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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017 - Página 2324

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TJSP 11/04/2017 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2326

2324

execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Após as formalidades legais, certifique-se
o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção e arquivamento do feito.P.R.I.C. - ADV: CLOBSON FERNANDES
(OAB 210767/SP)
Processo 0008674-23.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0607301-18.2011.8.26.0016 - Juizado Especial
Cível - Anexo FAAP - Foro Central Especiais Cíveis) - JACYRA FERREIRA DE AMORIM - Vistos. Autue-se.Cumpra-se servindo
esta de mandado.Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe e nossas homenagens. - ADV: DANIELA
VIEIRA DE MIRANDA (OAB 288182/SP)
Processo 0011047-61.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CEPAASP - CENTRO
PAULISTA DE APOIO AOS APOSENTADOS E SERVIDORES PÚBLICOS - Vistos.Foi solicitado bloqueio de ativos da parte
executada, por meio do sistema BACENJUD, conforme cópia do protocolo retro. As instituições financeiras responderam ao
pedido de bloqueio de ativos da parte executada.Nesta data foi solicitada a transferência do valor bloqueado, no montante de
R$743,61, valor insuficiente para a garantia da execução.Aguarde-se a comunicação do Banco do Brasil quanto ao cumprimento
da transferência determinada.Sem prejuízo, providencie a Serventia pesquisa junto ao RENAJUD. Após, se negativo, providenciese o INFOJUD.Int. - ADV: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/SP)
Processo 0011809-48.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RENAULT DO
BRASIL LTDA. - SIMONY THEODORO DE OLIVEIRA JULIO - Em cumprimento à determinação de fls. 13, expedi 01 guia
de Levantamento sob nº 393/2017, referente ao(s) depósito(s) de fl(s). 9, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, no valor de R$ 1.638,32,
intimando o(a) exequente para retirada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ODAIR EDUARDO IVASCO (OAB 312072/SP), JOSÉ
FERNANDES DA SILVA JUNIOR (OAB 190235/SP), MANOEL JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 28797/SP), PATRICIA
GUEDES GOMIDE NASCIMENTO GOMES (OAB 123638/SP)
Processo 0011837-45.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ADAN DELLA
BELLA DOS SANTOS - CAMILA GUIMARÃES DUARTE - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº.
9.099/95.Fundamento e Decido.Trata-se de ação indenizatória relacionada a acidente de veículo ocorrido no dia 14 de abril de
2016, envolvendo um veículo de propriedade de terceiro, cliente do restaurante cujo autor figura como sócio, conduzido por
manobrista do mencionado estabelecimento e uma motocicleta conduzida pelo corréu Tiago, de propriedade da corré Camilla.
Os réus ofereceram defesa, bem como formularam pedido contraposto, requerendo a conexão do presente feito com o processo
1012057-26.2016.8.26.0405, onde figuram como autores, e o ora autor, como parte requerida, discutindo os mesmos fatos. A
reunião dos processos foi determinada, bem como dada oportunidade ao estabelecimento comercial para apresentar defesa
naquele feito ou apenas ratificar a tese da inicial (fls. 46/47). Os feitos foram reunidos e serão julgados em conjunto.Afasto a
preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requeridos no feito principal, eis que o autor Adan Della Bella dos Santos comprovou
ter suportado as despesas para o efetivo reparo do veículo Honda Civic, placas EZK 2457, de propriedade de terceiro, conforme
Nota Fiscal de serviços juntada (fls. 08). Destaque-se ainda que o acidente ocorreu no momento em que o manobrista de seu
restaurante conduzia o veículo indicado, razão pela qual responsabilizou-se pelos prejuízos causados ao veículo de seu cliente,
sub-rogando-se no direito do legítimo proprietário do veículo em questão. Superada a preliminar suscitada, passo ao exame do
mérito.Nesse aspecto, o pedido inicial deste feito é improcedente e o pedido contraposto e o pedido inicial do feito conexo são
procedentes.A testemunha do autor Adan (Edson) esclareceu que viu o acidente. O carro estava parado em frente ao restaurante,
momento em que foi abalroado pela motocicleta. O veículo Honda estava parado na direita da via, havendo possibilidade de
dois veículos passarem pelo lado esquerdo. Os clientes do restaurante costumam deixar os veículos parados em frente para
que os manobristas os direcionem para o estacionamento ao lado. Os veículos entram de frente no estacionamento, já que há
uma subida em uma lombada no local. Estava passando pela rua no momento do acidente e chegou inclusive a socorrer os
envolvidos. O condutor da motocicleta dispensou a ajuda de todos. A motocicleta empreendia velocidade um pouco elevada
para o local. A segunda testemunha do autor Adan (Flavio), ouvido na qualidade de informante, já que sócio do restaurante,
informa que não presenciou o acidente. O restaurante possui um estacionamento lateral e os veículos dos clientes são
estacionados pelos manobristas do estabelecimento. O estacionamento conta com duas entradas, uma com rampa e outra sem,
entrando os veículos de frente. No caso dos autos, o manobrista parou para verificar qual a entrada seria utilizada, se havia
vagas na parte de baixo ou na parte de cima. No momento da colisão, estava na parte interna do restaurante. Após a batida saiu
para verificar o ocorrido. O piloto da motocicleta foi auxiliado. O motociclista estava sem os documentos da motocicleta e sem
habilitação. O condutor do Honda Civic era o manobrista do restaurante. Seus funcionários costumam sinalizar as conversões.
Já a testemunha da corré Camilla (Ricardo) esclareceu que estava próximo ao local e presenciou o momento em que o condutor
da motocicleta (Tiago) passou em frente ao restaurante. Os manobristas costumam realizar manobras rápidas para acessar o
estacionamento do estabelecimento, muitas vezes entrando de ré, sendo que o veículo Civic saiu pela esquerda, foi até a frente,
freou bruscamente no intuito de realizar a manobra e o motociclista não teve qualquer chance de reação. A motocicleta não
estava em alta velocidade, pois caso estivesse colidiria em cheio com a traseira do veículo, mas no caso o piloto ainda tentou
desviar do veículo Civic. O manobrista do restaurante não sinalizou em nenhum momento e ao realizar a manobra de forma
rápida freou bruscamente, impedindo Tiago de qualquer reação que impedisse a colisão. Não há espaço para passagem de dois
veículos no local, já que há carros estacionados nas laterais da via. O veículo Civic foi parado no meio da rua e ainda freou
bruscamente. Não sabe dizer se Tiago era habilitado. A lanterna do veículo Civic estava desligada e não sinalizou em nenhum
momento. Estava a uma distância de aproximadamente cinquenta metros do acidente.Pois bem.As imagens juntadas aos autos
(fls. 26) são bem esclarecedoras quanto à dinâmica do acidente e a responsabilidade das partes envolvidas. Isto porque
reforçam a tese dos requeridos de que o manobrista que conduzia o veículo Honda Civic realizou manobra em frente ao
restaurante do autor, sem nenhuma sinalização, realizando uma freada repentina no meio da via, impedindo qualquer reação
por parte do corréu Tiago que conduzia a motocicleta. Fica nítido que o acidente só não foi pior porque Tiago, como conduzia a
motocicleta em velocidade compatível com o local, ainda tentou desviar do veículo, mas sem sucesso, pois havia veículos
estacionados no lado esquerdo da via. Acabou sendo lançado ao solo, mas a motocicleta não deixou de colidir com a parte
traseira esquerda do veículo Civic. Some-se a isso o fato de que havendo veículos estacionados dos dois lados da via onde
ocorreu o acidente, e sendo realizada manobra imprudente pelo manobrista que conduzia o veículo Civic, parando no meio da
via, sem qualquer sinalização, interrompeu o fluxo normal dos veículos que vinham na sequencia, e no caso a motocicleta de
propriedade da corré Camilla.As imagens ainda corroboram a versão dada pela testemunha Ricardo e fragilizam o testemunho
de Edson, no tocante a possibilidade dos veículos circularem por mais duas faixas no local dos fatos. Trata-se de rua estreita,
contando com veículos estacionados dos dois lados, o que carece de maior atenção pelos manobristas do restaurante ao
realizarem manobras como a registrada no dia do acidente, sem qualquer sinalização e de forma totalmente imprudente.
Ademais, o fato de ter o veículo Civic sido atingido em sua lateral esquerda, próximo de sua roda traseira, não é indicativo de
que estaria conduzindo adequadamente o seu motorista naquele momento. A presunção que se extrai é a de que ingressou sem
quaisquer cautelas no meio da Rua Machado de Assis, sem sinalizar com a seta, por onde se locomovia o condutor da motocicleta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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