TJSP 11/04/2017 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2326
2095
Código de Processo Civil.Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas
para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC), que conta com duas Varas Cumulativas e Anexo do Juizado Especial
Cível, Criminal e de Fazenda Pública, não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Ao depois, nesta
Comarca, há apenas oito profissionais que atuam no setor, já assoberbados de trabalho com imenso número de audiências
de família, conciliações cíveis e conciliações do Juizado Especial Cível. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de
acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Registre-se, ainda, que nada está a obstar, em momento processual que se faça eventualmente oportuno, que haja designação
de audiência de conciliação.Nesse contexto, cite-se o réu pelo correio para apresentação de contestação, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada
a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de
incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital
suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo
da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade
de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
WELINGTON LUCAS AFONSO (OAB 376314/SP)
Processo 1000711-55.2017.8.26.0369 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos Roberto
Massuia - Banco Panamericano S.A. - Vistos.Concedo ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim
de comprovar a data em que a citação de fl. 148 foi liberada na Execução - processo digital nº 1001056-55.2016.8.26.0369,
para verificar a tempestividade dos embargos. Além disso, para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, comprove
o embargante nos autos, com documento idôneo, a fonte e o valor de seus rendimentos.Anotei o nome do procurador do
embargado, constante do processo de executado, no cadastro do processo no sistema.Intime-se. - ADV: BRUNA LEMES FEBOLI
(OAB 308487/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1000726-24.2017.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, considerando que a norma especial não é revogada pela norma
geral. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a
redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por se tratar de prazo processual (art.
219, do CPC), desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
senha para acesso ao processo e cópia que segue em anexo, ante o recolhimento das despesas a fl. 36.Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Diante a concessão da liminar, providencie a serventia a retirada da tarja de urgência dos autos. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos, desde já, os
benefícios do artigo 212, §§1º e 2º do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 1001394-29.2016.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.F. - Vistos.
Diante do tempo decorrido do trânsito em julgado da sentença até a presente data sem manifestação do autor, remetam-se os
autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1001406-43.2016.8.26.0369 - Monitória - Cheque - Itaeté Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda - Lais Santiago
Massuia Me - Vistos. Fls. 109/110: Diante da comunicação do pagamento integral do débito pela ré, expeça-se mandado de
levantamento dos depósitos efetuados, intimando-se a autora para retirada, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deverá informar
se está satisfeita a obrigação para remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/
SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), AIRTON CAMPLESI JUNIOR (OAB 200067/SP)
Processo 1001410-80.2016.8.26.0369 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Compra e Venda - Mafalda Ziati
Pareira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e
Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( X ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório
(ALVARÁ) - ADV: DONALDO LUÍS PAIOLA (OAB 184637/SP)
Processo 1001435-93.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Araplac - Industria e Comércio de
Moveis Ltda. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.
e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao exequente para:(x ) Fica o exequente, bem como seu procurador,
INTIMADOS, para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção por falta de interesse, conforme
determinado no r. Despacho de fl. 64. - ADV: VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR)
Processo 1001746-84.2016.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alfredo de Campos Flauzino
- - Alice de Campos Flausino - Vistos.Fixo os honorários advocatícios ao(s) procurador(es) nomeado(s) de acordo com os
atos praticados, expedindo-se a competente certidão, que deverá ser retirada exclusivamente pela internet.Fica a procuradora
intimada de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo. Intime-se. - ADV: JULIANA
EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1001773-67.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Nivaldo Pereira da Silva - Ederson
Marcos Ulian Lourençao e outro - Vistos - decisão de saneamentoRepilo as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam,
pois condutor e proprietário do veículo são solidariamente responsáveis (art. 932, III, CC). O fato de ser parte legítima para
figurar no polo passivo não implica reconhecer responsabilidade civil do proprietário do veículo(corréu José Carlos Carnavali
Faria), que é objetiva, pois isso exige perquirição probatória, notadamente em ordem a revelar se houve, ou não, culpa do
condutor do caminhão ou seja, o corréu Ederson Marcos Ulian Lourenção. Ou seja, não é necessário comprovar a culpa in
eligendo, in vigilando ou in custodiendo do corréu José Carlos Carnavali Faria (proprietário do veículo), razão por que se diz
que sua responsabilidade é objetiva. Entrementes, para se responsabilizar o proprietário do veículo, é de todo indispensável
se perscrutar se houve ou não culpa do motorista do caminhão.No mais, as partes são legítimas e estão representadas, não
se apurando ausência das condições da demanda ou de pressupostos processuais, pois o quanto mais alegado em defesa
atina ao mérito. Declaro o processo saneado.Concedo gratuidade judiciária ao corréu José Carlos Carnavali Faria, à vista dos
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