TJSP 11/04/2017 - Pág. 1995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
1995
balancete consolidado dos últimos três meses.Intime-se. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1001492-98.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes do
Loteamento Jardim Residencial Califórnia - Vistos, 1) Ante a informação de que o CEJUSC, atualmente, conta com um número
reduzido de conciliadores, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nesta fase processual. Saliento que, acaso
o requerido tenha interesse na realização de audiência, deverá se manifestar de forma expressa na contestação. Assim,
havendo interesse das partes, será designada audiência perante o CEJUSC após a contestação. 1.1) No mais, CITE-SE o(a)
requerido(a), constando da Carta de Citação/Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15
(quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial
(art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta
à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que
indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica
na petição inicial ou na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC,
constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: LUIZ
ANTONIO CORDEIRO FILHO (OAB 286224/SP), MIGUEL RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16144/SP), MIGUEL
DA SILVA RIBEIRO (OAB 217518/SP)
Processo 1001509-37.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Odenisio Mianti - Vistos. Ante
a informação de que o CEJUSC, atualmente, conta com um número reduzido de conciliadores, deixo de designar audiência de
tentativa de conciliação, nesta fase processual. Saliento que, acaso o requerido tenha interesse na realização de audiência,
deverá se manifestar de forma expressa em sua defesa. Assim, havendo interesse das partes, oportunamente será designada
audiência perante o CEJUSC. Citem-se os executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC). Decorrido
tal prazo, lavre-se a penhora e proceda a avaliação do veículo indicado pelo exequente, a saber, marca/modelo Citroen/ Xsara
Picasso GX, ano 2002/2003, cor azul, Placa DHG-7357, devendo o Oficial de Justiça observar se o veículo é de propriedade do
executado. Ato contínuo intime-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), bem como de que, em querendo poderá oferecer embargos
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 CPC) e
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Ainda, intimem(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que no mesmo
prazo, desde que reconhecido o crédito do exeqüente e depositado 30%(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Fixo
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não oferecimento de
embargos. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorárias será reduzida pela metade (art. 827
CPC). Concedo ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios constantes no §2º do art. 212 do CPC. Anote-se. Com a juntada aos
autos do mandado de penhora e avaliação devidamente cumprido, proceda a serventia o necessário para inclusão do bloqueio
do veiculo junto ao sistema Renajud, devendo o exequente recolher a taxa pertinente. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1001517-14.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Adao Sidney Borges de Carvalho - Vistos, 1) Ante
a declaração de pobreza de fls. 19, e documentos de fls, 20/24que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro
ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.1.1) Tendo em vista a manifestação do(a) autor(a) de
fls. 16, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 e seguintes do CPC.1.2) No mais,
CITE-SE o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação/Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação
será de 15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora
para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação: deverá a parte
autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada
a apresentar resposta à reconvenção.3) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se
as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas
de forma genérica na petição inicial ou na contestação.4) Após, voltem conclusos os autos.Concedo os benefícios do artigo 212,
§ 2º do CPC, constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Int. ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1001594-23.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100300453.2016 - 2ª Vara do Foro de Vargem
Grande do Sul) - R.A.F. - VISTOS Cumpra-se, a finalidade da deprecada servindo esta como mandado. Após, devolva-se a
presente ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando senha de
acesso aos autos para acompanhar o respectivo mandado.Int. - ADV: MARCELO SAGGIORATTO COSSI (OAB 283776/SP)
Processo 1001608-07.2017.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Vistos.Ante a informação
de que o CEJUSC, atualmente, conta com um número reduzido de conciliadores, deixo de designar audiência de tentativa
de conciliação, nesta fase processual. Saliento que, acaso o requerido tenha interesse na realização de audiência, deverá
se manifestar de forma expressa na contestação. Assim, havendo interesse das partes, será designada audiência perante o
CEJUSC após a contestação. Cite-se o requerido, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor mencionado
na inicial (R$ 251.465,37), devidamente atualizado, bem como os honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído
à causa (artigo 701 CPC), consignando que o adimplemento espontâneo do débito no prazo legal importa em ISENÇÃO de
custas processuais (art. 701, § 1º).No mesmo prazo, poderá interpor embargos, ficando cientificado que, não o fazendo, a
inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo,
prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento.Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor
em termos de prosseguimento.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.Providencie a serventia o necessário. Int.
- ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001635-87.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100292916.2016 - 1ª Vara Cível da Comarca
de Araras) - Elisangela Cristina Ignacio Panza - VISTOS ; Cumpra-se, a finalidade da deprecada servindo esta como mandado.
Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Int. - ADV: DÉBORA CRISTINA ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 247294/SP)
Processo 1001786-58.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade - Sanchez e Sanchez Advogados
Associados - Vistos.Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(s), por Carta com Aviso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º