Soninho Comercio e Distribuicao - TURMA DO SONINHO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS HIGIÊNICOS LTDA
opôs exceção de pré-executividade (fl. 36/50) em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pleiteando a
anulação das CDA’a nº 1.216.030.206, 1.216.030.217, 1.216.030.228, 1.216.030.239 e 1.219.877-654 e subsidiariamente,
retificação das mesmas, excluindo-se os valores relativos ao juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009.Sustentou a
inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 e requereu a aplicação de taxa não superior a SELIC. A FESP ofertou
impugnação (fl. 54/73) arguindo o não cabimento da exceção de pré-executividade e no mérito sustentou a legalidade da
aplicação de Lei nº 13.918/2009.DECIDO. É cediço que, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, admite-se exceção de préexecutividade em execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória,
sendo o caso dos autos.No tocante à aplicação da taxa SELIC, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, ao se debruçar
sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09, adotou a interpretação conforme a Constituição Federal, visando a
garantir que as taxas de juros e de atualização monetária dos débitos tributários não extrapolem os limites da taxa SELIC,
adotada pela União. Transcrevo o v. Acórdão, que aplico como razão de decidir:”INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 Nova sistemática de composição
dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao
dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e
correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário
Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente
da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação
entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto
aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em
oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária
superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas
gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não
integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” - Lei
voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º