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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 2023

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TJSP 11/04/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2326

2023

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2017
Processo 0000045-60.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - OSMAR CORRÊA - Ante
o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência,
EXTINGO o processo na forma do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal.Custas pelo autor (que, repito, não goza de gratuidade
judiciária).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: DAGOBERTO LOUREIRO
(OAB 20522/SP)
Processo 0000211-68.2010.8.26.0363 (363.01.2010.000211) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio da Silva Carvalho
- Vistos.Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a inventariante comprove o protocolo do ITCMD junto ao posto fiscal
competente. Intime-se. - ADV: CAMILA CARNEVALI GASPAR (OAB 350059/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA
(OAB 159710/SP), EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), JUAREZ SANFELICE DIAS (OAB 137196/SP)
Processo 0000267-19.2001.8.26.0363 (363.01.2001.000267) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos de Consumo
- Elektro Eletricidade e Servicos Sa - Supermax Super Loja Ltda - Reitere-se a intimação para que o exequente apresente o
cálculo atualizado do débito, para realização de bloqueio de valores através do sistema BACEN JUD, no prazo de quinze dias,
sob pena de extinção. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0000656-72.1999.8.26.0363 (363.01.1999.000656) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Stefano Parenti Filho - Municipio de Moji Mirim - VISTOS:MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, já qualificado na ação em epígrafe,
impugnou a execução que lhe move STEFANO PARENTI FILHO, também qualificado, pois o cálculo por ele trazido aos autos
fez incidir juros, pese embora a inexistência de mora. Daí o excesso.Ciente, o impugnado admitiu o equívoco (fls. 243 e 244).
Relatados, D E C I D O :Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo pelo qual este é o momento
azado à decisão.O impugnado não se opôs à pretensão do impugnante; ao revés, admitiu desde logo à exclusão dos juros
moratórios antes indicados na memória de cálculo.Não há como refugir, então, ao reconhecimento jurídico do pedido.Não se
deslembre, outrossim, de que a incidência dos juros não prescinde da existência de mora. E se a Fazenda Pública não apenas está
vinculada a forma especial de pagamento de seus débitos, mas também, e principalmente, não pode dela dispor, não há falar-se
em inadimplemento capaz de legitimar a incidência de juros.E a ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada
jurisprudência. Ao v. aresto colacionado pela embargante trago outro, também do C. Superior Tribunal de Justiça:RECURSO
ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA
DEFINIFITIVA E A EXPEDIÇÃO DA RPV. INADMISSIBILIDADE.Os juros de mora correspondem a uma sanção pecuniária pelo
inadimplemento da obrigação no prazo assinado. Assim a demora do poder judiciário em inscrever o débito no regime precatorial,
ou em expedir a requisição de pequeno valor, não pode ser imputada à fazenda pública, porquanto esta não está autorizada a
dispensar esses procedimentos, previstos constitucionalmente, para o pagamento de seus débitos. Recurso especial provido
(REsp. nº 935.096/SC Relator: Ministro Felix Fischer 23/08/2007 - DJ 24.09.2007).No mesmo sentido os seguintes arestos do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Embargos à Execução. Título Judicial. Verba honorária advocatícia. Honorários
fixados em percentual sobre o valor da causa (da execução extinta). Fazenda Pública executada. Juros moratórios que não
são devidos sobre a verba honorária antes de transcorrido o prazo previsto para satisfação do débito por parte do ente público.
Apelo provido para serem acolhidos os embargos (Apelação nº 0013065-52.2006.8.26.0099 Bragança Paulista 11ª Câmara de
Direito Público Relator: Aroldo Viotti 23/07/2013).EMBARGOS À EXECUÇÃO Honorários advocatícios sucumbenciais Execução
promovida contra a Fazenda Pública Cômputo de juros moratórios antes da expedição de precatório ou da requisição de pequeno
valor Inadmissibilidade Hipótese em que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição
e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização,
na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público e, mesmo antes, por não ser possível dispensar os procedimentos
estabelecidos para o pagamento do débito em questão Incidência da Súmula Vinculante nº 17 do STF Excesso de execução
evidenciado no caso vertente Apelo da Fazenda Estadual provido para o fim de julgar procedente a ação incidental, invertidos os
ônus da sucumbência (Apelação nº 0006609-74.2012.8.26.0132 Catanduva 8ª Câmara de Direito Público Relator: Paulo Dimas
Mascaretti 05/06/2013).Agravo de Instrumento Insurgência contra r. decisão que excluiu a incidência de juros moratórios sobre
a execução de honorários contra a Fazenda Pública. Inadimplemento não caracterizado. Inteligência dos art. 730, do CPC e
art. 100, da CF. Juros apenas incidem após o transcurso do prazo fixado para pagamento do precatório ou do requisitório de
pequeno valor. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 0028157-32.2013.8.26.0000 Diadema 13ª Câmara de Direito
Público Relatora: Luciana Bresciani 08/05/2013).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação
ofertada por MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM contra STEFANO PARENTI FILHO para o fim de determinar refaça o impugnado o
cálculo outrora apresentado sem os juros de mora lá referidos.Despiciendo novo arbitramento de honorários, dada a absoluta
insignificância do valor controverso (R$ 52,76).Intimem-se. - ADV: SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO (OAB 87306/
SP), REGINA MORAES PARENTI (OAB 112562/SP), VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/SP), GILMAR ALVES BEZERRA (OAB
79062/SP)
Processo 0000786-71.2013.8.26.0363 (036.32.0130.000786) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Tereza Aparecida Coser Malvezzi - - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e outro - Vistos.Ante o impedimento propalado,
aceito a renuncia da advogada nomeada à autora. Arbitro os seus honorários em 70% da tabela respectiva. Expeça-se certidão.
No mais, oficie-se à OAB local solicitando indicação de novo defensor para defesa da autora. Após, tornem conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL
(OAB 238654/SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB 244269/SP), TATIANA BURGOS RIBEIRO (OAB 326361/
SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), CAROLINA VITAL
MOREIRA GOMES (OAB 209013/SP)
Processo 0000786-71.2013.8.26.0363 (036.32.0130.000786) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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