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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 2018

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TJSP 11/04/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2326

2018

RELAÇÃO Nº 0075/2017
Processo 1000377-13.2015.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Edson Luis Maretti Marchesi e outro - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Para o(a) autor(a) manifestar, no prazo de cinco
dias, face a certidão da serventia de fls. 572, de seguinte teor: “Certifico e dou fé que deixei de expedir a guia de levantamento
judicial haja vista não localizar no processo substabelecimento com poderes para dar e receber quitação em favor da procuradora
indicada às fls. 568 para constar na guia, qual seja, Dra. Monique Mendes Maretti Marchesi. Nada Mais.” - ADV: HELDER
MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), HELENA DE ASSIS MOTA (OAB 251038/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP)
Processo 1000756-80.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberta de Cassia Faganelo
- Simone Coli Macena - Vistos.Defiro o parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC.O não pagamento de qualquer das
prestações, implicará no vencimento antecipado das subsequentes e aplicação de multa de 10% sobre o valor não pago. A
opção pelo parcelamento importa na renúncia ao direito de opor embargos à execução.Fica deferido a expedição de guia em
favor da exequente do valor depositado e em relação aos depósitos futuros.Intimem as partes. - ADV: DANIELE MARIA SOSSAI
(OAB 290541/SP), LUANA RAQUEL SANTANA DA SILVA (OAB 333969/SP)
Processo 1000934-34.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jannaina Tagliaferro da Silva
- TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Diante da certidão da serventia, cumpra-se a decisão de fls. 371. Intime-se. - ADV: THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), RICARDO ALEXANDRE DA
SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1001030-44.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alcibíades Dias - Rosimeire
Aparecida Basilio - Para o(a) autor(a) manifestar, no prazo de cinco dias, face a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls.
14. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1001270-33.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcia Aparecida da Silva
- Edelcio Simões - Vistos. Com efeito, deverá a exequente apresentar, no prazo de 5 dias, o termo de acordo devidamente
assinado pelas partes para apreciação do mesmo. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos
termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo,
nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema
dos Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: LAURA DA SILVA MASTRACOUZO (OAB 386673/SP)
Processo 1001342-20.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Neusa Aparecida Palma
- Ana Paula Belchior - Neusa Aparecida Palma - Vistos.Recebo a emenda à inicial. Façam-se as necessárias anotações a
fim de corrigir o valor da causa. Expeça-se o necessário para citação e penhora.Efetivada a penhora, tornem conclusos para
designação de audiência de conciliação.Intime-se. - ADV: NEUSA APARECIDA PALMA (OAB 276115/SP)
Processo 1001662-70.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Machado Filho - Flavia Virginia
de Faria - Vistos.Recebo a emenda à inicial. Façam-se as necessárias anotações a fim de corrigir o valor da causa. Expeça-se o
necessário para citação e penhora.Efetivada a penhora, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação.Intimese. - ADV: MARIO MARCONI FILHO (OAB 128817/SP)
Processo 1001802-07.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Wellington da Silva Duarte - RN Comércio Varejista S.A - Vistos.O autor deverá em 10 dias informar os valores vincendos
requerido no item “a”, apresentando a planilha de cálculo e corrigindo-se o valor dado à causa, haja vista que este pedido
integra o benefício econômico pretendido. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos
do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº
380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos
Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: ISABELA SILVA DE FIGUEIREDO DUARTE (OAB 309812/SP)
Processo 1002021-20.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Carlos Roberto Faganelo Junior
- Reinaldo Signoreti Liel - Vistos. Segundo reza o artigo 8º, I da Lei 9.099/95, só podem propor ação no Juizado Especial as
pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. O requerente ajuizou a presente ação
perante esta Vara do Juizado Especial para o recebimento de cheques emitidos em seu favor. Tem-se que já foram comprovadas
por este Magistrado grande quantidade de fraudes onde empresas acessaram o sistema dos Juizados emitindo títulos em nome
de seu sócio proprietário. Trata-se de uma forma de tentativa de burlar a Lei 9.099/95, que não permite a cessão de crédito para
ingresso de ações pois, se permitido o aqui ocorrido, bastaria uma empresa LTDA ou S/A passar a dívida para o autor que se
apresentaria em Juízo para execução. Estar-se-ia permitindo execuções de dívidas de empresas LTDA e S/A’s no Juizado, o
que não é interesse da Lei. E a questão não é nova, já tendo sido enfrentada por diversas vezes em Colégios Recursais pelo
Estado:EMENTA: Cessão de crédito Cheques que inicialmente favoreceram pessoa jurídica distinta da recorrente, cessionária
do crédito Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito amparado na parte final do §1° do art. 8° da Lei n° 9.099/95
A impossibilidade de acesso aos Juizados Especiais de cessionários de pessoas jurídicas, hipótese dos autos, remanesceu
íntegra pelo art. 74 da Lei Complementar n° 123/06 que instituiu o “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte”, verbis: “Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o
disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12
de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante
o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas” (destaquei) Recorrente que não atentou à vedação
expressa acima destacada Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido, com a condenação do(a)
recorrente somente em custas, pois a devedora não integrou formalmente a lide. Recurso nº 0029487-11.2009.8.26.0451 Foro
da Comarca de Piracicaba.Este Magistrado, em pesquisa no site da JUCESP, verificou que o requerente é sócio/proprietário da
empresa Faganello Rocha Ltda, mas na inicial qualificou-se como advogado. Há evidente suspeita de cessão de crédito a ser
sanada, como já ocorreu em diversos outros processos neste Juizado. Ademais, em querendo o autor comprovar que recebe
valores como advogado, junte declarações de imposto de renda comprovando a atividade que realiza, com a prova de seus
recebimentos. Posto isto, para a análise e recebimento da inicial, explique o requerente em 5 dias a origem dos títulos objeto da
presente ação, sem o que o processo será extinto. Os prazos no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos
termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo,
nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema
dos Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 1002029-65.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fernando Roberto
Mantoan - - Marcia Cristina Siviero - Kemerson Carlos Bartarin - - Priscila Dervines Dionisio - Para o(a) autor(a) manifestar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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